APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058902-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ARLEI VITÓRIO SEIGER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAl e conjunto probatório dos autos favorável.ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo comprovação nos autos, seja pela prova pericial, seja pelos demais documentos, de que a parte autora permanecia incapacitada, desde o cancelamento administrativo, arbitrário o cancelamento do benefício, que deve ser restanbelecido.
4. O benefício deverá ser reativado e mantido ativo por 120 dias, nos termos da Lei13.457/2017.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos a Relatora e o Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Altair Antonio Gregorio
No eventual impedimento da Relatora do Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058902-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ARLEI VITÓRIO SEIGER |
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RELATÓRIO
LEONI DE OLIVEIRA, servente de pedreiro, nascido em 07/05/1977, portador da CID 10 M 54.1 (Radiculopatia) e M 54.4 (Lumbago com Ciática), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/01/2013, postulando, liminarmente inaudita altera pars o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, após a realização da perícia médica, a aposentadoria por invalidez desde a DER (07/11/2012).
Indeferido o pedido liminar (Evento 3 - GUIA DE CUSTAS5).
A sentença (Evento 3 - SENT24), datada de 19/07/2016, julgou improcedente o pedido, porquanto o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade do demandante para qualquer labor ou mesmo para sua ocupação habitual. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 700,00, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão do deferimento da AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO25), o recorrente, preliminarmente, ressaltou que, no momento em que indeferida nova prova pericial e julgada antecipadamente a lide, houve cerceamento de defesa. No mérito, apontou que a documentação acostada aos autos revela que o apelante está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, destacando ser trabalhador braçal e possuir baixa instrução escolar. Requereu a anulação da sentença com a remessa dos autos à origem para a oitiva de testemunha e a realização de uma nova perícia a ser conduzida por um médico da área correspondente à enfermidade do recorrente e a antecipação de tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 21/12/2014, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 3 - LAUDPERI19), informa: que a parte autora não se encontra incapacitada considerando a característica da atividade declarada (servente de pedreiro), destacando a existência de limitação.
Cito os principais trechos da perícia médica judicial:
(...)
Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa?
Sim, de forma moderada a intensa.
Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido? Qual o Código Internacional da Doença (CID) da doença?
Lombalgia crônica por osteoartrose e discopatia degenerativa; CID M 54.5 + M 19 + M 51.3.
(...)
Diga o Sr. Perito se o autor se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Estabilizada.
(...)
Diga o Sr. Perito, considerando a característica da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para a(s) última(s) atividade(s) laborativa(s) exercida(s)?
Não, mas há limitação.
(...)
Diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é perrmanente ou temporária?
Não há incapacidade.
(...)
Diga o Sr. Perito, no caso de se opinar pela incapacidade, se a mesma é omniprofissional (toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (atividade desempenhada e as semelhantes), uniprofissional (só para aquela atividade desempenhada)?
Não há incapacidade e sim limitação.
Diga o Sr. Perito se o autor, do ponto de vista médico, é passível de reabilitação (se acredita existir capaciade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)?
Não, devido ao baixo grau de instrução.
No apelo, o recorrente apontou o cerceamento de defesa, na medida em que não fora deferida nova prova pericial, requerendo que a realização dessa nova perícia fosse conduzida por um médico da área correspondente à enfermidade do recorrente.
No caso em tela, a perícia foi realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Saliente-se que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014) (grifo intencional)
Não merece acolhimento a pretensão, devendo ser mantida a sentença.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 735,00, restando suspensa a exigibilidade pelo deferimento da AJG.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Exigibilidade suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058902-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONI DE OLIVEIRA |
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VOTO DIVERGENTE
Com a vênia da Relatora, divirjo em parte da solução preconizada em seu voto.
Veja-se que, conquanto seja a parte autora, relativamente jovem, cerca de 40 anos agora, exerce ela a profissão de servente de pedreiro.
No exame clínico a enfermidade foi considerada como crônica. Ao lado disso, objetivamente afirmado haver limitação ao exercício da atividade.
Dessa forma, mormente sopesada a alegação de cerceamento de defesa pela parte autora, tal circunstância, cotejada com os elementos objetivos existentes nos autos e, ainda, as condições subjetivas do segurado, reputo seja conveniente a renovação do exame técnico.
