| D.E. Publicado em 26/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLI KRUG |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLI KRUG |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IGP-M a contar da publicação da sentença, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER, alegando, em suma, que restou comprovado que está incapacitada para a atividade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais Da primeira, por ortopedista e traumatologista, em 13-09-12 (fl. 117), juntada às fls. 128/129, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que Do ponto de vista ortopédico, lombalgia, mas pela história e exame clínico também apresenta fibromialgia, depressão, cardiopatia, e hipertensão arterial sistêmica... lombalgia (CID M54.5);
b) incapacidade: afirma o perito que Do ponto de vista ortopédico não está incapacitada.
Da perícia judicial feita por cardiologista, em 19-05-14 (fl. 166), juntada às folhas 170/171, extraem-se as seguintes informações:
a) enfermidade: afirma a perita que Sim, hipertensão arterial sistêmica, CID I10;
b) incapacidade: informa a perita que Autora sendo hipertensa, não apresenta impedimento para a realização de atividades rurais. Não possui o diagnóstico de cardiopatia isquêmica, tampouco miocardiopatia dilatada, portanto esta APTA ao seu trabalho... Não existe incapacidade temporária nem permanente... Autora é hipertensa, não apresenta redução de capacidade laboral, tendo hipertensão sob controle... Autora capaz para realizar suas atividades agrícolas.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 56 anos (nascimento em 15-06-1960 - fls. 54 e 82);
b) profissão: agricultora (fls. 55/58, 63/69 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 09-11-05 a 31-12-05, de 10-02-06 a 31-03-06, de 25-11-08 a 10-01-09 e de 04-05-10 a 04-07-10; teve indeferidos os pedidos de 13-09-06, 15-04-08, 19-03-09, 14-08-09 e 19-10-11, em razão de parecer contrário da perícia médica (fls. 13, 65, 93, 100, e SPlenus em anexo); a presente ação foi ajuizada em 06-02-12; o INSS concedeu aposentadoria por idade rural, na via administrativa, desde 18-06-15 (SPlenus em anexo);
d) documento de referência e contra referência da Prefeitura de Segredo de 06-05-11 (fl. 14); Laudo Médico do SUS Porto Alegre de 04-02-05 (fl. 15); boletim de atendimento de 28-09-07 (fl. 21); boletim de atendimento de 23-10-07 (fl. 23); documento de referência e contra referência da Prefeitura de Segredo de 10-09-07 (fl. 30); nota de alta hospitalar de 08-05-10 (fl. 35); boletim de atendimento de 26-02-08 (fl. 36); nota de alta hospitalar de 30-09-09 (fl. 37);
e) receitas médicas de 2007/10/11/12/13 (fls. 17, 24, 26, 112/114, 135/136, 144 )
f) solicitação exame (fl. 18); RX de abdome simples de 26-02-08 (fl. 22); solicitação de exame de 28-9-11 (fl. 25); hemograma de 18-10-07 (fls. 27/28); eletrocardiograma de 18-10-07 (fl. 29); urografia excretora de 07-12-07 (fl. 31); exame de urina de 26-02-08 (fl. 32); RX de coluna lombo-sacra de 11-05-09 (fl. 33); RX de coluna lombo-sacra de 09-11-11 (fl. 34); RX de tórax de 25-06-11 (fl. 38); TC de abdome total com contraste de 17-06-09 (fl. 39); RX seios da face de 15-03-10 (fl. 40); teste ergométrico de 14-06-11 (fls. 41/47); US abdominal de 03-11-11 (fls. 49/50); US abdominal de 05-05-09 (fls. 51/52); RX coluna lombo-sacra de 23-05-12 (fl. 110); RX coluna lombo-sacra de 05-09-12 (fl. 124); ecografia de abdome total de 15-04-13 (fls. 133/134); TC de abdome total de 22-05-13 (fl. 141); ecografia de abdome total de 15-04-13 (fl. 142);
g) encaminhamento ao psiquiatra de 24-05-11 (fl. 48); atestado médico de 04-06-12 (fl. 111), informando que a autora apresenta hérnia pós cirurgia de histerectomia total; atestado de clínico geral de 12-12-12 (fl. 125), informando incapacidade para o trabalho por apresentar doença cardíaca hipertensiva e epilepsia (em uso de gardenal); atestado médico de 29-05-13 (fl. 143), informando afastamento do trabalho por tempo indeterminado pelos CIDs N20.0 (calculose do rim), I10 (hipertensão essencial) e M18.0 (Artrose primária bilateral das primeiras articulações carpometacarpianas);
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. A apelante requer a concessão do auxílio-doença desde a DER. Sem razão, no entanto.
A duas perícias judiciais, realizadas em 2012 e 2014, constataram que a autora está apta ao trabalho, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tais conclusões. Ao contrário, a autora está em gozo de aposentadoria por idade rural, concedida na via administrativa desde 18-06-15, o que vai ao encontro dos dois laudos oficiais, no sentido de que não estava incapacitada para o trabalho.
Desse modo, a sentença de improcedência da ação não merece reforma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004366620128210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARLI KRUG |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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