| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018094-66.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARIA CLECI DE MOURA DAL SANTOS |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MODELO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. No que se refere ao segurado especial, o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. 3. Hipótese em que a prova oral determinada neste grau de jurisdição não se concretizou diante do não comparecimento, em audiência, das testemunhas (cujo rol sequer fora apresentado pelo procurador da parte interessada) e da autora, embora pessoalmente intimada. 4. Nesses termos, embora constatada a incapacidade laboral quando da cessação do auxílio-doença, não há como se reconhecer a condição de segurada especial da autora no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7861215v5 e, se solicitado, do código CRC 1DE8E9A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018094-66.2013.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Maria Cleci de Moura Dal Santos interpôs o presente recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo até a cessação da incapacidade atestada pelo laudo médico judicial (fls. 91-93).
Em razões de apelação, a autora arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, em reconhecimento ao cerceamento de defesa, haja vista ter sido indeferido o pedido de realização de nova perícia e determinado o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal.
No mérito, requereu a manutenção do benefício previdenciário, uma vez que persiste a incapacidade para o trabalho (fls. 96-103).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, constatou-se que a cessação administrativa do benefício ocorreu pelo fato de a autora não comprovar a qualidade de segurada especial. Assim, por imprescindível ao esclarecimento dessa controvérsia, determinou-se a baixa dos autos para produção de prova testemunhal e tomada do depoimento pessoal (fls. 111/111 verso).
Na origem, as partes foram intimadas da designação de audiência de instrução, bem como para apresentação do rol de testemunhas no prazo de dez dias (fls. 121 e 125/126).
A autora não arrolou testemunhas, informando que compareceriam à audiência independente de intimação (fl. 127).
Aberta a audiência, a parte autora não compareceu, verificando-se a ausência de sua intimação pessoal (fl. 128).
Redesignado o ato, a autora, embora intimada pessoalmente, não compareceu (certidão à fl. 130, verso). Ausentes também as testemunhas, cujo rol não foi apresentado pelo advogado, que compareceu à audiência. Diante desse quadro, entendendo prejudicado o cumprimento da diligência, o magistrado de primeiro grau determinou o retorno dos autos para este Tribunal (fl. 133).
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminares
Cerceamento de defesa
Não houve cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade da sentença, em decorrência do indeferimento do requerimento de realização de nova perícia.
O laudo foi elaborado por profissional habilitado na área de psiquiatria, compromissado e equidistante dos interesses das partes, devendo ser prestigiado.
Além disso, foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
O fato da prova técnica haver culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
No mais, a alegação de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral perdeu o objeto, uma vez que quando da subida dos autos a este Tribunal foi novamente originada nova oportunidade à parte, não se concretizando o ato processual de audiência, diante do não comparecimento das testemunhas (cujo rol sequer fora apresentado pelo procurador da parte interessada) e da autora, embora pessoalmente intimada, conforme explicitado no relatório.
Mérito
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial, realizada em 1º de agosto de 2012, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não mais se encontra incapacitada para o exercício de atividades profissionais. De acordo com o laudo, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho até meados do ano de 2012, estando a doença que a acometia (depressão - fls. 14-15) devidamente compensada por medicamentos quando da realização da perícia (fls. 71-73).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, não demonstrando a autora que a doença incapacitante persiste nos dias atuais, inviável o provimento do recurso, neste particular.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Para comprovação de sua qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) nota fiscal de produtor rural, datada em 08-01-2009, em nome próprio e do marido (fl. 30);
b) nota fiscal de produtor rural, datada em 28-02-2010, em nome do marido (fl. 30);
c) entrevista rural realizada pelo INSS, reconhecendo a qualidade de segurada especial da demandante no período de 2008 até 11/2009 (fls. 40, verso, e 41).
Os documentos apresentados constituem início de prova material, a qual, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, deve ser complementada por prova testemunhal idônea, considerada essencial à análise do alegado trabalho rural (TRF4, AC 0017173-44.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 24/08/2015; TRF4, AC 0008676-07.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015).
Na hipótese, como relatado, não foi possível a realização da prova oral determinada neste grau de jurisdição. Dessa forma, embora constatada a incapacidade laboral quando da cessação do auxílio-doença, em 1º/4/2011, até meados de 2012, como admitiu a sentença, não há como se reconhecer a condição de segurada especial da autora no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado. Logo, por força da remessa oficial, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença à autora.
Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios - fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) -, cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018094-66.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001320820128240256
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA CLECI DE MOURA DAL SANTOS |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MODELO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7900894v1 e, se solicitado, do código CRC 1525AC7. | |
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