| D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018169-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIS CARLOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Paulo de Tarso Pereira |
: | Angelica Fruhauf Capellao | |
: | Gustavo Mallmann Pereira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Tendo o laudo judicial psiquiátrico constatado que não há incapacidade laborativa e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018169-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, em razão de não comprovação da incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade para continuar exercendo a profissão de motorista de caminhão.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 13-06-14, juntada às fls. 44/47 e 55, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Transtorno dissociativo misto conversivo F44.7;
b) incapacidade: responde o perito que Não incapacita... Não está incapacitado... Não há incapacidade... A parte autora é possuidora de uma patologia que não a incapacita à atividade laboral. É capaz para os atos da vida civil... Os sintomas apresentados pelo autor não o incapacitam ao trabalho de motorista.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 57 anos (nascimento em 12-08-59 - fl. 16);
b) profissão: motorista de transportadora (fls. 12/15 e 31/32);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 04-09-13 a 10-10-13 (fls. 18 e 30/33); em 14-10-13, ajuizou a presente ação;
d) encaminhamento ao INSS por psiquiatra de 19-08-13 (fl. 19), onde consta tratamento desde 31-07-10 por CID F32.2 e G40, deve fazer uso contínuo de medicamentos e no momento sem condições de trabalhar; atestado de psiquiatra de 08-10-13 (fl. 20), onde consta tratamento desde 31-07-10 por CID F32.2 sem condições de retornar as suas atividades laborais e faz uso contínuo de medicamentos;
e) laudo do INSS de 10-10-13 (fl. 30), cujo diagnóstico foi de CID F21.1 (episódio depressivo moderado).
Diante de tal quadro, o juízo a quo julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de transtorno dissociativo misto conversivo, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O laudo judicial psiquiátrico constatou que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que todos os atestados juntados pela parte autora referem-se ao período em que gozou de auxílio-doença e são anteriores à data da realização da perícia judicial. Além disso, conforme CNIS em anexo, o autor continuou trabalhando na mesma empresa após a cessação de seu benefício em out/13, estando atualmente empregado em outra, o que vai ao encontro da perícia oficial no sentido de que está apto ao trabalho.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018169-37.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049883520138210071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | LUIS CARLOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Paulo de Tarso Pereira |
: | Angelica Fruhauf Capellao | |
: | Gustavo Mallmann Pereira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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