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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADAS. TRF4. 5000393-26.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 08/04/2021, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADAS. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora nem a qualidade de segurada na DER, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5000393-26.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 31/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000393-26.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SUELI RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, arguindo preliminar de nulidade da sentença pelo fato de ter sido indeferida a realização de perícia judicial por psiquiatra. Sendo outro entendimento, alega estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, requerendo a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento do auxílio doença, bem como a condenação aos ônus da sucumbência, os quais não apenas devem ser invertidos, mas ampliados.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A necessidade ou não de realização de perícia judicial por psiquiatra será analisada juntamente com o mérito.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 19-08-19, da qual se extraem as seguintes informações (E27):

(...)

Refere que em maio de 2019 iniciou com dor em panturrilha esquerda piora a deambulação. Passou em consulta médica sendo solicitado exame de imagem e realizado tratamento medicamentoso. O exame de imagem não mostrou alteração em perna esquerda. A Autora tomou medicação, mas não seguiu acompanhamento nem prescrição medicamentos conforme orientação. Não esta em acompanhamento médico. Motivo alegado da incapacidade: dor em panturrilha esquerda. Nega queixas em braços ou joelhos.

6.1. EXAME PSIQUICO - O(a) periciado(a) apresentou-se ao exame físico trajando vestes adequadas, bem cuidado(a) quanto sua higiene pessoal. Conduta adequada durante o exame. Atenção: preservada; Orientação temporal: preservada;Orientação espacial: preservada;Consciência: preservada;Memória de curto prazo: preservada;Memória de longo prazo: preservada;Inteligência: globalmente preservada para seu nível de escolaridade;Afetividade: preservada;Vontade: preservada;Psicomotricidade: preservada;Sensopercepção: preservada;Pensamento: organizado e lógico;Linguagem: normal e lógica;

6.2. EXAME FÍSICO DOS MEMBROS INFERIORES Temperatura: Normal;Umidade: Normal;Cor: Normal;Eritemas: Ausentes;Hipocromias: Ausentes;Hipercromias: Ausentes;Trofismo: Normal;Tônus muscular: Normal;Desenvolvimento muscular: Normal;Força muscular: Grau (5)em perna esquerda; Contraturas musculares: Ausentes;Edemas: Ausentes;Sinais flogísticos: Ausentes;Pontos dolorosos: Ausentes;Aderências: Ausentes;Atritos: Ausentes;Crepitações: Ausentes;Nodulações: Ausentes;Deformidades anatômicas: Ausentes;Posição: Eletiva;Flexão dos segmentos do membro inferior: Sem limitações;Extensão dos segmentos do membro inferior: Sem limitações;Abduçãodos segmentos do membro inferior: Sem limitações;

Adução dos segmentos do membro inferior: Sem limitações;Rotação dos segmentos do membro inferior: Sem limitações;Eversão dos segmentos do membro inferior: Sem limitações;Inversão dos segmentos do membro inferior: Sem limitações;Limitações funcionais: Sem limitações;Movimentos passivos e ativos: Sem limitações;Anexos (unhas e pelos): Normais;Vascular: Normal;Sensibilidade: Normal;Cicatrizes: Ausentes;Comparação com o membro contralateral: Simétrico;Aspectos estéticos: Normais;Demais aspectos: Sem alteração ao exame físico pericial em membros superiores, joelhos ou panturrilha esquerda.

(...)

8. CONSIDERAÇÕES MÉDICAS: Das alterações presentes no patrimônio físico da Autora que sejam evolutivas temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda houve tendinose do tendão calcâneo. INICIO DA DOENÇA: maio de 2019

9. CONCLUSÃO (...) O(a) autor(a) apresenta tendinopatia de calcâneo. Não foi identificado déficit funcional e/ou anatômico em perna esquerda, joelhos ou membros superiores ao exame físico pericial.Quanto aos aspectos analisados o(a) periciado(a) presentemente não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de trabalho.

(...)

4.Quanto aos aspectos analisados o(a)periciado(a) presentemente não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de trabalho.

(...)

11.Não foi identificado déficit funcional e/ou anatômico em perna esquerda, joelhos ou membros superiores ao exame físico pericial.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E9, E10):

a) idade: 59 anos (nascimento em 11-10-61);

b) profissão: recolheu CI/empregada doméstica entre 1986 e 2006 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 13-05-19, indeferido em razão de perícia contrária e em 27-05-19, indeferido por não comparecimento à perícia; ajuizou a ação em 07-06-19, postulando AD/AI desde o indeferimento em 22-05-19; goza de pensão por morte desde 09-01-04;

d) ecodoppler color arterial dos membros inferiores de 17-09-13; testes ergométricos de 23-06-09, de 10-02-13 e de 26-04-17; cintilografia de perfusão miocárdica de 22-06-09; laudo de cardiograma de 21-03-12; ecocardiograma uni-bidimensional de 18-10-?; ecografia do tornozelo, perna e pé esquerdos de 19-06-19.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padeceu de tendinose do tendão calcâneo, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e a parte autora não juntou sequer um atestado médico, mas apenas exames, não sendo suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial. Não basta a mera alegação na petição inicial de existência de doenças.

Ademais, conforme consta do CNIS juntado aos autos, a última contribuição da autora foi em 2006, sendo que na DER em 2019 ela já tinha perdido a qualidade de segurada há muitos anos. Ressalto que não houve sequer alegação de que a incapacidade laborativa remontaria a período anterior à DER em 2019 e a autora não é segurada do RGPS pelo fato de estar em gozo de pensão por morte desde 2004, sendo ela apenas dependente do segurado falecido.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa nem a qualidade de segurada na DER, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384778v10 e do código CRC 497baf7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 31/3/2021, às 16:16:23


5000393-26.2021.4.04.9999
40002384778.V10


Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000393-26.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SUELI RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa e qualidade de segurada não comprovadas.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora nem a qualidade de segurada na DER, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384779v3 e do código CRC 64c5a147.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/3/2021, às 16:16:23


5000393-26.2021.4.04.9999
40002384779 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5000393-26.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SUELI RAMOS

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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