APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014919-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANTONIO CORREA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KARINA WEBER CARDOZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO FINAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verificada a permanência da incapacidade, deve ser restabelecido o benefício de auxílio- doença desde a cessação.
3. Tratando-se de benefício de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265311v7 e, se solicitado, do código CRC 10FA3D66. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014919-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANTONIO CORREA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KARINA WEBER CARDOZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença, proferida na vigência no CPC/2015, que julgou procedente em parte o pedido, cujo dispositivo assim dispõe (evento 4, SENT37):
Isso posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CORREA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para o efeito de: 1. DETERMINAR que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em prol da autora, com termo inicial em 20/04/2014 (data da cessação do benefício) até a data de restabelecimento da capacidade laborativa (20/05/2016), nos termos da fundamentação, e; 2. CONDENAR o INSS ao pagamento de tal benefício previdenciário desde 20/04/2014. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação,e corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pela TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº11.960/09, e pelo IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIS nº 4.357 e 4.425. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença (art. 85, § 8º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do STJ). Esclareço que o INSS será responsável pelo pagamento de metade das custas processuais que lhe couberem (metade da metade). Aplicável a Lei nº 8.121/1985, artigo 11, "a", uma vez que foi declarada inconstitucional a Lei nº 13.471/2010, no ponto que modificava o referido dispositivo. Em relação o autor, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, em conformidade com o art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade judiciária concedida. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do §14 do art. 85 do NCPC. I REQUISITE-SE, IMEDIATAMENTE, O PAGAMENTO DOS HONORARIOS PERICIAIS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juizo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na seqüência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ë Região. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quanto os autos deverão vir conclusos. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF 4 para reexame necessário.
Em seu apelo, o autor postula a reforma da sentença, em face do termo final do benefício. Refere que sustenta que há elementos nos autos para demonstrar que a incapacidade apresenta-se por tempo indeterminado, não podendo, por isso, ser fixado na sentença prazo para cessação do benefício. Requer a reforma parcial da sentença, reconhecendo sua incapacidade total para o trabalho, com concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por tempo indeterminado, a contar do indeferimento administrativo (evento 4, APELAÇÃO38).
Com vista para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 25/11/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da citação (14/08/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Do Benefício
No caso dos autos, a parte autora teve concedido auxílio-doença, por força de sentença, com termo inicial da data de cessação do benefício (20/04/2014), bem como com termo final em 20/05/2016. O magistrado considerou a ponderação da perícia médica, que apontou o prazo de 15 (quinze) meses, a contar da realização do laudo (20/02/2015), como prazo para o restabelecimento da capacidade laboral.
Assim, a controvérsia do presente recurso cinge-se ao termo final do benefício, postulando a parte autora que seja por prazo indeterminado.
O laudo pericial apresenta o seguinte (evento 4, doc. "LAUDPERI24"):
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:
O autor apresenta Discopatia degenerativa da coluna lombar com sinais clínicos e radiológicos de compressão de raízes nervosas (radiculopatia), sendo que tal alteração pode causar limitação para a realização de atividades de rotina e incapacidade total para a realização de suas atividades laborais, (...)
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos do processo em epígrafe, este Médico perito conclui pela incapacidade laborativa total, multiprofissional, temporária do Autor, para adequada realização das medidas terapêuticas pelo Médico Assistente, sendo que a incapacidade existe desde 20?03/2014, (...)
RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE RÉ (INSS)
(...)
14) É sugerido o período estimado de afastamento de 15 (quinze) meses (a contar da data de realização do ato pericial), levando-se em conta a resposta individual do organismo, bem como a possibilidade da realização de outras medidas terapêuticas para a patologia disco vertebral lombar que o mesmo apresenta.
(...)
17) Atualmente o Autor apresenta incapacidade laborativa total, sendo necessário aguardar sua resposta terapêutica às propostas sugeridas pelo Médico Assistente para verificação da eventual necessidade de reabilitação profissional, porém devem ser esgotadas as propostas terapêuticas existentes antes de ser sugerida a reabilitação profissional para o caso em tela.
Portanto, do laudo médico judicial tem-se que o prazo referido pelo perito é estimado, não exato. Segundo, que se faz necessário aguardar a resposta terapêutica da parte autora às propostas sugeridas.
Assim, não há como fixar, com precisão, data de cessação do benefício, sob pena de ser cancelado antes de restabelecida a capacidade laboral da parte autora.
Portanto, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição pela Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento de jurisdição pela Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, § 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão:
- Não conhecida a remessa;
- Dou provimento ao apelo do autor;
- Adequada aplicação da correção e juros quanto ao precedente do STF (Tema 810).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do autor.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014919-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034524020148210075
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANTONIO CORREA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KARINA WEBER CARDOZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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