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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAN...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Verificada a permanência da incapacidade, deve ser restabelecido o benefício desde a cessação. 3. O magistrado não está adstrito à conclusão laudo pericial, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes para embasar sua convicção, conforme art. 479 do CPC/2015 e precedentes. 4. Concedido o benefício judicialmente, não deve a Autarquia proceder ao seu cancelamento administrativamente, ainda que o magistrado não tenha fixado duração do benefício, podendo realizar reavaliação do beneficiário. Apenas quando finda a ação, quando o laudo concluir pela recuperação poderá cancelar o benefício. (TRF4, APELREEX 0002532-75.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)


D.E.

Publicado em 18/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002532-75.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIRLEI DAS GRACAS DO CARMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verificada a permanência da incapacidade, deve ser restabelecido o benefício desde a cessação.
3. O magistrado não está adstrito à conclusão laudo pericial, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes para embasar sua convicção, conforme art. 479 do CPC/2015 e precedentes.
4. Concedido o benefício judicialmente, não deve a Autarquia proceder ao seu cancelamento administrativamente, ainda que o magistrado não tenha fixado duração do benefício, podendo realizar reavaliação do beneficiário. Apenas quando finda a ação, quando o laudo concluir pela recuperação poderá cancelar o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202003v15 e, se solicitado, do código CRC 646F414C.
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Data e Hora: 11/12/2017 20:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002532-75.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIRLEI DAS GRACAS DO CARMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença, proferida na vigência no CPC/2015, que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo assim dispõe (fl. 109):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIRLEI DAS GRAÇAS DO CAMPO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para condenar a parte ré a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.21333/91, desde a data da cessação do benefício (05/12/2014), observada a prescrição quinquenal, descontadas as parcelas pagas desde a concessão liminar. As prestações já vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais a contar da citação, nos moldes acima delineados.
Condeno o INSS ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo, em atenção ao art. 85, § 3º do NCPC, em 10% sobre o valor corrigido das parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Oportunamente, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.

Em seu apelo, o INSS sustenta a perda da qualidade de segurada da parte autora quando da incapacidade, referindo que a prorrogação do período de graça, prevista no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao segurado facultativo. Aduz que a prova pericial foi clara ao reconhecer que a incapacidade foi gerada por fatores posteriores à perícia administrativa, o que afasta a hipótese de pagamento de parcelas atrasadas. Ainda, que a incapacidade dos autos é diversa daquela tratada no processo administrativo, ou seja, pode-se concluir que o INSS não deu causa à presente demanda, o que afasta o ônus da Autarquia ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios. Aduz que, no caso de manter-se a procedência, para a correção monetária e juros deve ser aplicado o disposto na Lei nº 11.960/2009. Por fim, requer a isenção de custas e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais violados (fls. 113-118).

Com as contrarrazões (120-123), vieram os autos a esta Corte.

A parte autora, nas fls. 126-128, informou a cessação do benefício implantado por força de antecipação de tutela concedida.

Na fl. 129, foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença, concedido por decisão judicial e cessado em desacordo com a determinação judicial.

O INSS, nas fls. 133 e 134, informou o restabelecimento do benefício, bem como, nas fls. 135-140, apresentou agravo interno da decisão.

A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 144-146).

É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 25/11/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da citação (14/08/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso dos autos, conforme o Laudo Médico Pericial do INSS (fls. 58-64), o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 20) e a Comunicação de Decisão do INSS indeferindo pedido de prorrogação (fl. 22), a parte autora teve concedido auxílio-doença em 21/03/2014, cancelado o benefício em 30/11/2014, sendo mantido o pagamento até 05/12/2014.

Assim, até o final do benefício, não há falar em perda da qualidade de segurado, nem inobservância ao período de carência, pois a parte encontrava-se em gozo de benefício (art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91).

A controvérsia cinge-se aos períodos posteriores, ou seja, na incapacidade reconhecida na perícia realizada em juízo. Sobre a incapacidade, seguem os elementos:

- Diagnóstico por imagem da SERMED do ombro direito em 15/04/2016 (fl. 87), com a seguinte descrição:

Observam-se artefatos de suscetibilidade magnética na tuberosidade maior do úmero, por tenodese do manguito.
Há sinais de re-ruptura no tendão do supra e infra-espinhal, com retração tendínea de aproximadamente 2,0 cm.
Foi observada atrofia e lipossubstituição do supra-espinhal.
Observa-se também sinais de tendinose nas fibras distais do subescapular e fibras anteriores do infra-espinhal.
Alterações morfológicas no acrômio por acromioplastia.
Derrame articular se estende a bursa subacrômio/subdeltóide.

