APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046114-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO RENI DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046114-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO RENI DA SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de maio/2017) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º do CPC), suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
O apelante sustenta, em suma, que restou comprovado nos autos que não possui condições de continuar exercendo suas atividades de agricultor, requerendo o auxílio-doença desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de maio/2017) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra e médico do trabalho em 02/04/2015, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E3- LAUDPERI18):
a) enfermidade: diz o perito que o autor possui Transtorno depressivo moderado F 33.1;
b) incapacidade: afirma o perito que Não há... Estabilizada... Apto ao trabalho habitual de agricultor;
c) conclusão: refere o perito que A parte autora é portadora de patologia que não o incapacita a atividade laboral habitual de agricultor... É capaz para os atos da vida civil.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (ANEXOS PET 4, CONTES/IMPUG8, PET14 e PET28):
a) idade: 58 anos (nascimento em 17/01/1960);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 03/07/2013, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 26/05/2014;
d) atestado médico de 12/05/2014, onde consta quadro clínico compatível com CID F32.3; atestado de médico do trabalho de 22/05/2014 referindo, em suma, presença de quadro depressivo;encaminhamento médico (sem data) a urologista; prescrição de urologista à realização de ecografia das vias urinárias e próstata; receitas médicas de 2012 e 2010; prescrição de urologista à realização de exames de sangue; atestado médico (sem data) referindo, em suma, que o autor está incapacitado para realização de suas atividades laborativas; exames de sangue de 2010/2013; atestado médico de 12/01/2013 referindo, em suma, CID10 F32.0 e internação de 29/12/2014 a 12/01/2015; atestado médico de 14/06/2016 referindo, em suma, CID10 F20.0 e CID10 F71;
e) ecografia das vias urinárias/próstata de 25/09/2012; ecografia de rins e vias urinárias de 16/11/2010; ecografia de próstata trans-abdominal de 16/11/2010; receituários de controle especial de 2010/2014;
f) laudo INSS de 08/07/2013 referindo, em suma, CID F32 (Episódios depressivos) e CID F323 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de depressão, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referidas moléstias incapacitam o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046114-40.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022426820148210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ANTONIO RENI DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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