APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002887-35.2016.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRO MOISES FOGACA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002887-35.2016.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRO MOISES FOGACA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (de outubro/2017) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 03/04/17, perícia médico-judicial por psiquiatra, da qual se extraem as seguintes informações (E23 - LAUDPERI1/E45 - INF1):
a) enfermidade: diz o perito que Transtorno ansioso não especificado (F419) - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F317);
b) incapacidade: responde o perito que Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima do periciado SANDRO MOISES FOGACA, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na historia natural da moléstia e da evolução clínica apresentadas, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima, o examinado NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica... Não há incapacidade para atos da vida civil... Não há necessidade de cuidados permanentes por outra pessoa... Não há elementos de convicção com base no depoimento, na história natural da doença e na evolução clínica, em provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral ou de impedimentos por patologia psiquiátrica atualmente... Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E36, E40, CNIS):
a) idade: 57 anos (nascimento em 07/03/61);
b) profissão: trabalhou como empregado e recolheu contribuições como contribuinte individual/facultativo de 03/76 a 12/14 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 09/06/08 a 02/01/09, de 10/11/10 a 28/11/11 e de 14/11/12 a 25/03/13, tendo sido indeferidos os pedidos de 17/06/17, 13/01/14, 21/08/14, o primeiro por perícia médica contrária e os outros por não comparecimento à perícia; ajuizou a ação em 28/07/16;
d) atestado de psiquiatra de 17/06/16 referindo tratamento psiquiátrico desde 06/10/15, CID F31.3 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado) e falta de condições laborais; ficha de atendimento ambulatorial de 27/05/16 referindo tentativa de suicídio com intoxicação exógena e lesão contusa em punho E; encaminhamento médico ao psiquiatra de 28/05/16 solicitando avaliação e conduta por transtorno depressivo e tentativa de suicídio; atestados de psiquiatra de 03/11/08 e de 09/06/08 citando cuidados profissionais por CID F60.0 (Personalidade paranóica) e indicação de tratamento medicamentoso e psicoterápico; atestado de psiquiatra de 02/01/07 referindo tratamento de 1998 a 2001 devido à enfermidade mental crônica, três hospitalizações com cronificação da doença, incapacitação para realizar as atividades laborativas e CID F31 (Transtorno afetivo bipolar); atestado de psiquiatra de 24/06/08 referindo tratamento até início de 2008, enfermidade mental com cronificação e refratariedade, dificuldades cognitivas que impossibilitam exercer a atividade profissional e CID F60.0; atestado de psiquiatra de 02/07/13 referindo consultas em 08/03/13, 09/04/13, 09/05/13, histórico de internação hospitalar em unidade psiquiátrica, CID F60.0 e uso de medicações; atestado de psiquiatra de 04/04/11 mencionando vinculação ao CAPS, uso de medicações e CID F31.9 (Transtorno afetivo bipolar não especificado);
e) receitas de 2014/16;
f) laudo do INSS de 05/07/13, cujo diagnóstico foi de CID F60.0 (Personalidade paranóica); idem os de 17/01/11, de 28/11/11, de 11/04/11, de 16/04/09, de 10/02/09, de 02/12/08 e de 27/06/08.
O laudo judicial concluiu que o autor padece de Transtorno ansioso não especificado (F419) - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F317) e que não há incapacidade laborativa. Como no laudo oficial foi constatado que houve "remissão", poder-se-ia entender que o autor esteve incapacitado para o trabalho até a data de sua realização (03/04/17), pois há atestados médicos de 2016 referindo inaptidão laboral. Todavia, não há provas suficientes nos autos de que o autor estivesse incapacitado desde a cessação administrativa em 28/11/11, conforme pedido inicial, sendo que em 2016 ele perdeu a qualidade de segurado, já que sua última contribuição como facultativo ocorreu em 31/12/14, ou seja, a incapacidade ocorreu mais de seis meses após tal data, nos termos do art. 15, VI, da LBPS. Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002887-35.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50028873520164047121
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SANDRO MOISES FOGACA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393990v1 e, se solicitado, do código CRC C3DD2668. | |
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