| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022403-96.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ERCI MORAES DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Maria Luisa de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0005315-74.2011.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrite reumatóide, apresenta "restrição parcial, para as atividades que exijam grandes esforços físicos, carregar peso, e trabalho em altura", é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732861v10 e, se solicitado, do código CRC 2CB6091B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 18/09/2015 12:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022403-96.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ERCI MORAES DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Maria Luisa de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0005315-74.2011.404.0000 |
RELATÓRIO
Erci Moraes de Vargas interpôs a presente apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Em razões de recurso, a parte autora sustenta que, conforme conclusão do laudo pericial, a autora apresenta restrição parcial para atividades que exijam grandes esforços, motivo pelo qual requer a concessão do benefício em questão.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Para comprovação da qualidade de segurado especial, a autora trouxe aos autos notas fiscais de venda de produtos agrícolas, referentes aos anos de 2008 e 2010, as quais constituem início de prova material (folhas 13-15).
A prova oral, colhida em justificação administrativa (folhas 133-136), realizada em 03 de julho de 2014, foi consistente e esclarecedora. Na oportunidade as testemunhas relataram conhecer a requerente desde criança, e que a mesma sempre exerceu atividades agrícolas em terreno de propriedade do pai, até se casar, quando mudou-se para terreno próprio, onde continuou a desempenhar lides agrícolas. Asseveraram que a autora criava mudas de acácia, mas que hoje, não tendo mais condições em virtude do quadro clínico que a acomete, cultiva batata, aipim, milho e verduras, somente com o auxílio do filho.
O conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, a produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 12 de junho de 2012, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora apresenta restrição parcial, para as atividades que exijam grandes esforços físicos, carregar peso, e trabalho em altura (folhas 71-76).
Respondendo aos quesitos, o perito referiu que a autora, por apresentar quadros clínicos de artrite reumatóide soro-positiva (CID 10 M05), osteoporose sem fratura patológica (CID 10 M81), bronquite crônica não especificada (CID 10 J42) e afecções nas unhas (CID 10 L60), encontra-se parcialmente incapacitada para atividades que exijam grandes esforços físicos.
Aduz o especialista que, por se tratar de restrição parcial de caráter crônico, não se fez possível especificar a data da restrição. Entretanto, levando em consideração a perícia médica administrativa, realizada na data de 02 de junho de 2010 (fl. 38), atestados e exames datados de 23 de agosto de 2010 e 08 e 29 de setembro do mesmo ano (fls. 17-20), os quais constataram que a autora já estava acometida pelo quadro osteoarticular ora diagnosticado, recomendando, inclusive, o afastamento do trabalho, e, também, a natureza degenerativa das moléstias, a incapacidade laborativa da autora pode ser remetida à data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência com entendimento a favor do livre convencimento motivado do julgador:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU N. 13. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [...] Contudo, há elementos nos autos suficientes para concluir que o início da incapacidade se deu anteriormente. O perito do Juízo mencionou, ao tratar do histórico da paciente, que relatou na anamnese que é portadora de dor no ombro esquerdo, com irradiação para membro superior esquerdo, com início em 2006, sem motivo aparente (histórico - evento 12). O benefício previdenciário de auxílio-doença percebido pela autora de 26.1.2009 a 20.7.2009 foi obtido judicialmente, por meio da ação de autos nº 2008.72.64.002893-1. Conforme o laudo pericial realizado naqueles autos, a doença incapacitante diagnosticada foi Síndrome do impacto sobre ombro esquerdo (CID 10 - M 75.1), ou seja, a mesma doença incapacitante ora diagnosticada. Todavia, houve previsão do restabelecimento da capacidade em seis meses. A parte autora cumpriu a determinação de realização de nova perícia administrativa, tendo o benefício sido prorrogado até 2.11.2009 (doc. 6, inicial). Em 22.11.2010, quando a autora requereu novamente o benefício, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada (que se estendeu até 15.1.2011). A autora apresentou documentos médicos indicativos que não houve pleno restabelecimento da capacidade laborativa no período de novembro