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Apelação Cível Nº 5010415-51.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JANETE ANA TABORDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por oftalmologista, em 30/03/2017, da qual se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI14):
A autora informou uma acuidade visual, com correção, para longe, no olho direito de 20/25 (95%) e no olho esquerdo de 20/60 (67%). O exame revelou a presença de pseudofacia no olho direito e catarata no olho esquerdo... Sim. No momento, não há incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOS PET4, CNIS, PET7):
a) idade: 51 anos (nascimento em 11/04/1967);
b) profissão: trabalhou como empregada/calçadista entre 09/1998 e 12/2016 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu benefício de auxílio-doença em 26/07/2012, o qual foi indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 09/12/2012;
d) atestado médico de 26/07/2012 referindo, em suma, CID H26 (outras cataratas) e CID H54 (cegueira e visão subnormal) e incapacidade laborativa por 15 dias; encaminhamento de oftalmologista de 18/09/2012 para cirurgia de catarata; atestado de oftalmologista de 18/09/2012 referindo, em suma, necessidade de cirurgia de catarata no olho direito; atestado médico de 07/01/2013, referindo CID 25.2 (catarata senil tipo Morgagni) no olho direito e CID H25.0 (catarata senil incipiente) no olho esquerdo;
e) ficha de atendimento de 17/12/2012;
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Observe-se que o perito judicial (oftalmologista) afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados pela autora também não referiram inaptidão, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5010415-51.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JANETE ANA TABORDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5010415-51.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: JANETE ANA TABORDA
ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO
ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 517, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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