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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:53:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para sua atividade habitual - rurícola -, é devido o benefício de auxílio-doença desde a cessação do anteriormente percebido até 14/04/2010, data na qual implantado o benefício deferido em tutela. 3. Com a manutenção da sentença de parcial procedência, é de ser confirmada a tutela antecipada. 4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais. (TRF4, APELREEX 0013090-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017)


D.E.

Publicado em 12/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013090-77.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA CAROLINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
:
Vera Diana Tomacheski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para sua atividade habitual - rurícola -, é devido o benefício de auxílio-doença desde a cessação do anteriormente percebido até 14/04/2010, data na qual implantado o benefício deferido em tutela.
3. Com a manutenção da sentença de parcial procedência, é de ser confirmada a tutela antecipada.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030215v11 e, se solicitado, do código CRC E4E706E7.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/07/2017 16:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013090-77.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA CAROLINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
:
Vera Diana Tomacheski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (09/07/2014) que julgou parcialmente procedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, desde a data em que a autarquia previdenciária negou prorrogação ao benefício implantado por ordem judicial, em 03/06/2009.

Foi antecipada a tutela jurisdicional, fl. 36, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.

Na fl. 44 está comprovada a implantação do auxílio-doença, com DIB em 06/04/2010, e DDB em 14/04/2010.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que para o período em que a incapacidade restou comprovada, já houve o pagamento de auxílio-doença e, atualmente a autora encontra-se recebendo aposentadoria por invalidez.

Em contrarrazões a parte autora requerer a confirmação da sentença em função de que a mesma já havia recebido o benefício em período anterior e continuou a receber depois, tendo inclusive sendo aposentada por invalidez pelos mesmos problemas pelos quais pleiteia o benefício nesse momento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com o restabelecimento de auxílio-doença desde junho de 2009 e a sentença foi prolatada em julho de 2014, resta claro que as sessenta e seis competências, acrescidas dos consectários legais, extrapolam o patamar de 60 salários mínimos.
Conheço, portanto, da remessa oficial.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica infectologista, fls. 85/93, informa que a parte autora (agricultora - 59 anos), se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos do juízo, asseverou a perita:

1-Apresenta a parte autora doença que a incapacite para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não.

2-Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Sim.

3-Quais as características da doença a que está cometida a parte autora?
Doenças crônicas osteomuscular degenerativas - lesão de coluna lombar.

4-Qual o grau de redução da capacidade laboral: No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte a autora possui grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?
Atualmente com incapacidade total permanente para atividade de agricultor, provavelmente a incapacidade foi piorando nos últimos seis anos tendo em vista a história natural da patologia.

5-Havendo incapacidade para o trabalho, este é permanente ou temporária?
Permanente para a função de agricultora conforme consideração no item conclusão.

6-Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pode ser aferido tal dado?
Desde abril de 2010 conforme avaliação pericial do INSS quando foi concedido benefício auxílio-doença conforme documentos anexados aos autos. Houveram períodos anteriores de incapacidade laborativa.

7-Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento de benefício pleiteado pelo INSS?
Sim. Não há evidências de melhora clínica e laboratorial no momento de cancelamento do benefício.

8-Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional?
Pouca possibilidade de reabilitação tendo em vista a idade da autora, condição socioeconômica, escolaridade e residir em área rural e ter limitação para atividades com sobrecarga de peso, rotação e flexão da coluna.

Colhe-se do laudo:

Diagnósticos e datas
Diagnóstico principal: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), Lumbago com ciática (M54.4).
Diagnósticos secundários: hipertensão arterial (I10).
DID: 2007.
DII: 06/04/2010, prováveis períodos anteriores de incapacidade laborativa total temporária devido à dor em coluna lombar entre 2007 a 2009.

Conclui a expert que:

A autora, com 56 anos, relata sempre ter laborado na lavoura. Desde 2007, ou seja, há 6 anos, apresentando dor em coluna lombar com irradiação para membro inferior direito. Apresenta diagnóstico médico artrose lombar com hérnia de disco L5-S1 em tratamento contínuo com uso de analgésico, fisioterapia e uso de colete de putti. Também em tratamento para hipertensão arterial. Diagnósticos confirmados por exame de imagem e também identificados ao exame clínico pericial.
Desta forma concluímos que o reclamante possui doença osteomuscular degenerativa crônica em coluna lombar denominada artrose e hérnia de disco intervertebral L5-S1 que acarretam freqüente períodos de dor lombar e incapacidade laborativa. Melhora parcial com analgésico e fisioterapia. Recebeu benefício previdenciário no período de novembro de 2007 a junho de 2009 e abril de 2010 até a presente data. A autora apresenta incapacidade laborativa total permanente parta a atividade de agricultora. A atividade laboral como agricultora exige freqüente sobrecarga sobre a coluna lombar durante o suo da enxada, roçadeira, agachamento, sobrecarga de peso, curvatura e rotação da coluna que tendem a agravaras as dores e lesões da coluna. A autora após sair da recorrência destes episódios de dor deve ser reabilitada parta trabalho que não exija posições de curvatura ou rotação da coluna, com sobrecarga de peso. A baixa escolaridade, idade, residência em área rural podem ser obstáculos para esta reabilitação. Desta forma se autora não for capacitada para outra atividade laboral apresentará episódicos recorrentes de dor lombar e progressão das lesões com consequente perda total da capacidade laborativa e qualidade de vida.
Considerando que a autarquia previdenciária veio a deferir à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, conforme faz certo o extrato do INFBEN juntado na fl. 99, está presente a qualidade de segurada especial e a carência, requisitos, a rigor, não controvertidos nos presentes autos.

Improcede a alegação recursal da autora, de que a incapacidade deveria ser reconhecida somente a contar de abril de 2010. O laudo médico pericial é claro ao afirmar houve períodos de incapacidade anteriores a tal data (resposta ao quesito 6).

Por isso, presente a incapacidade temporária para a atividade habitual, faz jus a autora ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do anterior benefício, 03/06/2009 até 14/04/2010 - data na qual o réu implantou o benefício de auxílio-doença deferido em sede tutela antecipada, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Antecipação de tutela

Com a manutenção da sentença é de ser confirmada a tutela antecipada deferida.

Honorários periciais

Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.

Conclusão
Remessa oficial e apelação improvidas; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/07/2017 13:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013090-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003630620108160134
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA CAROLINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
:
Vera Diana Tomacheski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071886v1 e, se solicitado, do código CRC E38190B8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 19:06




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