| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019229-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JANICE FATIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Considerando o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência mínima, estando a autora temporariamente incapacitada em virtude de ser portadora de transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico e de episódio depressivo moderado, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Havendo o conjunto probatório comprovado o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328683v9 e, se solicitado, do código CRC 6E6FDA67. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019229-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JANICE FATIMA MACHADO |
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RELATÓRIO
Janice Fátima Machado interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada pela prova documental e pelos depoimentos a sua condição de segurada especial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Incapacidade laboral
No presente caso, o INSS não se insurgiu quanto à incapacidade laboral da parte autora.
Depreende-se dos autos, ainda, que na perícia realizada na esfera administrativa, o quadro incapacitante foi reconhecido pela autarquia: "foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, porém o requerimento foi indeferido pela falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade" (fl. 20).
Além disso, a parte autora juntou aos autos atestados médicos, datados no ano de 2013, elaborados por psiquiatras, que constatam a incapacidade laboral temporária da parte autora em virtude de transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico, CID F 23.2, e de episódio depressivo moderado, CID F 32.1 (fls. 11-13).
Trata-se, portanto, de requisito incontroverso, passando-se, por conseguinte, à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e do cônjuge, datadas nos anos de 2008 a 2013 (fls. 14-25).
b) registro de lote rural, datado de 21 de junho de 2006, no qual o cônjuge da autora está qualificado como agricultor.
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova oral, produzida em 28 de maio de 2015, aponto os seguintes registros extraídos da sentença (fl. 93):
Sirlei Ereno Mroginki: Janice é sua vizinha desde que eram crianças. Janice é agricultora, atualmente não trabalha como agricultora, faz serviços domésticos há aproximadamente 2 anos. Sempre trabalhou na agricultura. Trabalha como agricultora em sua propriedade, é pequena, produzem milho, mandioca, batata. Tinham poucos animais. Mora o casal e o filho de 11 anos. Não tem funcionários. O marido da autora tem uma olaria, distante uns 3 km ou 4 km. Ele é proprietário da olaria. Pela parte autora: ele não trabalha pois ficou doente, deu depressão. Continua doente, toma remédio. A autora não trabalhava na olaria, apenas seu esposo. O sustento da família é da agricultura e da olaria. A olaria é pequena. Tem 2 funcionários. Conhece a olaria, mas nunca viu a autora lá.
Juliana Rocha Cortes: conhece a autora fazem 10 anos. Sempre foi agricultora. Trabalha atualmente na agricultura. Não tem auxílio de outros profissionais. A família é composta por 3 pessoas, a autora, seu marido e seu filho. O marido dela tem uma olaria, fica perto da cidade. A autora não trabalha na olaria. É uma empresa pequena. Janice tem depressão. Pela parte autora: o sustento da família vem da agricultura, mas um pouco da olaria. Sabe que não dá muito pois é pequena.
Embora as provas produzidas indiquem o exercício de labor rural pela requerente, o INSS alegou a descaracterização da sua condição de segurada especial em virtude do desempenho de atividade urbana pelo cônjuge, haja vista ser proprietário de uma olaria.
Todavia, o desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30 de janeiro de 2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19 de dezembro de 2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
No caso concreto, foram juntadas aos autos declarações de imposto de renda em nome de Edison Guse, marido da requerente, referentes aos exercícios de 2013 e 2014 (fls. 67-79), nas quais constam que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica no exercício de 2014 totalizam o montante de R$ 8.136,00 e no exercício de 2013, R$ 7.464,00.
Vê-se, por conseguinte, que a renda mensal média auferida pelo marido da autora na empresa no ano de 2013 foi de R$ 622,00 e no ano de 2014 foi de R$ 678,00. Tais valores, inferiores a um salário mínimo mensal, não são suficientes para garantir de forma digna a subsistência do núcleo familiar, motivo pelo qual o exercício da agricultura familiar, comprovado pela prova material e documental, não se torna dispensável.
O conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Considerando, portanto, o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência mínima, haja vista a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório indicado o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência mínima quando do requerimento administrativo, em 26 de abril de 2013, o benefício é devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela de urgência
Presentes a probabilidade do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o perigo de dano - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar -, defiro tutela de urgência, determinando que ao INSS que (a) implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, (b) oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, restando prejudicado o modo de cálculo no que se refere aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328682v8 e, se solicitado, do código CRC BCD09F99. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019229-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032954420138210094
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | JANICE FATIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484468v1 e, se solicitado, do código CRC 4AD05A03. | |
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