| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004567-76.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | SIRLENE APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
: | Marli Iracema Franzoi Silva | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIJUCAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. LIMITES DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está temporariamente incapaz de exercer seu labor habitual como costureira, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, seria devido o benefício de auxílio-doença desde então. Todavia, ante a inexistência de recurso da parte autora, o benefício é devido desde 10-03-2014, consoante fixado em sentença, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492438v4 e, se solicitado, do código CRC C041349. | |
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| Data e Hora: | 21/05/2015 15:52 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004567-76.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | SIRLENE APARECIDA DOS SANTOS |
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: | Marli Iracema Franzoi Silva | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário contra sentença em que a magistrada a quo confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 10-03-2014, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Exclusivamente por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício requerido não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 16-11-2010 a 08-10-2012, conforme as fls. 13-14. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal, em 24-02-2014 (fls. 106-117). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que "a periciada é portadora de patologias degenerativas osteoarticulares do joelho esquerdo (CID10 M22.1, M25.4 e M23.5)" e, em virtude das doenças, encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Afirmou, ainda, que se trata de doenças de caráter degenerativo e asseverou que "não existem critérios técnicos para incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está temporariamente incapaz de exercer seu labor habitual como costureira, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
Em que pese a perícia judicial não tenha referido a data inicial do estado incapacitante da requerente, tendo a parte autora recebido benefício de auxílio-doença nos interregnos de 25-08-2006 a 10-08-2010 e 16-11-2010 a 08-10-2012, em razão das doenças CID10: S 83 (luxação do ligamento do joelho), M 23 (transtornos internos dos joelhos) e T 93 (sequelas de traumatismos do membro inferior), patologias de mesma natureza que as constatadas pelo expert do juízo (patologias degenerativas osteoarticulares do joelho esquerdo), penso que é, de fato, pouco provável que a demandante tenha retomado sua capacidade laborativa desde a cessação do benefício em 08-10-2012. Dessa forma, entendo que seria devido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, ocorrido em 08-10-2012. Todavia, tendo em vista que a autora não recorreu, o benefício é devido desde 10-03-2014, consoante fixado em sentença, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Tenho por oportuno referir que, em casos como este, em que há dúvida a respeito da efetiva presença de capacidade para o labor, entendo que se deve reconhecer em favor do segurado a manutenção do seu vínculo com a Previdência Social, garantindo o acesso ao benefício somente a contar da efetiva comprovação da invalidez, não havendo como recusar a proteção previdenciária com o argumento da perda da qualidade de segurado entre o cancelamento administrativo e a data da perícia judicial.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004567-76.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00002147220138240072
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | SIRLENE APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIJUCAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565341v1 e, se solicitado, do código CRC BA5780BC. | |
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