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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5003645-03.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, mas mera redução da capacidade, e tendo a perda da qualidade de segurado na época do acidente de moto sido reconhecida em ação anterior, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação. (TRF4, AC 5003645-03.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003645-03.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HECTOR SAMUEL DOS SANTOS DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 30-05-17;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as custas por metade e as despesas integralmente.

Recorre o INSS alegando em suma que não restou comprovada a incapacidade laborativa, mas apenas limitações. Sendo outro o entendimento, requer a fixação de DCB, a incidência do INPC e a isenção das custas, despesas judiciais e emolumentos.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 30-05-17.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 14-05-19, da qual se extraem as seguintes informações (E6INIC1, págs. 64/71):

a) enfermidade: diz o perito que Periciado refere que no dia 12/12/2012 sofreu acidente com motocicleta, na cidade de Tenente Portela. Foi socorrido pelo SAMU, e levado para o hospital da cidade da mesma cidade. Após avaliação foi constatada fratura exposta de osso da perna direita (tíbia e fíbula). Realizou tratamento cirúrgico para tal lesão, bem como tratamento no pós operatório com medicação e fisioterapia. Relata que atualmente restou-lhe dor em tornozelo direito, onde segundo conta foram colocados parafusos que se estendem até o tornozelo direito. Além da dor, refere não conseguir realizar os movimentos completos com esta articulação. Atualmente sua atividade laborativa é ser caseiro de uma fazenda na cidade de Vacaria/RS... Deambula com leve dificuldade. Apresenta perda de força leve. Cicatriz em articulação tíbio fibulo talar direita. Limitação no movimento articular de extensão do pé direito. Limitação para realização de movimentação articular medial e lateral... fratura da extremidade distal da tíbia, sequelas de outras fraturas do membro inferior, CID S82.3 e T93.2... Dor e limitação articular;

b) incapacidade: responde o perito que conlui que o periciado apresenta no momento da perícia, incapacidade laborativa parcial e permanente... Sim, de forma parcial e permanente... Sim, com limitação parcial... Limitam de forma parcial... Caseiro em uma fazenda... Periciado apresenta limitação parcial para realizar atividades que demandem uso da articulação tíbio-fibilo-talar direita... Parcial... Definitiva... Parcial e permanente. Multiprofissional... 20. Diga o perito de o caso do autor se enquadra em alguma das seguintes situações que dão direito ao auxilio acidente, conforme previsto no Anexo III do decreto 3.048/99. R: Sim. Quadro 06, alterações articulares, situação "g";

c) tratamento: refere o perito que já realizou fisioterapia, e cirurgia, bem como uso de medicação analgésicas, estes são os tratamentos indicados para o caso.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E6=INIC1, OUT2, E12, E18, CNIS):

a) idade: 40 anos (nascimento em 28-08-81);

b) profissão: trabalhou como empregado ou recolheu CI entre 2002/20 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 21-10-15 a 30-05-17, tendo sido indeferidos os pedidos de 18-03-13, por não comparecimento à perícia e de 04-06-13, por perda da qualidade de segurado; ajuizou a ação em 17-01-18, postulando AD/AI desde a cessação administrativa (30-05-17); deferida a tutela na sentença de 05-05-20, o AD foi cessado em 16-03-21;

d) atestado de ortopedista de 24-05-17 onde consta fratura exposta ossos da perna D há cerca de 4 anos, submetido a tratamento cirúrgico. Refere dor persistente em tornozelo D... realizando exames preparatórios para retirada material de síntese óssea placa-parafuso. Necessita avaliação pericial;

e) sentença de 21-08-15 em ação anterior concedendo o auxílio-doença desde 04-06-13, reformada neste TRF na sessão de 07-06-17, julgando improcedente a ação, com trânsito em julgado em 06-12-17, em razão de perda da qualidade de segurado na DII=data de início da incapacidade (em janeiro/13=data do acidente);