Tal cautela é necessária para ratificar, com razoável segurança, a viabilidade, ou não, para o exercício da atividade habitual, consideradas as patologias mencionadas pelo perito, assim como, vale destacar, a mencionada limitação da atividade. Nesse particular aspecto, a fungibilidade que se reconhece entre os benefícios de natureza incapacitante, como o auxílio doença e o auxílio acidente, recomendam seja renovada a perícia, consoante vindica a parte autora.
Frente a esse quadro, voto por dar parcial provimento à apelação, declarando nula a sentença e remetendo os autos à origem para reabertura da instrução probatória; prejudicados os demais aspectos do apelo.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Compulsando os autos, observo que o autor teve o pedido de prorrogação de seu benefício indeferido em 07/11/2012, por conclusão médica contrária.
Entretanto, os documentos juntados aos autos pelo segurado (Evento 3-ANEXOS PET4), especialmente os atestados emitidos por médicos vinculados à rede pública de saúde, contemporâneos ao cancelamento, dão conta de que o autor estava incapacitado para o exercício de sua profissão por tempo indeterminado. Extrai-se a conclusão, portanto, de que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido que justificasse o cancelamento. Aliado a isso, o laudo pericial, embora não tenha reconhecido a existência de incapacidade para o trabalho de servente de pedreiro, reconhece que a profissão do autor exige esforços físicos de forma moderada a intensa, havendo limitação ao seu exercício. A perícia foi realizada em 21/12/2014.
Em consulta ao CNIS constata-se que o autor somente retornou ao RGPS, na condição de empregado, em 14/03/2018, presumindo-se sua capacidade laborativa, não havendo razão, no meu ponto de vista, para a realização de nova perícia.
Neste contexto, havendo a comprovação, seja pela prova pericial, seja pelos demais elementos dos autos, de que o autor era portador de lombalgia crônica e discopatia degenerativa, com repercussão no exercício pleno de sua atividade laborativa, já que lhe impunha limitações, o reconhecimento de que faz jus ao auxílio-doença, desde sua arbitrária cassação é medida impositiva.
Alta programada
O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
Desta forma, ainda que se trate de legislação posterior à data da cessação do benefício, aplico-a por analogia, entendendo fazer jus o autor ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação até 120 dias após a realização da perícia judicial, nos termos da fundamentação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, bem como que entre a data de entrega do requerimento (DER) e a presente decisão de procedência, chega-se a uma condenação correspondente a 30 competências, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários nas faixas previstas no § 3º, inciso I a V, do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Custas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação provida para reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença, desde seu cancelamento. O benefício será mantido por 120 dias, a contar do laudo pericial. Os atrasados serão pagos nos termos da decisão do STF. INSS arcará com os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, com renovada vênia, voto por dar provimento ao apelo para conceder o benefício de auxílio-doença por prazo determinado.
ANA PAULA DE BORTOLI
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| Data e Hora: | 24/04/2018 16:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058902-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000761720138210096
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | LEONI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ARLEI VITÓRIO SEIGER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO; O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS DEMAIS ASPECTOS DO APELO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI DANDO-LHE PROVIMENTO; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 23/04/2018 18:08:43 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Divergência em 24/04/2018 11:24:49 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387206v1 e, se solicitado, do código CRC E90356C5. | |
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| Data e Hora: | 24/04/2018 17:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058902-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000761720138210096
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LEONI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ARLEI VITÓRIO SEIGER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 895, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, COM RESSALVA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO; O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS DEMAIS ASPECTOS DO APELO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI DANDO-LHE PROVIMENTO; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
Voto em 21/05/2018 16:58:06 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a divergência apresentada pela juíza Ana Paula, com a ressalva quanto ao termo final automático, entendendo por necessária a realização de perícia na via administrativa e comunicação ao juízo, antes da cessação do benefício, enquanto não esgotada a instância que permite a avaliação probatória.
Comentário em 22/05/2018 08:59:08 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência apresentada pela juíza Ana Paula, com a ressalva feita pela Juíza Taís quanto ao termo final.
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