| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000792-53.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA CLARICE DA COSTA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a requerente encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a realização da perícia judicial, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406259v5 e, se solicitado, do código CRC BFA2A1C5. | |
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| Data e Hora: | 06/05/2015 10:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000792-53.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA CLARICE DA COSTA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (30-08-2007), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que, à época do indeferimento administrativo, a parte autora não se encontrava incapacitada para o labor. Sustenta que a incapacidade laborativa só pode ser constatada na data de realização da perícia judicial. Argumenta, ainda, que o perito judicial só fixou a incapacidade laboral desde outubro de 2013, portanto, a autora seria carecedora de ação quanto ao recebimento do benefício a partir desta data, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. Alega que a sentença foi ultra petita, pois a autora requereu o benefício desde o pedido administrativo, e não desde sua cessação. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, no tocante aos juros e à correção monetária.
A parte autora, por sua vez, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois preenche os requisitos necessários. Subsidiariamente, requer que o percentual referente aos honorários advocatícios incidam sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Preliminares
Da sentença ultra petita
Merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que seria ultra petita a sentença ao deferir o benefício previdenciário desde a época da cessação na esfera administrativa, em 30-08-2007. Isso porque, da leitura da peça inicial e tendo em vista a juntada de requerimento administrativo realizado em 17-03-2008 (fl. 07), conclui-se que a parte autora postula a concessão de benefício desde a DER (17-03-2008). Portanto, merece redução o decisum aos limites do pedido inicial.
Do interesse de agir
Não há que se cogitar de falta de interesse de agir da demandante, uma vez que esta formulou pedido administrativo na data de 17-03-2008 (fl. 07), o qual foi indeferido, e, em razão disso, ajuizou a presente demanda em 22-07-2008. Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada apenas em 27-05-2013, com juntada do laudo aos autos somente em 24-10-2013, por motivos alheios à vontade da requerente, não configura carência de ação como alega o Instituto réu.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 06-07-2005 a 06-08-2005, 09-09-2005 a 20-01-2006 e 23-02-2006 a 30-08-2007, conforme a fl. 54 e consulta ao sistema CNIS - cujo extrato determino a juntada aos autos. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria forense, em 27-05-2013 (fls. 211-225). Na oportunidade, manifestou-se o perito no sentido de que "considerando as informações obtidas no presente trabalho pericial, observa-se a presença de sintomas afetivos compatíveis com transtorno afetivo bipolar, atualmente em episódio misto". Asseverou, nesse sentido, que a autora "encontra-se, do ponto de vista psiquiátrico, com incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional, pelo período mínimo de dois anos. Encontra-se afastada no momento a possibilidade de aposentadoria por invalidez". Referiu que, "de acordo com a CID-10, o transtorno bipolar pode ser caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade estão profundamente perturbados. Em algumas ocasiões, há uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, pode ocorrer rebaixamento do humor e redução da energia e da atividade (depressão). No presente caso, observa-se presença simultânea de sintomas maníacos e depressivos ou uma alternância rápida desses sintomas ocorrendo em curto intervalo de tempo. Essa apresentação é compatível com um episódio misto do transtorno bipolar". Salientou, ainda, que "os critérios de invalidez não são satisfeitos, pois as modalidades terapêuticas não foram esgotadas. O arsenal psicofarmacológico atualmente disponível na psiquiatria ainda não foi utilizado na sua plenitude. Além disso, o relato da examinanda e a documentação apresentada forneceram indícios de que a adesão ao tratamento foi insuficiente ao longo do tempo, levando a prejuízos no processo de recuperação". E, por fim, consignou que "a futura possibilidade de reabilitação profissional depende da melhora e estabilização dos sintomas dos quais a examinanda padece. O tratamento adequado é necessário para esse fim e não costuma, isoladamente, ser fator prejudicial. Ainda no presente caso estão presentes outras condições médicas que podem (ou não) estar relacionados a prejuízos na capacidade laborativa, independente do transtorno psiquiátrico. Ressalta-se que o tratamento para o transtorno bipolar deve permanecer por toda a vida, ainda que sua forma e frequência possam variar. O objetivo do tratamento está na remissão do quadro, ou seja, a ausência de sintomatologia incapacitante. Para tanto, além de todos os esforços terapêuticos, não deve estar ausente a permanente colaboração do paciente".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a requerente encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo mereça reforma a sentença.
Considerando a natureza da doença, a qual oscila o humor do paciente rapidamente e, conforme afirmações do expert de que há "uma alternância rápida desses sintomas ocorrendo em curto intervalo de tempo" e que "o transtorno afetivo bipolar tem curso variável, compreendendo períodos de melhora e períodos de agravamento", e, ainda, frente à inexistência de documentação médica, não é possível afirmar a existência de incapacidade contínua desde a DER.
Desse modo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a realização da perícia médica judicial (27-05-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez pleiteado pela requerente, tenho que não merece prosperar. Isso porque, embora o perito tenha afirmado que a demandante será portadora de transtorno bipolar por toda sua vida, ressaltou, conforme fundamentação supra, que há tratamentos para a estabilização da moléstia e seu controle e, nesse sentido, vislumbro que há chances de a autora vir a se reabilitar ao trabalho. Ademais, a requerente não é pessoa idosa (conta 46 anos de idade) e, desse modo, entendo não restarem esgotadas as possibilidades de sua reinserção no mercado de trabalho.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, no caso concreto, dou parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406258v7 e, se solicitado, do código CRC 51ED2C7F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000792-53.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00039516120088210163
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA CLARICE DA COSTA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518290v1 e, se solicitado, do código CRC 13FCB76A. | |
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