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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRF4. 5017720-81.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, não restou demonstrado. (TRF4, AC 5017720-81.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017720-81.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALDENIRA DA SILVA NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que teve o seguinte dispositivo:

III. Isso posto,

A) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no que diz com o pedido atinente ao benefício de auxílio-doença atrelado ao NB nº. 605.298.608-9, forte no art. 485, V, do CPC.

Nesse ponto, inafastável a conclusão de que, por meio da propositura do processo em apreço, que se trata de fiel reprodução da ação anterior no que se refere ao NB nº. 605.298.608-9, a autora agiu de maneira temerária, ensejando a litigância de má-fé, com incidência do disposto pelo art. 80, V, do CPC, sem ter justificado o ocorrido, apenas requerendo a exclusão da benesse do pleito principal.

Configurada, portanto, a conduta reprovável tomada pela autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, que reverterá em favor da parte demandada, à luz do art. 81 do CPC. Registro que o pagamento da sanção em comento não é suspenso pela concessão da gratuidade da justiça à autora.

B) Ainda, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENIRA DA SILVA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os vetores atinentes ao trabalho desenvolvido na demanda, bem como o período de trâmite desta, tudo em conformidade com o disposto pelo art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, haja vista o amparo da parte autora pela Justiça Gratuita. Tal condição suspensiva, entretanto, é passível de revisão, desde que sopesados os limites preconizados pelo art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora recorre, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, alegando em suma que o laudo está completamente sem fundamentação e razões que embasem a conclusão do perito, necessitando, ao menos, de uma complementação devidamente fundamentada e requerendo a) O PROVIMENTO do presente recurso, no sentido de que seja CONCEDIDO o benefício NB n.º 627.566.778-1 ou o benefício nº 628.146.963-5, desde sua cessação, pagando as parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente, na forma da lei, com a incidência de juros; b) A CONDENAÇÃO do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015. c) Seja afastada a condenação em litigância de má-fé, nos moldes mencionados.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso (E113).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que extinguiu o feito por litispendência quanto a um benefício de auxílio-doença (NB605.298.608-9) e julgou improcedentes os pedidos quanto a outros (NB627.566.778-1 e NB628.146.963-5).

A necessidade de complementação ou de realização de outra perícia judicial será analisada juntamente com o mérito.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 04-12-19, da qual se extraem as seguintes informações (E62PRECATORIA5):

(...)

Diagnóstico/CID: - F33 - Transtorno depressivo recorrente

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: ha varios anos

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Comprova prescrição de medicação psicotrópica por medico não especialista em uso continuado.

Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e1851/2008 do CFM.

Ao exame pericial foram observados sintomas psíquicos em intensidade leve que não se constituem em elementos de convicção que permitam afirmar a existência de incapacidade laborativa psiquiátrica para a função que exerce ou vinha exercendo. O quadro clinico sintomatológico do distúrbio observado se encontra cronificado em fase de estabilidade, com sintomatologia residual de baixa intensidade e que não afeta a capacidade laborativa.

Em 05-02-20, foi realizada perícia judicial por oftalmologista, da qual se extrai que (E62PRECATORIA9):

Motivo alegado da incapacidade: cegueira em um olho

Histórico/anamnese: Autora refere ter sido vítima e trauma perfurante em olho direito com 30 anos de idade, tendo evoluído com cegueira desse olho. Refere que trabalhava como faxineira ,mas que seu esposo a proibiu de trabalhar e por esse motivo não trabalha mais. Refere ter recebido benefício por doença psiquiátrica previamente. Queixa de perda de equilíbrio e que não consegue andar sozinha.

Documentos médicos analisados: - Laudo Dra Juliana Wagner Dada, CRM 39665, 6/07/2019: acuidade visual de movimentos de mãos em olho esquerdo e 20/20 em olho esquerdo, esotropia e catarata total em olho direito. - Laudo Dr Bruno Coral, CRM 38895, 25/02/2019: ausência de percepção luminosa em olho direito e 20/20 em olho esquerdo

Exame físico/do estado mental: Autora comparece à perícia médica em bom estado geral,orientada em tempo e espaço. Colaborativa. Acuidade visual com a melhor correção: Olho direito: ausência de percepção luminosa. Olho esquerdo: 20/20 Biomicroscopia em lâmpada de fenda: Olho direito: câmara anterior formada, córnea transparente, afacia Olho esquerdo: córnea e cristalino transparentes, câmara anterior formada Fundoscopia: Olho direito: presença de lente intraocular luxada para a câmara posterior, descolamento deretina Olho esquerdo: papila óptica corada e com escavação fisiológica, região macular sem alterações,vasos de calibre e trajeto preservados, retina aplicada.

Diagnóstico/CID: - H54.4 - Cegueira em um olho

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): acidentária

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 1994

(...)

