| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021625-29.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | ILIMAR SODER |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o demandante encontra-se temporariamente incapaz de exercer seu labor habitual como agricultor, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 23-12-2011, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7394466v5 e, se solicitado, do código CRC 8066C6F3. | |
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| Data e Hora: | 06/05/2015 10:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021625-29.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | ILIMAR SODER |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que a magistrada a quo confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 14-03-2012, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a parte autora requer seja concedido o benefício desde o requerimento administrativo, em 20-11-2008. Subsidiariamente, sustenta que deve ser aplicado, no tocante à correção monetária e aos juros, o INPC.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cumpre aferir, pois, se presentes simultaneamente os requisitos necessários à concessão dos benefícios requeridos.
Cabe destacar que a carência mínima exigida para concessão dos benefícios postulados não restou questionada nos autos. Tenho-a assim por incontroversa. De qualquer sorte, o requerente comprovou o preenchimento da carência legal, uma vez que, como adiante se verá, possui mais de 12 contribuições à Previdência Social.
Resta, portanto, averiguar a qualidade de segurado do autor e, caso preenchido esse requisito, a existência ou não de incapacidade que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Conforme se verifica às fls. 143-144, o INSS reconheceu, em Entrevista Rural realizada, a qualidade de segurado especial do demandante no ano de 2008. Desse modo, entendo que, por força do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, essa condição restou mantida, pelo menos, até o mês de dezembro de 2009. Concluo, portanto, que, à época do ajuizamento da presente demanda, o requerente mantinha a qualidade de segurado especial.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 13-07-2010 (fls. 48-52 e complementações às fls. 74 e 82). Na ocasião, o perito consignou que "apresenta o autor episódio depressivo e hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena, diagnosticável através do laudo médico emitido pelo Dr. Jorge Luiz Kettner, CRM 11.864, do dia 03-12-2009, porém não foi possível interpretar com exatidão o laudo médico, porém não encontra-se incapacitado para seus labores".
Com a juntada de novo atestado médico do demandante aos autos, foi oportunizada a complementação da perícia, na qual o expert referiu que "em análise aos seguintes laudos e receitas médicas apresentados pela parte autora (atestado médico emitido no dia 23-12-2011, de CID F31.4, com risco de agressão relatada pelo psiquiatra Dr. Paulo Roberto de Almeida, CRM 18.251, receita médica do mesmo dia, o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, de CID F31.4, apresentando incapacidade total e temporária para a realização de qualquer tipo de labor".
Quando da juntada de mais um atestado médico, o médico do juízo salientou que "quanto ao laudo e atestado médico emitido pelo psiquiatra Dr. Paulo Roberto de Almeida, CRM 18.251 no dia 14-03-2012, comprovando que o autor cursa as patologias clínicas de CID F31.4 e F40.8 e, comprovando o uso de medicação específica tal como sertralina 50mg/dia, amitriptilina 50mg/dia, cloxazolam 2mg/dia, carbonato lítio 900mg/dia e depakote 750 mg/dia. Desta maneira, conclui-se que o autor apresenta incapacidade total e temporária para seus labores com data de início 14-03-2012, comprovado mediante laudo médico descrito acima".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o demandante encontra-se temporariamente incapaz de exercer seu labor habitual como agricultor, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo mereça reforma a sentença.
Ressalto que, embora o perito judicial tenha fixado, à fl. 82, a data de início da incapacidade da parte autora em 14-03-2012, observo que, anteriormente, à fl. 74, o mesmo expert havia admitido o termo inicial da incapacidade em dezembro de 2011.
Ademais, saliento que o autor juntou vasta documentação médica, como atestados e exames, os quais comprovam seu quadro clínico incapacitante (fls. 10, 67-71, 77, 86, 93, 99 e 110), datados de 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 23-12-2011, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Tenho por oportuno referir que, em casos como este, em que há dúvida a respeito da efetiva presença de capacidade para o labor, entendo que se deve reconhecer em favor do segurado a manutenção do seu vínculo com a Previdência Social, garantindo o acesso ao benefício somente a contar da efetiva comprovação da invalidez, não havendo como recusar a proteção previdenciária com o argumento da perda da qualidade de segurado entre a DER e a data da perícia judicial.
Ademais, esclareço que a data da juntada do laudo pericial ou o dia nele aposto pelo expert é irrelevante para fins de fixação do marco inicial do benefício, porquanto é na data da realização da perícia médica judicial que se comprova - ou não - a existência de incapacidade para o trabalho, não se mostrando razoável imputar ao segurado o tempo utilizado pelo perito para a elaboração do laudo pericial.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, no caso concreto, dou parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas judiciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021625-29.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00138914720098210088
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ILIMAR SODER |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518320v1 e, se solicitado, do código CRC E4DE76C6. | |
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