- Diagnóstico por imagem da SERMED do ombro esquerdo em 15/04/2016 (fl. 88), com a seguinte descrição:

Observa-se leve edema na extremidade do acrômio da clavícula, junto a articulação acrômio-clavicular, por sobreuso/degeneração.
Há tendinose na fibras dos tendões do infra e supra-espinhais. Há mínima ruptura parcial profunda justa-insercional na transição estes tendões com aproximadamente 4,0 mm de extensão.
Não há retração tendínea ou atrofia muscular.
Não há sinal de lesão nos demais tendões componentes do manguito.
Os ventres musculares do manguito são tróficos.
Pequena quantidade de líquido na bursa subacrômio/subdeltóide.
Glenóide, labrum e junção lábio-bicipital sem anormalidades.

- Laudo da Clínica ORTRA, de Ortopedia e Traumatologia, de 03/05/2016, com a seguinte conclusão:

Sra. Sirlei das Graças do Carmo de Oliveira está com aproximadamente 12 anos pós operatório de rotura de manguito rotador direito (CID: M75.1).
Realizou reabilitação fisioterapeutica para ganho de admi final e fortalecimento.
Evoluiu com re-rotura de lesão de manguito, na qual persiste com dor residual incapacitante aos esforços físicos e pouca força.
Devido ao carater degenerativo da doença de base e não cicatrização de tendão rompido, necessita manter afastamento definitivo de suas atividades laborativas.

Laudo Pericial Judicial, respostas aos quesitos (fls. 92-97):

DISCUSSÃO
A Autora sofreu procedimento cirúrgico no ombro direito, segundo laudo do INSS, pág 58, dado de 27/03/2014, em 21/03/2014.
Recebeu benefício previdenciário com subsequente alta.
Apresenta documento de imagem, laudo em anexo, com diagnóstico de re ruptura do manguito rotador à direita e tendinose com pequena lesão no ombro esquerdo.
Apresenta concomitantemente discopatia degenerativa de coluna lombar e cervical.
Há relato de acidente vascular cerebral em 2013, entretanto, não foram apresentados documentos médicos referentes a este diagnóstico.
(...)

7. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta afecção (codificando-as pelo CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente a faixa etária do periciado, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
RESPOSTA: A autora informa uso de anti hipertensivo (I10), discopatia degenerativa de coluna lombar e cervical (M 51), Re ruptura do tendão do supra e infra espinhal ombro D, Tendinose com pequena ruptura no tendão do supra e infraespinhal E (M 75). Informa acidente vascular cerebral, entretanto não foram apresentados documentos médicos referentes a este agravo.

EM CASO AFIRMATIVO
8. Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual ou para atividade que lhe garanta a subsistência, verificável inequivocamente constatada no momento pericial?
RESPOSTA: No momento sim.

10. Qual a data inicial da doença?
RESPOSTA: Não disponho de documentos atinentes ao início da lesão, entretanto, a Autora declarou na perícia do INSS, pág. 58, inicio da sintomatologia três anos antes do procedimento cirúrgico realizado em 21/03/2014 (atestado médico referido de 4º dia de pós-operatório datado de 25/03/2014). O perito médico do INSS considerou a data do início da doença a data do início da sintomatologia referida pela Autora.
Podendo ser esta a data do início da doença, março de 2011.

11. Qual a data inicial da incapacidade laborativa? Favor indicar objetivamente e com base em elementos dos autos a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data do início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu há menos de 6 ou 12 meses?
RESPOSTA: No caso em tela considero a data do início da incapacidade atual o diagnóstico de re ruptura do manguito direito, bem como da tendinose e lesão de ombro Esquerdo, qual seja, a data do exame de imagem apresentado (15/04/2016 nº 38117) em anexo.
Há referência a possível re ruptura nos laudos médicos do INSS, mas não foram apresentados tais exames de imagem.

