APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063497-31.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | EDITE DA SILVA DA ROSA |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Considerando, pois, o conjunto probatório e a par da idade da demandante (50 anos), entendo que se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções laborais, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (15-04-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar ao demandante as respectivas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicado o recurso do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342309v26 e, se solicitado, do código CRC 5B87FE8D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063497-31.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | EDITE DA SILVA DA ROSA |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Edite da Silva da Rosa, por meio da qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação na via administrativa, em 15-04-2016.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 02, SENT22), publicada em 30-03-2017, em razão do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral, com condenação em custas e honorários advocatícios.
Irresignados, recorrem a parte autora e o INSS.
Em suas razões, a parte autora sustenta não possuir condições de retorno ao mercado de trabalho, em face das limitações em decorrência do transtorno psiquiatrico diagnosticado pelo próprio perito do juiz. Informa que faz uso de medicação contínua e que o afastamento da apelante do trabalho se deu justamente pelo fato de não estar capacitada para seu exercício, além do que esteve em gozo de beneficio previdenciário pela mesma doença por duas oportunidades, nas quais o próprio INSS reconheceu administrativamente ser devido o auxílio. Alega que devem ser levadas em consideração as condições socioculturais e o nível intelectual da autora, além de sua idade (50 anos de idade), de sorte quequer atividade, por mais simples que possa parecer, torna-se demasiadamente cruel para a apelante. Por fim, a apelante junta atestado de frequência no CAPS - centro de atenção psicossocial, bem como atestado médico atual comprovando sua incapacidade laboral.
O INSS, a seu turno, requer seja atribuída ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Defende que o pagamento dos honorários periciais cabe ao vencido na causa (artigo 82, do CPC). Considerando, no entanto, que a parte autora disfruta de isenção legal ao pagamento de despesas processuais, a responsabilidade pelo pagamento deve ser carreada ao Estado, nos termos da referida Orientação CGJ nº 15, de 2007.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recurso da parte autora
Cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 10-11-2016 (evento 02, LAUDPERI 41 a 46). Após exames físicos na parte autora, que conta atualmente com 54 anos, o expert foi conclusivo no sentido de que inexiste incapacidade para o exercício de seu labor, em que pese tenha reconhecido o diagnóstico de transtorno depressivo não especificado (F32.9), bem como noticiada a utilização de psicofármacos de modo contínuo, a saber, Carbamazepina, Bupropiona, Amitriptilina, Sertralina, Clonazepam e Risperidona.
Colho os seguintes trechos do laudo, em que o douto perito presta esclarecimentos acerca do transtorno psiquiátrico da autora:
D) Caso passível de apuração no exame pericial, qual a data, ainda que aproximada, da ocorrência do acidente ou da aquisição da enfermidade verificada?
R: Enfermidade há muito anos, referindo inicio estimado há aproximadamente seis anos após "anemia severa" por decorrência de histerectomia-Sic. Oscilações de sintomatologia com eventos como a perda de dois sobrinhos há aproximadamente três e quatro anos e também perda da mãe há nove meses.
(...)
c) Quais os sintomas que sente a segurada em virtude da doença diagnosticada?
R: Períodos de falta de interesse em determinados questões, sono irregular, irritabilidade e sintomas psicossomáticos de natureza episódica e difusa.
(destaquei)
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.
Ora, malgrado a elucidação do quadro clínico afeto à parte autora seja tarefa técnica circunscrita ao exame profissional do perito nomeado pelo juízo, entendo que a aferição da (in)capacidade laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Pelo contrário, incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo experto, analisar todo o contexto no qual se encontra inserida a demandante, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
A apelante junta aos autos atestado médico mais recente (datado de 11/04/2017), o qual foi firmado pelo Dr. Wagner C. Albino, especialista em psiquiatria (evento 02 PET67, fl. 1), tendo sido recomendado o afastamento da demandante de suas atividades laborais por tempo indeterminado, em decorrência das patologias correspondetes aos códigos F31 e F33. No mesmo evento, anexa comprovante de frequência no CAPS I - Centro de Atenção Psicossocial -, desde 29/01/2016, no qual é informado o acompanhamento da autora por equipe multidisciplinar e que o tratamento deve ser contínuo (fl. 2 do documento retrocitado).
Considerando a natureza das atividades desenvolvidas pela autora em seu ambiente de trabalho (costureira), as quais exigem certo vigor físico, movimentos repetitivos, bem como a frequente adoção de posturas antiergonômicas, julgo plausível reconhecer que se encontra temporariamente incapacitada para exercê-las.
A reforçar o quadro incapacitante da parte autora, exsurge dos autos o fato de ter percebido auxílio-doença, em períodos intercalados, em duas oportunidades (de 01/05/2014 a 21/11/2014 e de 15/03/2016 a 15/04/2016), por mais de 4 (quatro) anos.
Tais elementos probatórios corroboram, decerto, a presunção de que a demandante não se encontrava apta ao labor quando da cessação da benesse previdenciária por ela anteriormente gozada, em 15-04-2016.
Considerando, pois, o conjunto probatório, entendo que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções laborativas, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos supra. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (15-04-2016), notadamente à luz do histórico de saúde da autora e do reconhecimento da benesse pela própria autarquia, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à demandante as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Recurso do INSS
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Por essa razão, resta prejudicado o apelo da autarquia previdenciária por perda de objeto.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 024.497.609-03), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicado o recurso do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063497-31.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007224620168240166
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | EDITE DA SILVA DA ROSA |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406866v1 e, se solicitado, do código CRC FC0E437C. | |
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