| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018975-14.2011.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEODOCIR SALINI GASPARIN |
ADVOGADO | : | Terezinha Eunice Portela dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA.
1. Não estando o autor incapacitado para sua atividade laborativa habitual como agricultor, incabível o deferimento de auxílio-doença, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018975-14.2011.404.9999/RS
RELATORA | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEODOCIR SALINI GASPARIN |
ADVOGADO | : | Terezinha Eunice Portela dos Santos |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: (a) conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (1/11/2008); (b) pagar os valores devidos a esse título acrescidos de correção monetária pela variação do INPC, desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação até 30/06/2009, e, a contar de 01/07/2009, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; (c) pagar os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerado o trabalho realizado, os precedentes sobre a matéria e a condição de autarquia federal. Dispensado o réu do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010.
Em suas razões recursais, o INSS alegou que subsiste capacidade laborativa da parte autora, o que afastaria o direito ao benefício de auxílio-doença. Por fim, prequestionou todos os artigos de Lei no recurso referido, para eventual interposição dos recursos extraordinários às Superiores Instâncias.
É o relatório.
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por invalidez.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial por, em 08/10/2009, juntada aos autos nas fls. 43-48, de onde se extraem as seguintes informações:
"1. O autor apresenta-se com limitação de sua capacidade laborativa, devido a Depressão e necessitamos de comprovação de Cirrose Hepática com exames complementares como Provas de função hepática, Pâncreas, Ecografia Abdômen Total, devido não haver nenhum dentro dos Autos do Processo"
(...)
7. Necessitamos de Exames complementares sobre a referência de o Autor se portador de Cirrose Hepática Alcoólica para respondermos tal quesito. E segundo os Autos do Processo e Laudo Médico Pericial o Autor é portador de depressão a qual esta controlada com medicação."
Da análise dos autos, colhem-se ainda os seguintes dados:
a) idade atual: 52 anos (nascido em 26/11/59);
b) profissão: agricultor;
c) escolaridade: não informada na exordial.
Entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante das provas carreadas aos autos.
O laudo pericial afasta a existência de limitação em decorrência da depressão, todavia, afirma expressamente a necessidade de exames complementares para verificação do diagnóstico da cirrose e do eventual comprometimento da saúde do autor em razão da doença.
Constam dos autos atestados médicos que determinam o afastamento do trabalho pelo autor por longos períodos (seis meses) nos anos de 2008 e 2009 em virtude da cirrose hepática.
Assim, acho pertinente a complementação da perícia judicial, com a realização de exames, a fim de restar esclarecido se o autor é portador de cirrose hepática e se esta doença o incapacita ou não para a sua atividade habitual de agricultor.
Diante dessa considerações, restando dúvidas acerca da incapacidade laborativa do autor, entendo que o julgamento deva ser convertido em diligência, a fim de que seja reaberta a instrução, para que seja complementada a perícia judicial.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Dessa forma, suscito questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de exames pelo autor e a complementação da perícia judicial.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R.
É o voto.
Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018975-14.2011.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEODOCIR SALINI GASPARIN |
ADVOGADO | : | Terezinha Eunice Portela dos Santos |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 16/05/2008.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido à fl. 15.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo de 01/11/2008, corrigidas as parcelas pelo INPC e com incidência de juros a 12% a.a. até 06/2009, quando para ambos os índices deve incidir a Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 75).
Apelou o INSS alegando que o autor não se encontra incapacitado para o labor. Prequestionou a matéria (fls. 77/80).
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos (fls. 82/84).
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
2,- A ação procede. Procede pelo seguinte. O perito judicial que examinou o autor, em resposta aos quesitos formulados pelas partes assim concluiu: "o Autor apresenta-se com limitação de sua capacidade laborativa, devido a Depressão", apresentando limitação de sua capacidade laborativa (fls. 44-8; 55).
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Tratando-se de auxílio-doença, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica, acostada às fls. 43/48, complementada às fls. 55 e 119/120.
Da prova colacionada, pode-se extrair que o autor, agricultor, sofre de Depressão e de Esteatose Hepática (CID 10 K76.0), moléstias que não o incapacitam para o labor. Isto porque, segundo referiu o expert, a primeira doença encontra-se estabilizada, ao passo que a segunda apenas limita em 10% para o trabalho. Senão, vejamos:
"(...) 7. Segundo os autos do Processo, temos que o Autor é portador de esteatose hepática com alterações hepáticas e pâncreas, apresentando limitação de sua capacidade laborativa em grau leve 10% podendo exercer suas atividades laborais com,o agricultor. Não há incapacidade. (...).
Ademais, os documentos médicos juntados aos autos às fls. 11/14 e 113/117 são capazes, tão somente, de comprovar a existência das patologias supracitadas, porém não evidenciam a incapacidade laboral.
Diante disso, considerando que a existência de doença não pressupõe incapacidade laborativa, entendo que assiste razão ao pleito da Autarquia, merecendo reforma a sentença que julgou procedente o pedido.
Logo, provido o recurso do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| D.E. Publicado em 15/06/2012 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018975-14.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00462219320088210036
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEODOCIR SALINI GASPARIN |
ADVOGADO | : | Terezinha Eunice Portela dos Santos |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018975-14.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00462219320088210036
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEODOCIR SALINI GASPARIN |
ADVOGADO | : | Terezinha Eunice Portela dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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