f) laudo do INSS de 02-07-13, com diagnóstico de CID S82.2 (fratura da diáfise da tíbia) e onde constou: fratura cominutiva dos ossos da perna direita em acidente de moto em 12/01/13, tendo sido operado... sendo que ainda encontra-se com limitação para deambulação e apoio MID... Existe incapacidade laborativa... início da doença (DID) 12/01/2013. Início da incapacidade (DII) 12/01/2013. Cessação prevista 31/07/2013; laudo de 30-05-17, com diagnóstico de CID Z03 e onde constou Fratura perna D há 4 anos. Alega dor em tornozelo... no momento sem nenhum indício de incapacidade... Resultado: Existiu incapacidade laborativa.

Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde 30-05-17.

Todavia, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, pois o autor não faz jus ao auxílio-doença, já que não se trata de incapacidade laborativa temporária, mas sim de sequela (fratura da perna D) decorrente de acidente de moto que acarretou a redução da capacidade laboral de forma permanente, como se extrai de todo o conjunto probatório, em especial do laudo judicial quando afirma que Limitam de forma parcial... Caseiro em uma fazenda... Periciado apresenta limitação parcial para realizar atividades que demandem uso da articulação tíbio-fibilo-talar direita.... 20. Diga o perito de o caso do autor se enquadra em alguma das seguintes situações que dão direito ao auxilio acidente, conforme previsto no Anexo III do decreto 3.048/99. R: Sim. Quadro 06, alterações articulares, situação "g". Assim, conforme alega o INSS em seu apelo, não se trata de incapacidade laborativa, mas somente de limitações ou redução da capacidade labortiva que não impedem o autor de trabalhar, tanto que desde o acidente em 2013 ele teve vários vínculos empregatícios e/ou recolheu como CI.

Cumpre esclarecer que, conforme se extrai de todo o conjunto probatório, o auxílio-doença que o autor gozou entre 2015/17 foi em razão da sentença proferida em 21-08-15 em ação anterior que deferiu a tutela para conceder o auxílio-doença desde 04-06-13 (DER). Ocorre que tal sentença foi reformada por este TRF em julgamento realizado em 07-06-17, em razão de perda da qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade) em 12-01-13. Do voto condutor do acórdão extraio a seguinte parte (E6OUT2): O autor trabalhou como empregado de 2002 a 08-07-11 e de 02-06-14 a 18-02-15, em períodos intercalados (fls. 17/27, 35 e 50). A perícia judicial comprovou que o Periciado apresenta sequela de acidente de trânsito sofrido em 12.01.13 com fratura cominutiva de ossos, CID S 82.2. Assim, com razão o INSS em seu apelo, pois restou comprovada a perda da qualidade de segurado tanto na DER (04-06-13) quanto na data do acidente em 12-01-13, pois ultrapassado o prazo previsto no art. 15, II, da LBPS (12 meses). Ainda, comprovado em justificação administrativa (fls. 61/62) que o autor continuou trabalhando como biscateiro, sendo que nesse caso deveria ter recolhido contribuições ao RGPS, não sendo aplicável qualquer das hipóteses de prorrogação de tal prazo previstas nos §§ 1o e 2o desse artigo. Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada (...).

Assim, o autor também não teria direito ao auxílio-acidente, pois na DII (data de início da incapacidade) que corresponde no caso à data do acidente de moto (jan/13) ele tinha perdido a qualidade de segurado, como já decidido na ação anterior.

Dessa forma, dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, revogando a tutela e condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206740v17 e do código CRC 2bfc1cca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:12


5003645-03.2022.4.04.9999
40003206740.V17


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Apelação Cível Nº 5003645-03.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HECTOR SAMUEL DOS SANTOS DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa e qualidade de segurado. ação improcedente.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, mas mera redução da capacidade, e tendo a perda da qualidade de segurado na época do acidente de moto sido reconhecida em ação anterior, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206741v4 e do código CRC 23a6a080.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:12


5003645-03.2022.4.04.9999
40003206741 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5003645-03.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HECTOR SAMUEL DOS SANTOS DE ALMEIDA

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:05.

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