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Apelação Cível Nº 5000869-63.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ENEIDA TERESINHA BARBOSA ORTIZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e danos morais, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, alegando em suma que a sentença merece reforma, a fim de que o apelado seja condenado a conceder o benefício de auxílio doença a apelante desde a cessação administrativa do benefício, mais precisamente desde 06.08.2018, nos termos do postulado na exordial, uma vez que, comprovada incapacidade nesta data... pede o provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o apelado a conceder o benefício por incapacidade temporária desde 06.08.2018 (data cessação do benefício). Por fim, pede a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive em relação ao trabalho realizado em segunda instância.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e danos morais, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, objeto do apelo, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 11-11-20, da qual se extraem as seguintes informações (E45):
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: 2ª série.
Última atividade exercida: Agricultora em nove hectares.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna vertebral.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde sempre.
Até quando exerceu a última atividade? Refere que não trabalha há cinco anos.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Refere que sempre foi agricultora.
Motivo alegado da incapacidade: Dor na coluna lombar.
Histórico/anamnese: A autora refere dor na coluna lombar, há cinco anos.
Relata que fez tratamento clínico e fisioterápico, com discretas melhoras.
Refere ser diabética em tratamento clínico.
Relata histerectomia.
Nega outras doenças e cirurgias.
A parte autora menciona que não sabe o tempo que ficou em auxilio doença. Pelo laudo do INSS de 05/08/2014 a 06/08/2018.
Documentos médicos analisados: Atestado de 17/01/2018.
Diversas atestados de clinico geral.
Receitas de clinico geral 13/03 e 23/03/2020.
TC da coluna lombar de 19/03/2020.
Exame físico/do estado mental: Não sabe a altura e pesa 70 Kg.
Exame da coluna lombo sacra:
Movimentos de flexo-extensão e rotação lateral: normais;
Movimentos das articulações dos membros inferiores: normais;
Teste de Lasegue e Bragard: negativo com referência de dor na coluna lombar;
Lasegue sentado: negativo;
Reflexos tendíneos: normais;
Força nos pés e halux: normal;
Referiu parestesia bilateral.
Não apresenta desvios no eixo vertebral.
Não apresenta contraturas na musculatura paravertebral.
Apresenta mãos laborativas moderadas e recentes.
Diagnóstico/CID:
- M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: Há cinco anos.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO
Observações sobre o tratamento: Não comprova tratamento no período que ficou em auxilio doença.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A Autora apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar, comprovada em RM de 04/01/2018 e TC da coluna lombar de 19/03/2020.
Exame da coluna lombo sacra, sem sinais de radiculopatia:
Movimentos de flexo-extensão e rotação lateral: normais;
Movimentos das articulações dos membros inferiores: normais;
Teste de Lasegue e Bragard: negativo com referência de dor na coluna lombar;
Lasegue sentado: negativo;
Reflexos tendíneos: normais;
Força nos pés e halux: normal;
Referiu parestesia bilateral.
Não apresenta desvios no eixo vertebral.
Não apresenta contraturas na musculatura paravertebral.
A Autora está apta ao trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Nada a relatar.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O(a) Autor(a) não está inválido e não encontra-se enquadrado em nenhuma das situações previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E5, E13, E14, E26):
a) idade: 50 anos (nascimento em 05-04-71);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 20-12-12 a 01-04-13, de 05-08-14 a 12-09-17, de 12-12-16 a 06-08-18 (concessão judicial), tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 29-04-19 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 28-04-20, postulando AD/AI desde a cessação administrativa (06-08-18) e danos morais;
d) atestado médico de 06-04-20 referindo em suma doença degenerativa de coluna lombar CID 10 M54, c/ presença e hérnia discal de base ampla. Refere dor intensa... impossibilitada de exercer atividades rurais por tempo indeterminado. Solicito avaliação pericial p/ afastamento do trabalho; atestado médico de 29-04-19 referindo que necessita dispensa das atividades para tratamento médico p/ tempo indeterminado. Portadora de hérnias discais e doença degenerativa de coluna lombar, CID10 M51.3. Impossibilitada e exercer atividades rurais; RM da coluna lombar de 04-01-18; atestado médico de 05-09-17 referindo doenças degenerativas em CLS (CID10 M51.1)... dificuldade de exercer atividades laborais (trabalhadora rural) fazendo fisioterapia e uso de medicações antiinflamatórias para alívio sintomático. Encontra-se impossibilitada de exercer atividades rurais por tempo indeterminado; atestado médico de 03-05-17 referindo em suma doença degenerativa de coluna lombar CID 10 M51... impossibilitada de exercer atividades rurais p/ tempo indeterminado;
e) receitas de 23-03-20, de 13-03-20; formulário de solicitação de AINH e fisioterapia para dor lombar de 17-03-20; TC da coluna lombar de 17-03-20;
f) laudo do INSS de 30-01-13, com diagnóstico de CID D25.0 (leiomioma submucoso do utero); idem o de 01-04-13; laudo de 21-08-14, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia); idem os de 12-12-16, de 15-05-17, de 12-09-17; laudo de 02-05-19, com diagnóstico de CID M54.5 (dor lombar baixa).
Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de - M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial e/ou referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.
Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529090v13 e do código CRC d62d7b0a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000869-63.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ENEIDA TERESINHA BARBOSA ORTIZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Apelação Cível Nº 5000869-63.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ENEIDA TERESINHA BARBOSA ORTIZ (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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