APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045003-21.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LAURO GUEDES BROLESE |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Entretando, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo prevalecer a prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
2. Tendo o conjunto probatório demonstrado a presença de incapacidade laboral no período entre o requerimento administrativo e data de realização da perícia médica judicial, quando foi constatada a recuperação da aptidão da parte ao trabalho, o benefício deve ser concedido nesse intervalo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216047v14 e, se solicitado, do código CRC C0393A04. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 17/11/2017 16:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045003-21.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LAURO GUEDES BROLESE |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-01-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que se encontra incapacitada de realizar sua atividade profissional, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 13-04-2015 a 30-05-2015 (evento 2 - PET16). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 49 anos, e desempenha a atividade profissional de serviços gerais. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, a primeira em 11-10-2016, por especialista em medicina legal e perícia judicial (evento 2 - AUDIÊNCI12-13), e a segunda em 04-11-2016, por médico psiquiatra (evento 2 - PET23-24).
Respondendo aos quesitos formulados, o primeiro perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, sugerindo a realização do novo exame, por especialista em psiquiatria. O segundo Expert, por sua vez, concluiu que o autor é portador de transtorno bipolar, em remissão (CID 10 F31.7).
A respeito das características da enfermidade apontada, prestou as seguintes informações:
A patologia se manifesta pela ocorrência de episódios agudos de humor. Tais episódios podem ocorrer em vários níveis de intensidade: de muito leves a muito graves. A gravidade dos episódios, assim como a frequência, é muito variável entre os portadores desta patologia. (...) Os episódios maníacos são caracterizados por humor expansivo, elevado e/ou irritável e aumento persistente de energia ou atividade direcionadas a objetivos (atividades religiosas, laborais, sociais, etc), além de três ou mais dos seguintes sintomas: sentimentos de grandiosidade ou exacerbação da autoestima, diminuição da necessidade de sono, hiperlalia (necessidade incontrolável de falar muito), fuga de idéias ou pensamento acelerado, distração importante, agitação psicomotora ou aumento importante da energia direcionada a objetivos e envolvimento em atividades com potencial consequências danosas. Em alguns casos ocorrem alterações de sensopercepção com diminuição do contato com a realidade, podendo ocorrer delírios e alucina- ções (sintomas psicóticos). Os sintomas devem estar presentes por uma semana ou mais. Episódios hipomaníacos são caracterizados pela ocorrência dos mesmos sintomas do episódio maníaco, porém de intensidade mais leve e duração menor (quatro dias ou mais). Para o diagnóstico de episódio de depressão maior é necessária a presença de cinco ou mais dos seguintes sintomas por duas semanas ou mais, sendo que pelo menos um dos sintomas deve ser humor deprimido ou falta de prazer ou de interesse: humor deprimido (em crianças e adolescentes pode ser humor irritável), marcada diminuição de prazer ou de interesse em todas ou quase todas atividades, diminuição ou aumento do apetite ou do peso (5% ou mais do peso corporal), insônia ou hipersonia, agitação ou retardo psicomotor, fadiga ou perda de energia, sentimento de desvalia ou excessiva/inapropriada culpa que pode ser delirante, diminuição da capacidade para pensar ou para se concentrar ou então indecisão, pensamentos de morte, ideação suicida, plano suicida ou tentativa de suicídio. Podem ocorrer sintomas psicóticos quando muito grave. Os episódios mistos são caracterizados por uma mistura de sintomas dos episódios de depressão maior e de mania ou de hipomania. Tais episódios são clinicamente significativos, ou seja, causam prejuízos significativos na funcionalidade do portador. Pode haver oscilações de humor menos intensas, mas mesmo assim prejudiciais entre os episódios agudos. Não há relação direta com idade. Em relação às causas, sugere-se haver uma interação entre predisposição biológica e fatores estressores pessoais e ambientais atuais e/ou passados. Entretanto, nem sempre há eventos desencadeadores identificáveis. A evolução da patologia é variável, sendo que em alguns casos permanece de forma crônica e em outros casos entra em remissão após um período de episódios agudos. Estima-se que em torno de 70% dos portadores terão disfunções severas em relação à atividade laboral, especialmente quando em episódio agudo. Mesmo fora de episódios agudos as funções cognitivas tendem a estar prejudicadas quando comparados os portadores com indivíduos sem o transtorno, fato que pode contribuir para dificuldades vocacionais e sociais. Comorbidades são comuns, tais como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno do pânico, fobia social (em torno de 70% apresentam algum transtorno de ansiedade), transtorno de conduta, transtorno de controle de impulsos, abuso de álcool (50% ou mais), síndrome metabólica, enxaqueca, entre outras. A presença de outro transtorno mental, especialmente de ansiedade e somático, indica prognóstico pior.
Especificamente sobre o quadro do autor, o perito psiquiatra afirmou que não há incapacidade laboral ou tampouco para a vida independente. Disse que não havia incapacidade na data de requerimento do benefício e que os diagnósticos constantes dos atestados médicos juntados à inicial (CID 10 F33.3 e F25) são incompatíveis com o quadro clínico apresentado por ocasião da perícia.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, pelo que passo a analisar a documentação médica juntada aos autos.
A fim de comprovar suas alegações, o autor anexou aos autos atestados emitidos por psiquiatra em 21-05-2015 e 06-08-2015, referindo a submissão a tratamento ambulatorial psiquiátrico, com uso de medicação (citalopram, clonazepam, risperidona e carbamazepina). Consta dos documentos que o autor é portador de transtorno depressivo com manifestações psicóticas, transtorno afetivo persistente, depressão recorrente com sintomas psicóticos e esquizoafetivo (CIDs 10 F33.3, F25 e F 34.8), está incapacitado para o trabalho e apresenta prognóstico desfavorável, evoluindo para a cronicidade (evento 2 - OUT6).
Diante desse quadro, e considerando as características das enfermidades apresentadas pelo autor, em que há alternância entre os períodos sintomáticos e períodos de remissão, conforme esclareceu o perito judicial psiquiatra, entendo suficientemente caracterizada a incapacidade laborativa, no período entre a DER (13-08-2015) e a data de realização da perícia médica psiquiátrica (04-11-2016), quando foi constatada a recuperação da aptidão ao trabalho.
Assim, o recurso do autor merece parcial provimento, para que seja deferido o benefício de auxílio-doença, no período entre a 13-08-2015 e 04-11-2016, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216046v11 e, se solicitado, do código CRC AE403C02. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 17/11/2017 16:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045003-21.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006937220168240076
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LAURO GUEDES BROLESE |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242414v1 e, se solicitado, do código CRC 84CC0CEE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 14/11/2017 14:55 |