| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013090-77.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CAROLINA DOS SANTOS LIMA |
ADVOGADO | : | Vera Diana Tomacheski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para sua atividade habitual - rurícola -, é devido o benefício de auxílio-doença desde a cessação do anteriormente percebido até 14/04/2010, data na qual implantado o benefício deferido em tutela.
3. Com a manutenção da sentença de parcial procedência, é de ser confirmada a tutela antecipada.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030215v11 e, se solicitado, do código CRC E4E706E7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013090-77.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (09/07/2014) que julgou parcialmente procedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, desde a data em que a autarquia previdenciária negou prorrogação ao benefício implantado por ordem judicial, em 03/06/2009.
Foi antecipada a tutela jurisdicional, fl. 36, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Na fl. 44 está comprovada a implantação do auxílio-doença, com DIB em 06/04/2010, e DDB em 14/04/2010.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que para o período em que a incapacidade restou comprovada, já houve o pagamento de auxílio-doença e, atualmente a autora encontra-se recebendo aposentadoria por invalidez.
Em contrarrazões a parte autora requerer a confirmação da sentença em função de que a mesma já havia recebido o benefício em período anterior e continuou a receber depois, tendo inclusive sendo aposentada por invalidez pelos mesmos problemas pelos quais pleiteia o benefício nesse momento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com o restabelecimento de auxílio-doença desde junho de 2009 e a sentença foi prolatada em julho de 2014, resta claro que as sessenta e seis competências, acrescidas dos consectários legais, extrapolam o patamar de 60 salários mínimos.
Conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica infectologista, fls. 85/93, informa que a parte autora (agricultora - 59 anos), se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos do juízo, asseverou a perita:
1-Apresenta a parte autora doença que a incapacite para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não.
2-Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Sim.
3-Quais as características da doença a que está cometida a parte autora?
Doenças crônicas osteomuscular degenerativas - lesão de coluna lombar.
4-Qual o grau de redução da capacidade laboral: No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte a autora possui grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?
Atualmente com incapacidade total permanente para atividade de agricultor, provavelmente a incapacidade foi piorando nos últimos seis anos tendo em vista a história natural da patologia.
5-Havendo incapacidade para o trabalho, este é permanente ou temporária?
Permanente para a função de agricultora conforme consideração no item conclusão.
6-Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pode ser aferido tal dado?
Desde abril de 2010 conforme avaliação pericial do INSS quando foi concedido benefício auxílio-doença conforme documentos anexados aos autos. Houveram períodos anteriores de incapacidade laborativa.
7-Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento de benefício pleiteado pelo INSS?
Sim. Não há evidências de melhora clínica e laboratorial no momento de cancelamento do benefício.
8-Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional?
Pouca possibilidade de reabilitação tendo em vista a idade da autora, condição socioeconômica, escolaridade e residir em área rural e ter limitação para atividades com sobrecarga de peso, rotação e flexão da coluna.
Colhe-se do laudo:
Diagnósticos e datas
Diagnóstico principal: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), Lumbago com ciática (M54.4).
Diagnósticos secundários: hipertensão arterial (I10).
DID: 2007.
DII: 06/04/2010, prováveis períodos anteriores de incapacidade laborativa total temporária devido à dor em coluna lombar entre 2007 a 2009.
Conclui a expert que:
A autora, com 56 anos, relata sempre ter laborado na lavoura. Desde 2007, ou seja, há 6 anos, apresentando dor em coluna lombar com irradiação para membro inferior direito. Apresenta diagnóstico médico artrose lombar com hérnia de disco L5-S1 em tratamento contínuo com uso de analgésico, fisioterapia e uso de colete de putti. Também em tratamento para hipertensão arterial. Diagnósticos confirmados por exame de imagem e também identificados ao exame clínico pericial.
Desta forma concluímos que o reclamante possui doença osteomuscular degenerativa crônica em coluna lombar denominada artrose e hérnia de disco intervertebral L5-S1 que acarretam freqüente períodos de dor lombar e incapacidade laborativa. Melhora parcial com analgésico e fisioterapia. Recebeu benefício previdenciário no período de novembro de 2007 a junho de 2009 e abril de 2010 até a presente data. A autora apresenta incapacidade laborativa total permanente parta a atividade de agricultora. A atividade laboral como agricultora exige freqüente sobrecarga sobre a coluna lombar durante o suo da enxada, roçadeira, agachamento, sobrecarga de peso, curvatura e rotação da coluna que tendem a agravaras as dores e lesões da coluna. A autora após sair da recorrência destes episódios de dor deve ser reabilitada parta trabalho que não exija posições de curvatura ou rotação da coluna, com sobrecarga de peso. A baixa escolaridade, idade, residência em área rural podem ser obstáculos para esta reabilitação. Desta forma se autora não for capacitada para outra atividade laboral apresentará episódicos recorrentes de dor lombar e progressão das lesões com consequente perda total da capacidade laborativa e qualidade de vida.
Considerando que a autarquia previdenciária veio a deferir à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, conforme faz certo o extrato do INFBEN juntado na fl. 99, está presente a qualidade de segurada especial e a carência, requisitos, a rigor, não controvertidos nos presentes autos.
Improcede a alegação recursal da autora, de que a incapacidade deveria ser reconhecida somente a contar de abril de 2010. O laudo médico pericial é claro ao afirmar houve períodos de incapacidade anteriores a tal data (resposta ao quesito 6).
Por isso, presente a incapacidade temporária para a atividade habitual, faz jus a autora ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do anterior benefício, 03/06/2009 até 14/04/2010 - data na qual o réu implantou o benefício de auxílio-doença deferido em sede tutela antecipada, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Antecipação de tutela
Com a manutenção da sentença é de ser confirmada a tutela antecipada deferida.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Conclusão
Remessa oficial e apelação improvidas; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013090-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003630620108160134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CAROLINA DOS SANTOS LIMA |
ADVOGADO | : | Vera Diana Tomacheski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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