Apelação Cível Nº 5026912-77.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE LIMA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência no CPC/2015, que julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo assim dispõe (evento 112, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo autor ANTÔNIO MANOEL DE LIMA, retro qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por não estar incapacitado para o labor, não fazendo jus ao percebimento de qualquer benefício previdenciário.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do NCPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença. Refere que deve ser anulada a decisão, em face de o laudo pericial não apresentar esclarecimentos suficientes e, também, por ser contrário aos demais elementos de prova. Postula a reabertura da instrução para realização de nova perícia médica. (evento 117, PET1).
Com as contrarrazões (evento 121, OUT1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso dos autos, conforme o Laudo Médico Judicial (evento 85, LAUDPERI1), não foi constatado a incapacidade. Segue os elementos:
Discussão:
O periciando referiu ser portador de um distúrbio nos cotovelos que o impediria de trabalhar desde dezembro de 2011, o exame clinico mostrou que seus cotovelos são bem funcionantes e não apresentam patologia ou deficiência alguma. Normal também se apresentou o restante do exame clinico.
Tem bom e simétrico trofismo muscular em geral e mãos com calos exuberantes, sinais claros de pessoa bastante ativa fisicamente.
(...)
Conclusão:
a) Das incapacidades
RESPOSTA: O Autor é apto para o trabalho e o cotidiano.
Quesitos do INSS:
2)É possível firmar em juízo seguro quanto ao diagnóstico a partir dos exames realizados e das informações obtidas com o autor? Por quê?
RESPOSTA: Sim, trata-se de caso simples e de fácil diagnóstico.
3) Em virtude da deficiência/doença está o Autor impossibilitado para o exercício de sua atividade laboral, qual seja, aquela exercida anteriormente ao afastamento? Por quê?
RESPOSTA: É apto para o trabalho.
Conforme se verifica no Laudo Médico Judicial (evento 85, LAUDPERI1), restou claro que a parte autora não possui incapacidade, não havendo, também, necessidade de nova perícia, pois a deficiência/doença é a mesma que tratada em outros laudos atrelados ao processo.
Ademais, diferente do que alegado, o laudo apresentou-se com informações claras e precisas, sem deficiência de elementos sobre a enfermidade apreciada (desgaste nos dois cotovelos - tendinopatia).
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Em face do não provimento do apelo da parte autora, majoro a verba honorária em 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão:
- Negar provimento ao apelo da parte autora;
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5026912-77.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE LIMA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Não verificada a incapacidade, resta afastada a possibilidade de ser concedido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019
Apelação Cível Nº 5026912-77.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE LIMA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 597, disponibilizada no DE de 12/03/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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