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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5007357-69.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5007357-69.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007357-69.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ODETE NUNES DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando em suma que Comprovam a incapacidade os atestados médicos datados de 05/07/2019, 21/09/2019.O restante da documentação medica informa problema psiquiátrico de longo período com ideação suicida, com planejamento por enforcamento, alucinações audiovisuais. 2 episódios prévios de tentativa de suicídio no ano de 2016. A documentação médica comprova a gravidade do caso. A autora tem como profissão a de baba. Pergunta-se: como uma pessoa nessas condições pode cuidar de uma criança?Requer o provimento do presente recurso, sendo concedido o auxílio-doença.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho/psiquiatra em 25-09-19, da qual se extraem as seguintes informações (E30):

(...)

7. DIAGNÓSTICO:Transtorno dissociativo misto conversivo F 44.7

(...)

Não está incapaz.

(...)

Não há incapacidade.

(...)

1. Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora?Babá.

2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? Sim.

3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial?Não

(...)

Pode exercer qualquer atividade.

(...)

9. CONCLUSÃO. A autora apresenta patologia que não a incapacita à atividade laboral.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E19, E36, CNIS):

a) idade: 60 anos (nascimento em 07-05-60);

b) profissão: trabalhou como empregada/doméstica/babá entre 1982 e e 06/11 e recolheu como CI entre 08/11 e 10/19 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 13-02-15 a 31-10-17, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 14-12-17, de 14-02-19 e de 02-04-19 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 03-06-19, postulando AD/AI/AAC desde a data do ajuizamento da ação;

d) atestado de psiquiatra de 17-04-19, referindo em suma CID F31.6 em uso de... Necessita de tratamento regular e não tem previsão de alta ambulatorial; idem os de 30-01-19 e de 19-09-1?; atestado de psiquiatra sem data referindo em suma CID F31.2... fazendo uso de...não apresenta condições laborais no momento. Tendo histórico de internação psiquiátrica, tentativa de suicídio, e atualmente, em mania; atestado de psiquiatra de 06-03-18, referindo em suma CID F33...Segundo minha avaliação não se encontra apta para o trabalho; atestado de psiquiatra de 20-04-17, rferindo em suma CID F33.3... uso de...; atestado de psiquiatra de 11-08-16, referindo em suma CID F32... uso de...; atestado de psiquiatra de 26-10-17, referindo em suma CID F32.3... fazendo uso de...sintomas graves e incapacitantes...; outros atestados de psiquiatra de 2011/13 e sem datas legíveis; atestado de psiquiatra de 05-07-19, referindo em suma CID F31.6 e fazendo uso de...; idem o de 21-09-19;

e) declaração de psicólogo de 30-10-17 referindo início de tratamento; nota de alta de 03-10-16; declaração de 26-09-16, referindo internação psiquiátrica desde 23-09-16; atendimento ambulatorial de 14-10-16; prontuário médico;

f) laudos do INSS de 2012, com diagnóstico de CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos); laudos de 2013, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 18-01-18; laudo de 14-10-16, com diagnóstico de CID F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos); idem os de 30-05-17 e de 31-10-17; laudo de 27-02-19, com diagnóstico de CID F31.6 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto); laudo de 18-04-19, com diagnóstico de CID F31 (transtorno afetivo bipolar).

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de doença psiquiátrica, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial/psiquiatra afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial e/ou referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.

Ressalto que a parte autora postula o benefício desde a data do ajuizamento da ação em 03-06-19, sendo que os atestados médicos contemporâneos a essa época sequer referem incapacidade laborativa, e que, quando houve um agravamento da doença psiquiátrica, a autora estava em gozo do auxílio-doença (entre 2015/17).

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880343v13 e do código CRC 83c3cda8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:46:38


5007357-69.2020.4.04.9999
40001880343.V13


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007357-69.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ODETE NUNES DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa não comprovada.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880344v3 e do código CRC 6bc3602a.Informações adicionais da assinatura:
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5007357-69.2020.4.04.9999
40001880344 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5007357-69.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: ODETE NUNES DE SOUZA

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 176, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:26.

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