APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002513-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELDIDA DE FATIMA GRAMINHO |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o julgador, regra geral, firma sua convicção a partir da prova técnica.
3. A impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial. Entendimento em sentido contrário possibilitaria à parte aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente, postular a realização de novo exame.
4. Uma vez que o escopo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral - mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos apresentados pelo periciando, certo é que a perícia realizada por médico especialista em Medicina do Trabalho, da confiança do Juízo e por ele designado, é apta à comprovação da aptidão ou inaptidão laborativa do periciado. Precedentes.
5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
6. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
7. O arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 300,00 atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa paga pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo.
8. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
9. A multa a que se refere o artigo 461, § 4o, do CPC de 1973, possui caráter coercitivo, de modo a incidir somente nos casos de não cumprimento do comando jurisdicional. Fixação do valor de R$100,00 por dia de descumprimento, em consonância com o entendimento adotado neste Tribunal.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002513-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
RELATÓRIO
O INSS interpôs o presente recurso contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Barracão que, atuando em competência delegada, antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, condenando o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária postula que a sentença, por ilíquida, seja submetida à remessa oficial. Argui a nulidade da perícia, porquanto não realizada por especialista em psiquiatria. Em assim não sendo entendido, busca a redução dos honorários periciais. Requer, por fim, a revogação da antecipação de tutela ou, caso mantida, seja afastada a multa fixada uma vez não cumprida a decisão.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, dou provimento ao recurso do INSS no ponto, de modo a dar por interposta a remessa oficial.
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Preliminares:
Nulidade da perícia
A autarquia requer a nulidade da perícia, a fim de que seja produzida nova prova pericial com especialista em Psiquiatria.
Primeiramente, cabe ressaltar que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial. Entendimento em sentido contrário possibilitaria à parte aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente, postular a realização de novo exame.
Nesta situação enquadra-se o caso presente, uma vez que somente após a juntada do laudo aos autos a parte requereu a realização de nova prova técnica com médico psiquiatra, sem elementos concretos a amparar tal pretensão.
Consoante se verifica da perícia constante no Evento 33, o médico nomeado, Dr. CARLOS R. S. MARAN (CRM-PR n. 5889 E CRM-SC 2785), possui especialidade em Medicina do Trabalho, estando apto, em princípio, a verificar a incapacidade laborativa da parte autora.
Com base em precedente desta Turma, segundo qual, o escopo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral - mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos apresentados pelo periciando (TRF4, AG 5005708-35.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016), concluo que a perícia realizada por médico especialista em Medicina do Trabalho, da confiança do Juízo e por ele designado, é apta à comprovação da aptidão ou inaptidão laborativa.
Veja-se, ademais, que o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à parte não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pelo recorrente.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito:
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
A incapacidade laboral restou demonstrada, consoante perícia médica judicial, realizada em 27 de julho de 2013, a qual é conclusiva no sentido que a parte autora apresenta "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID: F.32", estando total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas por período sugerido não inferior a 180 dias (Evento 33).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Além disso, registre-se que o INSS, num primeiro momento, entendeu pela concessão do auxílio-doença à autora desde a DER, em 01-02-2013, porquanto constatada a incapacidade para o trabalho (Evento 1.6). Em seguida, reconsiderou a decisão, de modo a indeferir o benefício porque não comprovada a qualidade de segurada (Evento 1.7).
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Na hipótese, para comprovação de sua qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos: a) notas fiscais de produtor rural, em nome próprio, no período entre 2011 e 2013 (Evento 1. 10/13/15); b) certidão de nascimento, datada de 1977, na qual os pais da autora figuram como agricultores (Evento 1.18); c) declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo sindicato de trabalhadores rurais da região, informando o exercício de atividade rural, em terras arrendadas, no período entre agosto/2009 e janeiro/2013 (Evento 1.18).
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Também a prova oral é conclusiva no sentido de que a autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar. A propósito, colaciono os seguintes trechos da sentença (Evento 42):
(...) Conforme a testemunha LUIZ KITAICHUCA conhece a autora há 15 anos. A autora sempre foi agricultora. Trabalhava na roça, com a família. Plantavam milho, feijão, batata, mandioca. Criavam porcos, galinhas, vacas de leite para o consumo da família. Não havia empregados ou maquinários, "só as coisas de agricultor, mesmo, boi, arado". Cuidava-se de uma família humilde. A agricultura era a única fonte de renda. "Quantas vezes eu já trouxe a ELDIDA no médico, quando dava as crises nela".
JUARES KEHL conhece a autora faz 10, 12 anos. Ela sempre foi agricultora. Trabalhava na roça, com a família. Não havia empregados ou maquinários, "só o manual deles". Criavam porcos, galinhas para o consumo da família. Plantavam milho, feijão, batata, mandioca. Cuidava-se de uma família humilde. A única fonte de renda da família era a agricultura. "Ela tem um problema de saúde, um negócio de depressão, já faz tempo".
JOÃO FERREIRA conhece a autora há 20 anos. Nesse tempo, a autora sempre foi agricultora. Trabalhava na roça, com a família. Não havia empregados ou maquinários. É uma família humilde, "não há como pagar empregados". Criavam vacas de leite, porcos, galinhas, para a sobrevivência. A agricultura era a única fonte de renda. Ninguém trabalhava na cidade.(...)
O conjunto probatório, como se vê, evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Nesses termos, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
Termo inicial
A prova produzida nos âmbitos adminitrativo e judicial indica a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, em 01/02/2013, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Nesse aspecto, alinhada com o entendimento firmado por esta Turma (AI 0003250-67.2015.404.0000/RS, Sexta Turma, rel. Desembargadora Vânia Hack de Almeida, unânime, D.E. de 11/09/2015), entendo que o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 300,00, tal como fez a sentença, atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa paga pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo. Assim, nego provimento ao apelo do INSS também quanto a esse aspecto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a sentença no ponto, com as adequações decorrentes do presente voto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
No que se refere à multa (cujo caráter é coercitivo, a incidir somente nos casos não cumprimento do comando jurisdicional), deve ser fixada à razão de R$100,00 por dia de descumprimento, pois em consonância com o que vem sendo aplicado por esta Turma em situações análogas a dos presentes autos.
Conclusão
O apelo da autarquia resta parcialmente provido, dando-se por interposta a remessa oficial e modificando-se a fixação do valor do dia-multa, em caso de descumprimento da decisão; também por essa razão, resta parcialmente provida a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002513-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024845420138160052
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELDIDA DE FATIMA GRAMINHO |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1678, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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