APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051721-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO MARION |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
: | JORGE LUIZ POHLMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
3. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051721-34.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO MARION |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
: | JORGE LUIZ POHLMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO MARION, nascido em 10/12/1968, ajuizou ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduziu o autor que trabalhava como agricultor e é portador de osteoartrose pós-traumática de joelho esquerdo secundária a fratura cominutiva de platô tibial (CID 10:M17.3 e S82.1) e sequela de lesão do nervo ciático-poplíteo externo (CID 10 G57.3). Referiu que sofre muitas dores e desconforto, restando impedido de realizar atividade laborativa. Disse que teve indeferido o pedido de auxilio-doença na via administrativa. em agosto de 2012, em razão de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho. Disse que apresenta incapacidade permanente, fazendo jus ao benefício postulado. Requereu a concessão de tutela antecipada para o imediato recebimento do beneficio de auxilio-doença. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, condenando o requerido à concessão do beneficio de auxilio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 12/05/2017, que julgou improcedente o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC. O autor foi condenado ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2° do CPC.
Em suas razões de recurso, a demandante reitera, genericamente, os termos da inicial.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A perícia, juntada aos autos em 17/07/2015, analisou as condições do segurado, nos seguintes termos:
[...] Respostas ao rol de quesitos beneficios por incapacidade;
1) Agricultor
2) Sim, esforços fisicos leves à esforços fisicos intensos.
3) Artrose joelho esquerdo.
4) Exame clínico e de imagem.
5) Resultados dos exames já constam no corpo do processo.
6) Fase evolutiva.
7) Sim. Faz uso contínuo de condroprotetores; está com limitações à cenas atribuições; a patologia pode ser controlada com uso de condroprotetores mais fazer atividades para reforçar a musculatura como hidroginástica mais perder peso não ficando mais acima do desejado.
8) Hoje o paciente está apenas com limitações à certas atribuições às suas atividades, não estando incapacitado.
9) A resposta 8 foi negativa,
10) A resposta 8 foi negativa.
11) Não está incapacitado,
12) Não está incapacitado.
13) Não está incapacitado.
14) Não está incapacitado.
15) As lesões não estão consolidadas, estando hoje com redução leve da sua capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades.
16) Como de tratamento apenas toma medicamentos ou melhor como não está fazendo o tratamento adequado completo não está tendo melhora desejada, mas mesmo assim não está incapacitado para trabalhar; se continuar sem fazer o tratamento ideal (consultas periódicas, medicamentos corretos, reforço muscular e emagrecimento) a tendência é em pouco tempo tomar-se incapacitado.
Da leitura do laudo acima, verifica-se que o conjunto probatório demonstra que a redução da visão do autor não decorre de acidente de qualquer natureza. A esse respeito, o magistrado sentenciante teceu as seguintes considerações:
No caso dos autos, em que pese constatado que o autor é portador de "artrose no joelho esquerdo" (fl. 105), não restou demonstrado que acarrete incapacidade para o exercicio de atividades laborais. Pelo contrário, da leitura do laudo médico pericial de fl. 105, ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, o perito afirmcu que o autor não está incapacitado.
Nesse contexto, considerando-se o benefício pleiteado, deve-se ressaltar que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, de acordo com a perícia médica, restou claro que a doença sofrida pela parte autora até pode gerar alguma limitação ao exercício da profissão desempenhada, porém, não a incapacita totalmente para suas funções.
Assim, não é possível justificar que essa limitação tenha condição de incapacitar o demandante para o exercício profissional nas atividades habituais de labor. O fato de o autor possuir doença não autoriza dizer tenha ela incapacidade profissional para o desempenho da sua atividade.
Portanto,não sendo comprovada a incapacidade do demandante, não merece guarida a pretensão ao benefícios pleiteado
Assim, nada há a ser reparado na sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da AJG conferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051721-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002068720138210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO MARION |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
: | JORGE LUIZ POHLMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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