de 2009 a novembro de 2010. Em 12.8.2010 e em 19.11.2010, o médico neurologista atestou que a parte autora é portadora de bursite crônica de ombro E (M 75.5). O diagnóstico também foi comprovado por meio de exame de ressonância magnética realizado em 11.1.2010 (doc. 16-17, inicial). Com base em tais elementos probatórios, entendo que não houve restabelecimento da capacidade laborativa da autora após a cessação do benefício em 9.11.2009. Não se trata de desprezar a prova produzida judicialmente, mas de analisá-la conjuntamente com as demais provas produzidas. No caso, com a prova documental acima mencionada. Somando-se a isso, é certo que o juiz não se encontra adstrito ao laudo referido (art. 436 do CPC), sendo-lhe facultada a livre apreciação do contexto probatório, bastando declinar os motivos que formaram seu convencimento (art. 131 do CPC) [...]. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS sustenta que a decisão da instância anterior diverge da proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo (processo n. 00024250420114036302), que firmou o entendimento no sentido de que "não se pode desprezar a análise do perito sobre as condições de saúde", bem como de que "os atestados médicos juntados pela parte autora não ostentam a mesma força probatória do laudo pericial, na medida em que foram emitidos por profissionais procurados pela própria parte, que não detém a necessária imparcialidade, como o auxiliar do juízo". 3. Pedido de uniformização conhecido na origem. 4. Nos presentes autos, a parte autora foi considerada incapaz para o trabalho pela perícia médica judicial, tendo sido afastada, pela magistrada sentenciante, a data de início da incapacidade fixada, em razão do contexto probatório evidenciar que ela teria surgido em data anterior. No paradigma indicado, a Turma Recursal concluiu pela inexistência de motivos para discordar das conclusões do laudo da perícia judicial, porquanto fundadas nos documentos constantes nos autos. 5. Embora demonstrada a divergência, verifico que, no caso dos autos, a decisão recorrida está baseada no princípio do livre convencimento motivado do julgador para fixação da data do início da incapacidade, prestigiado por esta Turma Nacional de Uniformização, conforme ementa que segue: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DESTA TNU. DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO EM DATA NÃO COINCIDENTE COM A DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES RECENTES DA TNU. IMPROVIMENTO. 1. Na fixação da data do início da incapacidade, deve ser prestigiado o livre convencimento do julgador, nos termos dos artigos 436 e 439, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a data de início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas produzidas, não puder fixá-la em outra data. Neste caso, a data de início da incapacidade não passará de uma ficção necessária ao julgamento da lide. 2. Esta TNU tem prestigiado o livre convencimento motivado do julgador na fixação da data do início da incapacidade. Neste sentido, o juízo não é obrigado a fixá-la na data da realização da perícia se o laudo pericial é inconclusivo neste aspecto. Precedentes: TNU, PU 2005.33.00.76.8852-5, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 05.03.2010; TNU, PU 2007.63.06.00.7601-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 08.01.2010. 3. Pedido de Uniformização conhecido e não provido.A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.(PEDILEF 200936007023962, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DOU 13/11/2011.) 6. Assim, é o caso de não conhecer do presente pedido de uniformização em razão do enunciado da Questão de Ordem n. 13, desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido").
(TNU - PEDILEF: 50027625520114047214 , Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 14/02/2014, Data de Publicação: 21/03/2014)
Assim, considerando as restrições recomendadas pelo perito judicial, que resultam na incapacidade parcial da parte autora, deve ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, em 13 de maio de 2010, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03 de outubto de 2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Reletor para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 011.434.480-90), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732860v21 e, se solicitado, do código CRC B084BE1D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 18/09/2015 12:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022403-96.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00462511720108210018
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ERCI MORAES DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Maria Luisa de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840907v1 e, se solicitado, do código CRC 40FC9E8E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 16/09/2015 21:19 |
