| D.E. Publicado em 01/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010489-98.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gicelda Lucia Tolotti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS, CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o laudo pericial fixado o início da incapacidade três meses antes da realização do exame - março de 2014 - este deve ser o termo inicial do benefício. Provida no ponto a remessa oficial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Mantida a tutela antecipada na sentença, cujo termo inicial passa a ser março de 2014.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. Provido o recurso da autarquia.
6. Suprida a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
7. Reconhecida a isenção de custas da autarquia previdenciária quando litiga no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provido o recurso da autarquia.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777915v8 e, se solicitado, do código CRC 72C1C5A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010489-98.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que devem ser abatidos os valores recebidos pela autora em virtude de auxílio-doença concedido administrativamente; inconforma-se quanto aos critérios fixados para o cálculo dos consectários legais; bem assim como requer a redução dos honorários advocatícios fixados e o reconhecimento da isenção de custas da autarquia.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 26/06/2014, por médico psiquiatra, fls. 77/79v, informa que a parte autora (costureira - nascida em 1975) apresenta transtorno depressivo recorrente, que lhe incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do INSS
1- A parte está devidamente identificada?
R: Sim.
2- Qual a última atividade laborativa exercida pela parte autora?
R: Costureira.
3- Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
R: Trabalhava em uma fábrica de bolsas de couro como costureira. Utilizava máquina elétrica que funcionava com pedais, em determinadas tarefas laborava em pé e em outras sentada.
4- Qual a data de afastamento do trabalho exercido?
Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
R:Está afastada do trabalho desde 05 de abril de 2013. Informações da autora.
5- Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando.
R: Autora informou que era portadora de quadro depressivo há mais de quatro anos, ainda na época em que morava no Paraná, quando necessitou internação hospitalar. Mudou-se para o RS há 2,5 anos ainda em tratamento. Durante seu último trabalho o quadro se acentuou com isolacionismo, tristeza, crise de choro, falta de vontade, perda do apetite, cansaço (pela manhã trabalhava como doméstica e à tarde trabalhava na empresa referida). Consultou psiquiatra em Sarandi e recebeu tratamento. Informou que esteve afastada do trabalho mediante benefício previdenciário desde abril de 2013. Atualmente utiliza os medicamentos: Ibuprofeno 600mg, Olanzapina 5mg, Fluoxetina 20mg (2), Clonazepam 2 mg, Diazepam 10mg, Atenolol 25mg.
6- Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidade em mãos) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual a atividade desenvolvida.
R: Não.
7- Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença? Caso afirmativo?
R: Sim.
7.1- Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
R: Autora não define com precisão o início da doença, referindo apenas a possibilidade de ter iniciado a 4 anos.
7.2- Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R: Avaliação clínica.
7.3- Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R: No momento sim.
7.4- A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R: O quadro psiquiátrico apresenta sintomas significativos no momento (desânimo, tristeza, falta de vontade, pensamentos de incapacidade, inutilidade, isolacionismo..). No momento está incapacitada de forma total.
7.5- Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique.
R: No mínimo há 3 meses.
7.6- A incapacidade laborativa apresentada é doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91?
R: Não é doença profissional.
7.7- Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor.
R: Descrito no quesito 7.4 acima.
7.8- Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciado habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R: Temporária.
7.9- Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R: Multiprofissional.
8- Estando incapaz atualmente, a parte autora terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitada para atividade diversa da original? Fundamente.
R:Sim. Quadro depressivo passível de recuperação.
9- Está a parte autora inválida? Justifique.
R: Não. Está incapacitada.
10- Caso a parte autora esteja inválida, se encontra enquadrada em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)? Justifique, especialmente no caso do inciso "9".
R: Não.
11- Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique.
R: Estimo em três meses.
12- O Sr. Perito é ou foi médico particular da parte autora? É ou foi assistente técnico de algum advogado ou escritórios de advocacia?
R: Não.
13- O autor recebeu seguro desemprego? Se positivo em que período?
R: Referiu que recebeu quando morava em São Paulo, há aproximadamente 3 anos.
14- Na hipótese da parte autora ter sido sempre dona de casa, a doença, caso existente, a incapacita para o trabalho como dona de casa?
R: Não se aplica.
15- Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
R: xxx.
Quesitos da autora
1- A autora é portadora de moléstia?
R: Sim.
2- Em caso afirmativo, responda o Sr. Perito a denominação da referida moléstia, sua classificação na CID -10, implicações na vida do doente , sintomas, origem e datada aproximada do início da mesma?
R: F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, atualmente episódio grave sem sintomas psicóticos.
3- Quanto ao trabalho, a doença de que padece a autora produz incapacidade? Ou invalidez?
3.1- Quanto ao grau - a incapacidade é parcial ou total?
R: Incapacidade total.
3.2- Quanto a duração - a incapacidade é temporária ou permanente?
R: Temporária.
3.3- Quanto à profissão - a incapacidade laborativa é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R: Multiprofissional.
3.4- Quanto ao marco inicial - qual a data do início da incapacidade ou invalidez?
R: Respondido em quesitos anteriores.
4- Esta incapacidade é irreversível ou reversível?
R: Reversível.
5- Em sendo reversível através de tratamento medicamentoso ou outro? Especificar tratamento mais adequado segundo sua avaliação médica.Qual o período mínimo necessário para a recuperação total da autora?
R: Tratamento psiquiátrico e psicológico, com uso de medicamentos antidepressivos e pisicoterapia.
6- Sendo portadora de alguma patologia, é possível a autora exercer atividade laborativa como vinha fazendo até ser afastada?
R: Atualmente não.
7- Sendo esta a principal atividade desenvolvida pelo mesmo, no momento o mesmo se encontra em plenas condições de retorno ao exercício da referida atividade sem que possa ocorrer agravantes para sua saúde?
R: Já respondido.
8- É possível indicar a data do início da incapacidade, tomando-se por base exames médicos e histórico clínico da autora?
R: Já respondido.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Tendo o perito judicial fixado a data do início da incapacidade, três meses antes da perícia, realizada em junho de 2014, resta examinar se a autora possuía qualidade de segurado e carência em março de 2014.
Qualidade de segurado e carência
Considerando o extrato do CNIS, fl. 93, que a requerente se encontrava em gozo de benefício de auxílio-doença em março de 2014, e apresentava vínculos laborativos até janeiro de 2014, constatada está a qualidade de segurada e a carência para o benefício por incapacidade.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral no mês de março de 2014, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Considerando que a sentença concedeu o benefício desde 02/12/2013, a remessa oficial é provida no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Provido, no ponto o recurso da autarquia.
Supro a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Provido o apelo do INSS para reconhecer a isenção de custas quando litiga no foro federal e na justiça estadual do Rio Grande do Sul.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, apontando o termo inicial como março de 2014, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para reduzir os honorários devidos à autora para 10% e reconhecer a isenção de custas do INSS quando litiga no foro federal e na justiça estadual do Rio Grande do Sul; provida a remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício em março de 2014; suprida a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento de sentença; mantida a tutela antecipada em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777914v12 e, se solicitado, do código CRC 50337A95. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010489-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059722520138210069
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gicelda Lucia Tolotti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2619, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806504v1 e, se solicitado, do código CRC D32CDA91. | |
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