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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TRF4. 5023337-61.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Não verificada a incapacidade após a cessação do benefício pelo INSS, não há falar em seu restabelecimento. (TRF4, AC 5023337-61.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023337-61.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PRISCILA DA SILVA BASTOS

ADVOGADO: Miriam Matias de Souza

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência no CPC/2015, que julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo assim dispõe (evento 3 - SENT39):

Ante ao exposto, com fulcro no art. 487 inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por PRISCILA DA SILVA BASTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REVOGANDO a antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo profissional e a matéria versada da demanda. Suspensa a exigibilidade do crédito, eis que a autora litiga sob AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença. Sustenta a comprovação de sua incapacidade, referindo que a mesma não consegue exercer sua atividade laboral. Aduz que os elementos de prova não estão adstritos somente á prova pericial, havendo outros elementos, como atestados médicos, que comprovam a incapaciddade. Requer o provimento para concessão do benefício. (evento 3, APELAÇÃO40).

Com as contrarrazões (evento 3, CONTRAZ42), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A qualidade de segurada e carência restam incontroversas, pois além do período de contribuições, teve auxílio-doença de 03/02/2014 a 30/09/2014, conforme dados do CNIS (evento 3 - CONTES/IMPUG11, pág. 14).

No tocante à incapacidade, consta no Laudo Médico Judicial (evento 3, LAUDPERI31):

Quesitos da autora:

3. Apresenta ou apresentou a Autora doenças que a incapacitam para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência? É possível a autora continuar, neste momento, exercitando o seu labor e fazer o tratamento que a patologia exige?

RESPOSTA: Atualmente não.

7. Qual a data provável da início da incapacidade (DII)? Quais os elementos utilizados para se apurar o início da data da incapacidade? (A exemplo, exames e atestados apresentados, informações da própria periciada, etc.)

RESPOSTA: Incapacidade prévia em janeiro de 2014 até no mínimo março de 2014.

Conforme se verifica no Laudo Médico Judicial (evento 3, LAUDPERI31), realizado por médica especialista em neurologia e com apreciação dos exames médicos, restou claro que a parte autora esteve incapaz, mas em período compreendido no prazo que recebeu auxílio-doença:

AVALIAÇÃO:

Paciente com pequena hemorragia subaracnoidea de origem idiopática, ocorrida em janeiro de 2014.

Descartado aneurisma cerebral.

Sem déficits observados.

Sem incapacidade atualmente justificada.

Incapacidade total e temporária quando do evento agudo, usualmente por 3 a 4 meses após o evento (período para recuperação).

Tomografia de crânio realizada em março de 2014 já demonstra absorção total do sangramento.

Ainda, consta na Comunicação de decisão do INSS, em 23/09/2014 (evento 3, ANEXOS PET4):

[...] informamos que não foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS em 23/09/2014 incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Portanto, tem-se que que no período da incapacidade, reconhecido no laudo médico judicial, a parte autora estava recebendo auxílio-doença, que perdurou até 30/09/2014. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não verificada a incapacidade após a cessação do benefício, o que impossibilita seu restabelecimento.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Mantida a sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária em 10%. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida.

Conclusão:

- Negar provimento ao apelo da parte autora;

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000464343v10 e do código CRC e632db34.Informações adicionais da assinatura:
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5023337-61.2017.4.04.9999
40000464343.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023337-61.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PRISCILA DA SILVA BASTOS

ADVOGADO: Miriam Matias de Souza

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.

1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Não verificada a incapacidade após a cessação do benefício pelo INSS, não há falar em seu restabelecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000464344v5 e do código CRC 264362bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2019, às 18:6:47


5023337-61.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Apelação Cível Nº 5023337-61.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PRISCILA DA SILVA BASTOS

ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 469, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:00.

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