| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001890-39.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Valmir Antunes |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório é devido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação. No entanto, tendo somente o INSS apresentado recurso, sob pena de reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício o estabelecido na sentença, que definiu a DII o momento do exame de Raio-x da coluna toraco-lombar até a data em que o autor passou a perceber aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225819v20 e, se solicitado, do código CRC 10EB35F6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001890-39.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Valmir Antunes |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 26-06-2015, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data fixada na perícia médica judicial (21-10-2013). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta a ausência de requerimento administrativo, pois, de acordo com o laudo pericial, a incapacidade do autor iniciou-se em 21-10-2013, sendo assim, não há erro na decisão administrativa que cessou o benefício previdenciário em 10-10-2011 (NB 547.439.253-9. A incapacidade do autor, portanto, somente foi informada ao INSS após a data da perícia, não havendo requerimento administrativo negado, nem contestação da ação. Sustentou, ainda, a perda da qualidade de segurado do autor, tendo em conta que a incapacidade somente foi estabelecida em 21-10-2013. Por fim, insurgiu-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Incapacidade laboral
O autor, hoje 57 anos de idade, possuiu vínculo empregatício com Restaurante Tango e Cash Grill Ltda. de 02.08.1999 a 09.01.2004, na atividade de churrasqueiro. Após, recebeu auxílio-doença de 07.08.2003 a 22.09.2003 e 01.10.2004 a 22.03.2005. Novo vínculo empregatício de 01.11.2005 a 15.08.2007, com auxílios-doenças de 30.11.2006 a 14.03.2007 e de 14.08.2008 a 31.03.2011 (esse concedido jucialmente nos autos de processo da Justiça Federal/SC 2008.72.52.002350-4).
Novo deferimento administrativo do benefício auxílio-doença de 29.07.2011 e 10.10.2011.
Nesses autos o que se busca é o restabelecimento desse benefício com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 30-06-2014 (fls. 143/144). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito: o autor é portador de dor lombar pós-cirurgica; a incapacidade do autor é parcial e permanente; o autor refere início dos sintomas e incapacidade evoluindo para cirurgia em 2005. Afirmou não poder precisar a data do início da incapacidade por falta de exames médicos (autor afirmou que todos foram queimados em incêndio em sua residência).
No caso dos autos, a incapacidade laborativa do autor é incontroversa, tendo em conta que, recentemente, obteve, na via administrativa, a conversão do auxílio-doença deferido na sentença deste processo em aposentadoria por invalidez em 26-09-2017, conforme observa-se de consulta efetuada no Sistema CNIS, cujo extrato segue ao voto.
Importante fixar, portanto, apenas a data de seu início - DII.
Nisso, retiro da perícia daqueles autos da Justiça Federal: "Lombociatalgia (M 54.3), Discopatia Dorso-lombar (M 51.9), Espondilolistese (M 43.1), Radiculopatia (M 51.1)." (quesito a,do juízo), que lhe incapacita parcial e definitivamente ao trabalho, em conformidade com o quesito i, do juízo - "Definitiva. O autor já realizou todos os tratamentos disponíveis para o seu caso, inclusive cirúrgico, e segue com sintomas, além de estar com 47 anos e ter condição sócio-cultural precária, o que diminui sensivelmente a possibilidade de reabilitação profissional".
Tanto é assim que o Juiz de primeiro grau concedeu ao autor aposentadoria por invalidez, cuja sentença foi reformada pela Turma Recursal que entendeu que o autor, na função de gerente de lancheria (contrato de trabalho de 2005/2007), não fazia jus à aposentadoria por invalidez, apenas auxílio-doença.
Dito isso, não tenho dúvidas que a incapacidade do autor persiste desde o cancelamento do benefício auxílio-doença em 10.10.2011. Em verdade, desde sua cirurgia realizada em 2005, quando era segurado empregado, churrasqueiro - fl. 102.
E, nesse contexto, as alegações do INSS de ausência de requerimento administrativo e perda da qualidade de segurado não merecem prosterar, tendo em conta que restou comprovado que a DII é anterior à cessação do próprio benefício ocorrida em 10-10-2011.
De fato, observa-se a evolução do histórico de doença do autor nos laudos médicos das perícias efetuadas no âmbito administrativo, desde 2004, em que a patologia verificada na perícia judicial já era presente, e em muitos momentos incapacitante, tanto que já percebeu vários auxílio-doença em razão dessa moléstia - extratos dos sistemas Cnis e Plenus que seguem ao voto.
Mais recentemente, em 05-05-2015, consta nos autos atestado médico em que informa estar o autor sendo submetido a tratamento e que exame acusa desmineralização óssea, redução difusa dos espaços discais, anterolistese grau I de L5 sobre S1, desvio escoliótico para a direita, artrodese metálica fixada anteriormente pelos trajetos pediculares de L5-S1 e informa que o autor já passou por intervenção cirúrgica. Atesta, ainda, que a doença do autor é progressiva e que incapacita para o desempenho de atividades laborais - fls. 148/150.
Considerando, pois, o conjunto probatório, é devido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação ocorrida em 10-10-2011. No entanto, tendo somente o INSS apresentado recurso, sob pena de reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício o estabelecido na sentença, 21-10-2013, que definiu a DII o momento do exame de Raio-x da coluna toraco-lombar - fl. 143 - até a data em que o autor passou a perceber aposentadoria por invalidez (26-09-2017).
Cabe ao INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225818v21 e, se solicitado, do código CRC 6778CFD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001890-39.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013606120128240080
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Valmir Antunes |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282210v1 e, se solicitado, do código CRC F0D28156. | |
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