APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003816-36.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SILVIO PAULO FERNANDES |
ADVOGADO | : | EDSON SALVATI DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003816-36.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SILVIO PAULO FERNANDES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas, honorários honorários periciais e advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora alega que os documentos acostados aos autos comprovam a incapacidade laboral, que o laudo judicial foi superficial e sem fundamentação e que, por isso, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, que sejam baixados os autos em diligência para que seja realizada nova perícia com médico especialista ou que haja oitiva do médico responsável pelo tratamento atual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 27-07-16, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a este TRF.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão acerca de qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laboral do autor.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 13-08-14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E11):
a) enfermidade: diz o perito que o autor sofre de neoplasia maligna do rim CID C64... diabete mellitus não insulino-dependente CID E11;
b) incapacidade laborativa: responde o perito que o autor tem história de nefrectomia total esquerda, em maio de 2012, sem complicações. Acompanhamento no Hospital Conceição. Exames de imagem, datados de julho de 2014 não revelam anormalidades na cavidade abdominal. Periciado somente com medicação para dor, quando necessário. Sem incapacidade laboral para suas atividades habituais... DID 01/2012.
Da segunda perícia judicial, realizada em 17-04-17 por oncologista, extraem-se as seguintes informações (E42):
(...)
Diagnóstico/CID:
- Neoplasia maligna do rim (C64)
- Outros transtornos de discos intervertebrais (M51)
- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo - uso nocivo para a saúde (F171)
Justificativa/conclusão: O AUTOR, FUMANTE, APRESENTOU UMA NEOPLASIA MALIGNA RENAL E ESTÁ EM REMISSÃO CLINICA COMPLETA.
O AUTOR NÃO APRESENTA SINAL NEM SEQUELA INCAPACITANTE.
O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1):
a) idade: 49 anos (nascimento em 09-01-68);
b) profissão: comerciário/supervisor de produção;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 19-04-12 a 02-12-13; ajuizou a presente demanda em 06-05-14;
d) laudo para solicitação de exame de 11-04-14; boletins de atendimento de 11-01-14 e 20-01-14; exame de sangue e urina de 04-02-14; ficha de atendimento ambulatorial de 04-02-14; prontuário de atendimento de 21-01-14; receitas de 11-04-14, fevereiro de 2014, 03-01-14, 14-02-14 e 11-01-14; ficha de atendimento ambulatorial de 06-02-14;
e) atestado de 11-04-14, em que consta que o autor havia recebido o diagnóstico de neoplasia no rim (CID 10 C64) e estava realizando o tratamento no Hospital Nossa Senhora da Conceição;
f) laudo do INSS de 15-05-12, cujo diagnóstico foi de CID 10 C64 (neoplasia maligna do rim exceto pelve renal); idem os de 18-02-2013, 26-06-13, 26-08-13 e 02-12-13.
A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não houve comprovação de que o autor esteja incapacitado para exercer suas atividades laborais, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de algumas enfermidades, tal fato, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que exista moléstia que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Os dois laudos judiciais, sendo um deles de oncologista, afirmaram que não há incapacidade laborativa, sendo que a neoplasia está em remissão completa, sendo que os documentos juntados pela parte autora, todos anteriores à realização das perícias oficiais, não são suficientes para afastar tais conclusões. Observe-se que o único atestado médico juntado pela parte autora nada refere acerca de incapacidade laborativa.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003816-36.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50038163620144047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SILVIO PAULO FERNANDES |
ADVOGADO | : | EDSON SALVATI DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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