D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018169-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIS CARLOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Paulo de Tarso Pereira |
: | Angelica Fruhauf Capellao | |
: | Gustavo Mallmann Pereira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Tendo o laudo judicial psiquiátrico constatado que não há incapacidade laborativa e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8432402v6 e, se solicitado, do código CRC 1F8B2601. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018169-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, em razão de não comprovação da incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade para continuar exercendo a profissão de motorista de caminhão.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 13-06-14, juntada às fls. 44/47 e 55, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Transtorno dissociativo misto conversivo F44.7;
b) incapacidade: responde o perito que Não incapacita... Não está incapacitado... Não há incapacidade... A parte autora é possuidora de uma patologia que não a incapacita à atividade laboral. É capaz para os atos da vida civil... Os sintomas apresentados pelo autor não o incapacitam ao trabalho de motorista.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 57 anos (nascimento em 12-08-59 - fl. 16);
b) profissão: motorista de transportadora (fls. 12/15 e 31/32);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 04-09-13 a 10-10-13 (fls. 18 e 30/33); em 14-10-13, ajuizou a presente ação;
d) encaminhamento ao INSS por psiquiatra de 19-08-13 (fl. 19), onde consta tratamento desde 31-07-10 por CID F32.2 e G40, deve fazer uso contínuo de medicamentos e no momento sem condições de trabalhar; atestado de psiquiatra de 08-10-13 (fl. 20), onde consta tratamento desde 31-07-10 por CID F32.2 sem condições de retornar as suas atividades laborais e faz uso contínuo de medicamentos;
e) laudo do INSS de 10-10-13 (fl. 30), cujo diagnóstico foi de CID F21.1 (episódio depressivo moderado).
Diante de tal quadro, o juízo a quo julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de transtorno dissociativo misto conversivo, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O laudo judicial psiquiátrico constatou que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que todos os atestados juntados pela parte autora referem-se ao período em que gozou de auxílio-doença e são anteriores à data da realização da perícia judicial. Além disso, conforme CNIS em anexo, o autor continuou trabalhando na mesma empresa após a cessação de seu benefício em out/13, estando atualmente empregado em outra, o que vai ao encontro da perícia oficial no sentido de que está apto ao trabalho.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018169-37.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049883520138210071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | LUIS CARLOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Paulo de Tarso Pereira |
: | Angelica Fruhauf Capellao | |
: | Gustavo Mallmann Pereira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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