| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015090-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSMAR MATOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Paula Ferreira dos Passos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado esteve incapacitado temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015090-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSMAR MATOS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa desde a DER (22-11-12) até pelo menos 23-07-13 (data de atestado médico que atestou a incapacidade).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 27-01-16, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, foram remetidos ao TJ/RS que os reenviou a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 01-10-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 89/95):
(...)
O reclamante relata que trabalha como servente; relata piora com esforços; possui sequela de fratura antebraço esquerdo e mão direita com 34 anos, Relata que na época do acidente estava na Zivi Hércules, como auxiliar de serviços gerais. Relata que o acidente foi de moto, durante férias.
Relata que após a negativa retornou a trabalhar até 04/2014, quando as dores impediram.
Solicitou benefício auxílio doença em 2014 quando foi negado; entrou judicialmente.
(...)
Sequela de fratura de MMSS há 15 anos atrás.
(...)
3- Não possui limitação.
(...)
13- Não possui incapacidade.
(...)
16- Não possui incapacidade laboral.
(...)
1/7 - O autor possui não possui patologia incapacitante.
(...)
2- Patologias - fratura antebraço direito sem limitação funcional.
(...)
Possui tratamento de fratura de antebraço com tratamento efetuado com eficácia e êxito.
Não possui sinais de incapacidade funcional; o exame físico não demonstrou qualquer incapacidade ou limitação funcional.
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 15-06-16, extraem-se as seguintes informações (fls. 131/135 e 145):
(...)
2. Não possui incapacidade laboral.
(...)
O autor possui história de fratura em mão direita e antebraço esquerdo; efetuou tratamento conservador com gesso em 1990 e seguiu laborando e com citação em carteira profissional não possui incapacidade laboral. Possui exuberantes calos em mãos, que denota o labor recente...
(...)
1) Se as patologias descritas nos documentos médicos juntados aos autos pelo autor indicam que, no período que vai da data de entrada do requerimento administrativo de auxílio-doença (22/11/2012 até 23/07/2013 ou outra), estava o periciado incapacitado para exercer suas atividades laborais de agricultor, as quais exigem esforços físicos excessivos e sujeitos a intempéries.
R: O autor esteve incapacitado no período que efetuou o tratamento conservador da fratura citada; este período coincide com o citado no quesito; no dia do exame pericial o autor estava apto e em condições de laborar.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 52 anos (nascimento em 25-06-65 - fl. 12);
b) profissão: o autor trabalhou entre 1983 e 04/12 em períodos intercalados como empregado rural/copeiro/auxiliar de depósito/auxiliar de serviços gerais/servente/carpinteiro e recolheu como CI entre 2016/17 em períodos intercalados (fls. 13/17 e 36/39 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 30-05-93 a 15-07-93, tendo sido indeferido o pedido de 22-11-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 19, 36/37, 65); ajuizou a presente ação em 09-08-13;
d) atestado de ortopedista de 21-11-12 (fl. 20), onde consta sequela de fratura da ulna à esquerda, aguardando avaliação cirúrgica pelo SUS, incapacitado para o trabalho (CID S52); atestado de ortopedista de 23-07-13 (fl. 21), referindo alterações morfoestruturais do rádio E e 5º metacarpo, incapacitado para o trabalho (CID M19.1); encaminhamento ao SUS por ortopedista de 21-11-12 (fl. 27), solicitando seja o paciente referenciado para Grupo Mão (ortopedia) por consolidação viciosa do rádio e formação de pseudo-artrose ulna à esquerda;
e) raio-x do antebraço E da mão D de 07-10-12 (fl. 22) e de 29-11-13 (fl. 92v); raio-x da mão esquerda (fls. 23/24); raio-x do antebraço E de 18-05-13 (fls. 25/26);
f) laudo do INSS de 04-12-12 (fl. 149), onde constou o CID M79.6 (dor em membro) e T92.1 (sequelas de fratura do braço).
Diante do conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor desde a DER (22-11-12).
Com efeito, os laudos judiciais realizados concluíram que não há incapacidade laborativa, tratando-se de fraturas antigas de mão e braço (sequelas). Observe-se que o perito judicial ortopédico afirmou que: O autor esteve incapacitado no período que efetuou o tratamento conservador da fratura citada; este período coincide com o citado no quesito; no dia do exame pericial o autor estava apto e em condições de laborar. Ocorre que tal tratamento ocorreu muitos anos antes da DER (22-11-12) e não no período referido no quesito (de 22-11-12 até 23-07-13), não havendo provas suficientes nos autos de que a sequela acarretou incapacidade laborativa no período postulado. Verifica-se que no laudo do INSS de 2012 constou como diagnósticos dor em membro e sequela de fratura de braço e que não havia incapacidade para o trabalho. Assim, entendo que o único requerimento administrativo feito pelo autor em 22-11-12 foi corretamente indeferido pelo INSS em razão de não ter sido comprovada a sua incapacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015090-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030692620138210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | OSMAR MATOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Paula Ferreira dos Passos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 768, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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