| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005878-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARINÊS TERESINHA CICHELERO |
ADVOGADO | : | Eduardo Beux e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377626v13 e, se solicitado, do código CRC 9CF90366. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005878-68.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marinês Teresinha Cichelero, em 27/02/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (30/11/2012 - fl. 42).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 24/02/2016 (fl. 117), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, arbitrados em R$ 800,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela sustentando que o laudo pericial é quase que em sua totalidade viciado, pois apresenta parecer e opinião pessoal do perito e não descrição técnica. Declara que de acordo com o laudo pericial realizado na via administrativa apresenta cegueira de um olho e incapacidade laborativa para a atividade de confeiteira, bem como que em tratamento médico com oftalmologista foi constatada a ausência de perspectiva de melhora com qualquer tipo de tratamento, em razão da cegueira irreversível no olho direito e visão monocular. Afirma que o laudo evidencia que a autora é portadora de lesões consolidadas desde 2002 e que a perda da visão de um dos olhos importa na redução da capacidade laboral, ainda que não a incapacite totalmente para a função, razão pela qual faz jus ao beneficio, desde a data do requerimento (fls. 118/122).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 122, verso).
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Monique Lazzaretti Avozani, especialista em Oftalmologia (fls. 97/98 e 104/104v), em 11/05/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, que a autora, confeiteira de padaria, que conta atualmente com 48 anos de idade, portadora de Cegueira em olho direito devido à sequela de toxoplasmose ocular (CID10 H54.4 e H31.0), não se encontra incapacitada para o trabalho.
De acordo com a perita:
"A autora não está incapaz para realizar sua atividade habitual. As atividades que não pode praticar são aquelas que demandam visão binocular (ex.: atividades com CNH A/B profissional como motorista de taxi ou "motoboy", CNH C, D ou E; piloto de aeronave, etc...). O desempenho de outras atividades laborativas pela parte autora, desde que não demandem acuidade visual estereoscópica, através de reabilitação profissional, poderá ser um instrumento de auxílio para a sua reinserção no mercado de trabalho, já que a mesmo tem boa saúde geral, é jovem e tem o E.F completo através do EJA."
(...)
"Apresenta cegueira em um olho devido a cicatrizes inativas de retinocoroideite por Toxoplasmose Ocular, CID 10 H 54.4 e H31.0."
(...)
"A perda é absoluta no OD. Apresenta visão normal no OE."
(...)
"Ter visão monocular não limita a autora de realizar esforço físico."
Em complementação ao laudo, afirmou a perita (fls. 104/104, verso):
"A cegueira, pela qual o OD da autora está afetado, atinge a área central do campo visual (em torno de 10 graus centrais), não comprometendo a periferia do campo visual), portanto, a mesma apresenta visão periférica preservada neste olho. Assim, não configura cegueira total, que seria aquela em que o olho não detém nem mesmo percepção de luz. Certamente, há perda da capacidade de visão binocular, porém, para a atividade que a autora exercia, não configura incapacidade, já que a mesma relatou trabalhar como confeiteira autônoma de padaria, e questionada por mim, informou produzir manualmente/cozinhar produtos alimentícios comercializados numa padaria, como salgados (ex. pastéis, etc.) e doces, utilizando basicamente as mãos e certa quantidade de força. O uso de máquinas para sovar massas de pão e biscoito, liquidificador, batedeira, forno de assar e cozinhar e fogão industrial, não impedem um indivíduo com visão monocular de manejá-los. Levando-se em consideração que a pericianda tem o funcionamento adequado de suas faculdades mentais (propriedade de capacidade intelectual, geralmente caracterizada pelo bom uso da razão) a fim de não colocar sua própria saúde em risco, utilizando-se de forma adequado todo este maquinário, observando as normas e instruções de uso, tendo treinamento adequado, não entendo como proibitivo o uso destes equipamentos pela autora. Assim, considero que apresenta visão suficiente que a impedem de ter problemas ao realizar essas atividades."
(...)
"Não entendo como incapacidade parcial para a atividade que exercia. A deficiência do OD é central, permanente e irreversível."
(...)
"O calor e/ou ambientes fechados, assim como, esforço físico, não impedem a autora de trabalhar, levando-se em consideração o seu problema ocular."
(...)
"Entendo que um indivíduo com perda da visão central, porém com visão periférica preservada e visão normal no outro olho, não corre riscos de sofrer acidentes de trabalho, levando-se em consideração o quesito visão." (Grifei)
Verifica-se que a perícia foi realizada por especialista na moléstia que acomete a ora apelante e se baseou no seu exame ocular, não prosperando, portanto, o argumento trazido de que o expert não apresentou dados objetivos para comprovar a ausência incapacidade. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos, inclusive os quesitos complementares formulados pela requerente às fls. 100/101.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Cabe afinal destacar que nenhum dos atestados médicos acostados aos autos (fls. 27/30) atestam incapacidade da autora para o trabalho.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005878-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006273520138210148
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARINÊS TERESINHA CICHELERO |
ADVOGADO | : | Eduardo Beux e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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