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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5015974-52.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5015974-52.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015974-52.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TANIA MARIA BRANDAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando em suma que conforme relatado pela Médica Psiquiatra que acompanha a Apelante, o quadro ainda persiste incapacidade para o trabalho, o que deverá ser analisado por Vossas Excelências o conjunto probatório e as atuais condições de saúde da Apelante que, infelizmente não foi constatado na perícia realizada. Requer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (16-10-18).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 31-01-19, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC7):

(...)

5. HISTÓRIA CLÍNICA:
Relata a autora que trabalhava numa clínica cuidando de idosos onde permaneceu por cinco anos e há dois anos não trabalha, e a anterior a estes trabalhou por 9 anos como agente de saúde.
Procurou atendimento médico assim que saiu da clínica, com uma psiquiatra que a medicou com antidepressivos, antipsicóticos e ansioliticos.
6. EXAME DAS FUNÇÕES:
Examinanda apresenta-se vestida com roupas simples, boa condição de asseio, boca seca e extremamente sedada, provavelmente por excesso de medicação. Lúcida, coerente, orientada, memória preservada, afeto hipomodulado, pensamento autocomplacente, linguagem clara e conduta com relato de tonturas.
7. D1AGNÓSTICO:
Transtorno dissociativo misto conversivo F44.7
8. RESPOSTA AOS QUESITOS:
Da autora à pág. 14:
1. Queixas somáticas e desânimo.
2. Transtorno dissociativo misto conversivo F44.7.
3. Aparelho psíquico, sem restrição.
4. Inicio dos sintomas há 4 anos, estando evoluindo.
5. Não há restrição.
6. Sim, mediante psicoterapia.
7. Psicoterapia e medicação.
8. Antidepressivos, ansioliticos e antipsicóticos, com relato de boca seca, além de estar com uso exagerado dessas medicações.
9. Cuidadora de idosos e agente de saúde.
10. Sim, por que não há restrição.
11.Nenhum.
12.Relata estar há dois anos sem trabalhar.
(...)

20.Trata-se de um processo de instalação lenta que acompanha seu desenvolvimento.
21.Anamnese, exame clínico e consulta aos autos.
Do Juízo à pág. 43-verso:
a) Não.
b) Cuidadora de idosos, sem incapacidade.
c) 0%.
d) Não há incapacidade.
e) Não há necessidade, pois pode exercer atividade laboral habitual.
(...)
a)Relata dois anos sem atividade.
(...)
f) Primária.
(...)
9. CONCLUSÃO.
A autora apresenta patologia que não a incapacita à atividade laboral.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, CONTES8, PET9, CNIS):

a) idade: 58 anos (nascimento em 26-08-61);

b) profissão: trabalhou como empregada entre 1977 e 07/17 e recolheu como facultativo entre 2017/19;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 22-02-17 a 12-05-17 e de 05-03-18 a 16-10-18, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de prorrogação de 05-09-18 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 23-10-18;

d) atestado de psiquiatra de 09-10-18, referindo em suma que não tem condições psiquiátricas para retornar a exercer suas atividades de trabalho... CID F31.5; atestado de psiquiatra de 04-06-18, referindo em suma que não tem condições psiquiátricas para exercer suas atividades de trabalho... CID F32.3; atestado de psiquiatra de 05-03-18, referindo em suma que não tem condições psiquiátricas para exercer suas atividades de trabalho... CID F41.2; atestado de psiquiatra incompleto e em que não consta a data, referindo que não tem condições psiquiátricas para retornar ao seu trabalho... CID F32.3 e F41.1;

e) receita de 17-09-18.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de Transtorno dissociativo misto conversivo F44.7, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite a segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial psiquiatra afirmou que não havia incapacidade laborativa e os atestados médicos juntados aos autos, com exceção de um que não está datado (a autora refere no apelo que seria de 04-02-19), são anteriores à perícia oficial e referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001600465v8 e do código CRC a4a03a88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:21:57


5015974-52.2019.4.04.9999
40001600465.V8


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Apelação Cível Nº 5015974-52.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TANIA MARIA BRANDAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa não comprovada.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001600466v4 e do código CRC 3bde740f.Informações adicionais da assinatura:
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5015974-52.2019.4.04.9999
40001600466 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Apelação Cível Nº 5015974-52.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: TANIA MARIA BRANDAO

ADVOGADO: VALDECIR GIRARDI (OAB RS064767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 13, disponibilizada no DE de 17/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:53.

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