APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019102-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELI TEREZINHA PELLENZ JUNGES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, ainda que não concedida a conversão para aposentadoria por invalidez, resta configurada a sucumbência mínima da parte autora.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327293v14 e, se solicitado, do código CRC 71C086B4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019102-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELI TEREZINHA PELLENZ JUNGES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência no CPC/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo assim dispõe (evento 3, SENT32):
FACE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo ao auxílio-doença para, confirmando a liminar, condenar o réu a seu pagamento, desde o indeferimento do pedido administrativo (09/04/2015), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, mais juros de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar, desde a citação.
Sucumbentes reciprocamente, arcarão as partes recíproca e proporcionalmente com as custas processuais. A parte autora pagará honorários advocatícios ao patrono da ré os quais vão fixados, em R$ 650,00, atentando-se ao previsto no art. 85, § 8° do CPC. A parte ré, por sua vez, pagará honorários advocatícios ao procurador da autora, que arbitro em R$ 650,00, obstada a compensação, forte no art. 85, §14 do CPC, e suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por gozar da AJG.
Dispensado o reexame necessário, pois ausentes as situações previstas no art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora apela pela reforma parcial da sentença. Refere que, pela concessão do benefício, a sucumbência é exclusiva do INSS. Ainda, postula que os honorários sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão (evento 3, APELAÇÃO33).
O INSS também apela. Aduz que na aplicação da correção monetária e juros deve incidir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 3, APELAÇÃO35).
Com as contrarrazões (evento 3, CONTRAZ37), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos, neste grau de jurisdição, cinge-se ao exame das questões trazidas por força dos apelos interpostos, não havendo remessa necessária. Assim, limita-se à apreciação dos honorários advocatícios, aplicação da correção monetária e dos juros.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal e seguinte precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Esta Turma vinha entendendo ser incabível a majoração da verba honorária nos casos em que o recurso de apelação não atacasse o mérito da demanda. Contudo, refletindo melhor sobre o tema, esta Turma, revendo tal posicionamento, passou a admitir a majoração dos honorários advocatícios, porém, no caso de o recurso envolver apenas os consectários.
Todavia, com o recurso da parte autora, resta limitada a fixação da verba honorária, pelo que, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC/2015, fixo a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Sobre a distribuição da sucumbência, razão assiste à parte autora. Apesar de não ter concedida a conversão em aposentadoria por invalidez, teve concedido o auxílio-doença, o que configura sucumbência mínima, afastando-se a reciprocidade.
Conclusão:
- Dar provimento ao apelo da parte autora sobre os honorários;
- Parcial provimento ao apelo do INSS sobre os juros;
- Adequada aplicação da correção e juros quanto ao precedente do STF (Tema 810).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019102-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011618020158210124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELI TEREZINHA PELLENZ JUNGES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403880v1 e, se solicitado, do código CRC 3931B66E. | |
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