Não é caso de tratamento.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual. Justificativa: Acuidade visual normal em um olho, não incapacita para a atividade laborativa de dona de casa ou de faxineira.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E25, E41, E49, E62, E68):

a) idade: 58 anos (nascimento em 12-02-63);

b) profissão: trabalhou como empregada doméstica entre 1985/86, recolheu como CI entre 2009/11 e como facultativo entre 2011/13 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 10-06-13 a 30-08-18, tendo sido indeferidos os pedidos de 15-04-19 e de 28-05-19 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 18-07-19, postulando AD/AI desde a cessação (30-08-18) ou desde a DER (15-04-19 ou 28-05-19); em 24-10-19, foi deferida a tutela (restabelecido o NB605.298.608-9) e, em 19-07-21, o INSS cancelou o benefício diante da sentença de improcedência proferida em 30-06-21;

d) atestado de clínico geral de 25-02-19, onde consta reduzida acuidade visual em luminosidade no olho D e 20/20 no olho E, em caráter irreversível e realiza tratamento contínuo por CID F33.1; atestado médico de 10-06-19, onde consta dor lombar c/ dificuldades para deambular. Não tem condições para o trabalho. CID M54.4, F32, M54.2; idem o de 08-02-19; atestado de oftalmologista de 25-02-19, onde consta acuidade visual de não percepção luminosa no olho direito e 20/20 no olho esquerdo. Doença de caráter irreversível CID 10 H54.4; idem o de 23-07-18; atestado médico de 07-08-17, solicitando beneficio por tempo indeterminado por ter doença incapacitante... H57.8, H57.9, F32.1, F31; atestado médico sem data, onde consta tratamento contínuo para CID F33.1; atestado médico de 15-01-18, solicitando beneficio por tempo indeterminado por doença incapacitante...CID H54, I10, I50, F32.2, M54.2, M54.1, M17;

e) receitas de 25-03-19, de 06-05-19, de 25-02-19, de 10-07-18, de 17-05-18, de 01-11-17 e de 07-08-18;

f) laudo do INSS de 01-07-13, com diagnóstico de CID F31 (transtorno afetivo bipolar); laudo de 30-08-18, com diagnóstico de CID F33 (transtorno depressivo recorrente); laudo de 17-04-19, com diagnóstico de CID Z02.6 (exame para fins de seguro) e onde constou: Vem hoje e nova perícia referindo incapacidade laboral por CID H54.4... Não existe incapacidade laborativa; laudo de 31-05-19, com diagnóstico de CID H54.4 (cegueira em um olho) e onde constou: Sem elementos atuais de incapacidade que justifiquem novo período de concessão de aux-doença, indefinidamente, por visão monocular e sintomas depressivos leves, sem comprovação de tratamento psiquiátrico ou psicoterápico;

g) sentença de 13-09-19 (em ação anterior=5055171-15.2018.4.04.7100) de improcedência do pedido de AD/AI desde a cessação em 30-08-18 (NB605.298.608-9) por não comprovação da incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 04-10-19; laudo judicial realizado por psiquiatra em 13-03-19 do qual se extrai que Diagnóstico/CID: F33.4- Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão. H54.4- Cegueira em um olho... sem incapacidade atual. Justificativa: Periciada em auxílio doença desde 2013 por transtorno depressivo. Apresenta exame do estado mental normal, sem sinais recentes de gravidade como internação psiquiátrica ou atendimento em emergência psiquiátrica. Não há elementos de convicção que indiquem incapacidade laboral... - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? H54.4 - CEGUEIRA EM UM OLHO- Por que não causam incapacidade? Apresenta laudo recente de oftalmologista atestando visão normal em olho esquerdo.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial psiquiátrico constatar que a parte autora padece de - F33 - Transtorno depressivo recorrente e o laudo judicial oftalmológico constatar que ela tem - H54.4 - Cegueira em um olho, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que ambos os peritos oficiais afirmaram que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores às perícias e/ou referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tais conclusões nem para justificar a complementação ou a realização de uma terceira perícia judicial. Inclusive, tais laudos oficiais vão ao encontro do laudo judicial realizado na ação anterior em 13-03-19 e dos laudos administrativos realizados em abril e maio/19, no sentido de que o problema psiquiátrico é de intensidade leve e a visão monucular não incapacitam para a atividade habitual de dona de casa, não se podendo olvidar que o trânsito em julgado da primeira ação ocorreu em 04-10-19, caso em que seria vedada a concessão de benefício por incapacidade desde as DERs postuladas na presente demanda (15-04-19 ou 28-05-19).

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, em especial após o trânsito em julgado da ação anterior, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Quanto à pena de litigância de má-fé/multa em razão do reconhecimento de litispendência, entendo por dar provimento ao apelo.

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.

No caso em tela, entendo que não restou configurado o dolo da parte autora de se locupletar às custas da Autarquia Previdenciária, pois apesar de a presente demanda ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado da ação anterior, tratavam-se de procuradores diversos e houve petição admitindo a litispendência.

Não caracterizada então a má-fé, nos termos do art. 80 do NCPC, e não estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, é de ser afastada a condenação em litigância de má-fé e da multa.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893847v16 e do código CRC 4efb358b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5017720-81.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALDENIRA DA SILVA NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa não comprovada. litigância de má-fé.

1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, não restou demonstrado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893848v3 e do código CRC 64b3f2c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:7:37


5017720-81.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5017720-81.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ALDENIRA DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176)

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:20.

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