12. Houve agravamento da doença, lesão ou deficiência? Desde quando?
RESPOSTA: Sim, descrito no quesito anterior.

Conforme se verifica nos Laudos Médicos do INSS (fls. 58-64), a parte autora teve concedido o auxílio-doença em face de lesão em seu ombro direito (ruptura do manguito rotador), submetendo-se, inclusive a cirurgia. Tal informação é reproduzida no início do laudo pericial, onde descreve o objeto de discussão (fl. 92).

O Laudo da Clínica ORTRA, de Ortopedia e Traumatologia, de 03/05/2016, referiu que a parte autora "(...) está com aproximadamente 12 anos pós operatório de rotura de manguito rotador direito (CID: M75.1).", bem como que "Realizou reabilitação fisioterapeutica para ganho de admi final e fortalecimento.", acrescentando que "Evoluiu com re-rotura de lesão de manguito, na qual persiste com dor residual incapacitante aos esforços físicos e pouca força.". No final, concluiu que "Devido ao carater degenerativo da doença de base e não cicatrização de tendão rompido, necessita manter afastamento definitivo de suas atividades laborativas.".

Logo, resta evidente a lesão no ombro direito da parte autora não teve cura, pelo contrário, evoluiu, apresentando caráter degenerativo. Assim, diversamente do que expressado no laudo judicial, que refere a data de 15/04/2016 como início da incapacidade, tem-se que a incapacidade persistiu após a cessação do auxílio-doença, tanto que o próprio perito judicial reconhece a possibilidade de re ruptura da lesão referida nos laudos do INSS, apenas não apresentando conclusivo pela falta de exame de imagem.

Percebe-se, também, que a lesão no ombro direito apresentava-se desde as análises no INSS, até o exame em juízo, por isso não há falar em lesão diversa.

Aliás, o Código de Processo Civil, em seu art. 479, assim prescreve:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Logo, apesar da prova pericial ser de grande importância e auxílio, o magistrado não está adstrito à conclusão laudo, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes para embasar sua convicção.

Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, conforme se demonstra configurado nos autos.
3. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
(TRF4, AC 0016810-18.2016.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 13/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 206-209/e-STJ): "(...) A despeito da evidente contradição entre as conclusões periciais, é caso de ser reconhecido o prejuízo físico residual do segurado quanto à seqüela no 3º dedo da mão direita. Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo firmar o seu convencimento com outros elementos objetivos existentes nos autos. (...) Conforme apontado no laudo, o expert afirmou que há seqüela no dedo médio da mão direita, que restringe o uso do mencionado quirodáctilo, de modo que é imperioso reconhecer o prejuízo funcional, ainda que mínimo. (...) O nexo causal também restou comprovado ante a emissão de CAT e a concessão administrativa de benefício de natureza acidentária. Assim, cumpridos os requisitos da lei infortunística, a reparação pela redução parcial e permanente da capacidade funcional 6 de rigor" (...)
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões de laudo pericial analisadas com esmero pela Corte de origem, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3 Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp Nº 1688515/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2017)

Com efeito, tendo em vista que a incapacidade manteve-se, ainda que cessado o auxílio-doença, não há falar em perda da qualidade de segurado, restando prejudicado, também, debate sobre período de graça, pois o benefício que a parte autora percebia deveria ter sido mantido.

Portanto, deve ser mantida a sentença, que manteve a concessão do benefício, com termo inicial desde a data de seu cancelamento pelo INSS, em 05/12/2014 (fl. 22).

Tratando-se de benefício de natureza temporária e o lapso temporal da incapacidade, poderá o INSS, em seis meses, a contar deste julgamento, reavaliar a situação da autora para, após conclusão médica, proceder à prorrogação do benefício, seu cancelamento ou conversão em aposentadoria por invalidez.

Do agravo interno

Uma vez restabelecido o benefício por antecipação de tutela e confirmada a sentença com manutenção do auxílio-doença, resta prejudicado o agravo interno.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;

- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, § 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Conclusão:
- Não conhecida a remessa;
- Parcial provimento ao apelo do INSS apenas quanto ao pagamento das custas;
- Prejudicada apreciação do agravo retido;
- Adequada aplicação da correção e juros quanto ao precedente do STF (Tema 810).

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o agravo interno.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202002v11 e, se solicitado, do código CRC 429ACF54.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002532-75.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012204020158210101
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIRLEI DAS GRACAS DO CARMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268282v1 e, se solicitado, do código CRC CD043E43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:12




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