APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010188-61.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALBINO KUCK |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416607v4 e, se solicitado, do código CRC BAA032C0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010188-61.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALBINO KUCK |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALBINO KUCK, em 26-06-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença, desde 19-12-2013 ou desde 23-05-2014, datas nas quais houve indeferimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela (evento 3, AGRAVO9).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 09-02-2018 (evento 3, SENT27), julgou extinto o pedido, com resolução de mérito, quanto ao benefício requerido em 19-12-2013, ante a existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, V, do CPC, e julgou improcedente o pedido referente ao benefício de auxílio-doença requerido em 23-05-2014, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO28). Sustenta que o laudo pericial deve ser desconsiderado, visto que contraria os demais elementos de prova do feito, indicativos de incapacidade laboral decorrente de patologias ortopédicas, que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença. Alternativamente, postula seja anulada a sentença, porquanto o juiz incorreu em cerceamento de defesa ao não examinar o requerimento de complementação do laudo pericial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Os autos viram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
PRELIMINAR
A parte autora suscita a nulidade da sentença, argumentando que a decisão estaria inquinada pelo cerceamento de defesa em que teria incorrido o juízo de origem não se manifestar quanto ao pedido de complementação do laudo médico pericial.
Sem razão o autor.
Contrariamente ao que afirma o apelante, o magistrado manifestou-se, sim, quanto a dito requerimento, rejeitando-o expressa e fundamentadamente na sentença, o que, por si só, esvazia o pleito de nulidade aqui suscitado.
Veja-se, nesse sentido, que o juiz de origem consignou expressamente que o quesito complementar formulado (a saber, "Informe o Louvado se na data do indeferimento administrativo, a parte Demandante encontrava-se incapacitada para o labor e, qual a data que a mesma readquiriu sua capacidade plena para o retorno as atividades laborais?" - evento 3, PET26) já havia sido respondido pelo perito oficial, como de fato o foi, como se extrai da seguinte passagem do laudo pericial: "Foi concedido benefício previdenciário de 2014 até o atual momento da perícia, devido às mesmas queixas. Após a cessação do benefício e alta pelo INSS, não apresenta incapacidade às atividades laborais habituais." (evento 3, CARTA PREC/ORDEM25, fl. 25).
De qualquer sorte, é importante registrar que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa das partes, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Apesar das afirmações do requerente, verifica-se que no caso a perícia foi realizada por médico com especialidade na moléstia que acomete a parte autora - ortopedia e traumatologia - e que restou mantida a imparcialidade necessária para a realização do exame, não havendo razão para que as conclusões lançadas pelo perito sejam desconsideradas.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
MÉRITO
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Trata-se de demandante que labora como soldador, possuindo atualmente 52 anos de idade.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Lucas Thudium Vargas dos Santos (evento 3, CARTA PREC/ORDEM25, fls. 22-25), especialista em ortopedia e traumatologia, em 21-07-2017, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: não foi detectada qualquer doença ortopédica, tendo o perito o perito apontado CID Z02 (exame médico e consulta com finalidades administrativas);
b - incapacidade: inexistente, sendo oportuna a transcrição da conclusão pericial:
Justificativa/conclusão: Não apresenta incapacidade física, habitual e laboral.Refere coxalgia à esquerda crônica há 10 anos, sem história de trauma. Exerce atividade habitual de soldador.
Foi concedido benefício previdenciário de 2014 até o atual momento da perícia, devido às mesmas queixas. Após a cessação do benefício e alta pelo INSS, não apresenta incapacidade às atividades laborais habituais.
Não confirma - através de documentação anexada ao processo e/ou apresentada na perícia médica - acompanhamento e/ou tratamento médico continuado de 2014 a 2017. Tal descontinuidade pode significar períodos pretéritos de capacidade laboral ou simples desinteresse na resolução das queixas apresentadas na perícia médica atual.
Exame físico não demonstra alterações que justifiquem o afastamento das atividades laborais. A perimetria muscular demonstra ausência de desuso dos membros inferiores.
Exames de imagem corroboram os achados do exame físico, demonstrando normalidade articular.
Tratamento prévio e atual com medicamentos, porém não confirmado através de documentação.
Avaliação: não há comorbidade ortopédica. Dessa forma, não necessita de tratamento médico ortopédico, seja conservador ou cirúrgico.
Não necessita de reabilitação profissional. Dessa forma, pode retornar às mesmas atividades previamente desempenhadas (soldador), sem redução da capacidade laboral e sem risco à saúde.
Não necessita auxílio de terceiros para a realização das atividades de rotina.Não apresenta restrições para os atos da vida civil. As queixas/comorbidades não afetam o discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Não é portador de doença grave, que não exija tempo de carência.
Conforme avaliação pericial de ausência de comorbidades ortopédicas, permanece apenas o CID10 Z02.
Como se vê, o perito judicial foi taxativo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laboral, porquanto não apresenta qualquer moléstia ortopédica. Saliento que a conclusão pericial está coerente e bem fundamentada, tendo o expert baseado suas conclusões em exame clínico do segurado, em atestados médicos particulares, em laudos administrativos e em exames médicos complementares, conforme se verifica do corpo do laudo pericial.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Os atestados médicos acostados à inicial, firmados por médicos particulares, não detêm o condão de infirmar o laudo produzido em juízo por médico especialista, que foi categórico no sentido de que o autor não está incapacitado para o exercício de seu labor habitual.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Assim, os honorários de advogado vão majorados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majorados honorários de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010188-61.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068887620148210052
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | ALBINO KUCK |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434198v1 e, se solicitado, do código CRC C6016727. | |
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