Apelação Cível Nº 5025238-59.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARINETE DE FATIMA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o auxílio-doença, a contar da data subsequente à da cessação da aposentadoria por invalidez (15/10/2018), ou, se regularmente prestada mensalidade de recuperação, à do pagamento da sexta parcela, cabendo, em qualquer hipótese, a compensação dos valores em atraso com os que eventualmente tenham sido pagos a título da mensalidade. Termo final nos termos do §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, tendo como termo inicial da contagem do mencionado prazo a data da efetiva implantação do auxílio-doença. O INSS também foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros consoante o índice que remunera a caderneta de poupança, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Nas razões de apelação, a parte autora alega que faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto se encontra incapacitada de desenvolver as suas atividades laborais. Afirma que a incapacidade restou comprovada por meio de laudo pericial, que concluiu pela existência de incapacidade permanente para a sua atividade laborativa, e que devem ser consideradas as suas condições pessoais, assim como a duração da doença e falta de estimativa para a recuperação da capacidade. Requer o provimento do apelo, com o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação (14/12/2018).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
No evento 53, a parte autora requereu a implantação do benefício.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (evento 19 - laudo1), realizada em 10/06/2019, pelo Dr. Gabriel Adrián Morsolin Ferreira, especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que a autora, industriária, que conta com 43 anos de idade, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e está incapaz de forma parcial e permanente para a realização de atividades laborais.
De acordo com o perito:
"A análise dos documentos anexados nos autos e o exame pericial realizado diretamente na autora revelam que a mesma é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), por este motivo concluímos que apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem alta exigência mental, como cumprimento de metas exaustivas e atividades braçais com utilização de máquinas ou ferramentas automatizadas que imponham ritmo contínuo de produção." (Grifei)
"A patologia é crônica, de prognóstico reservado."
De acordo com o perito, a autora está incapaz de forma permanente para as atividades que "demandem alta exigência mental, como cumprimento de metas exaustivas e atividades braçais com utilização de máquinas ou ferramentas automatizadas que imponham ritmo contínuo de produção."
Conclui-se, portanto, que a autora está incapaz permanentemente para as atividades habituais de industriária.
No entanto, tal como afirmou o magistrado de origem, "não há privação ao exercício de toda e qualquer atividade laboral, tampouco insuscetibilidade à reabilitação profissional".
Assim, e considerando a pouca idade da autora, que conta com 43 anos, bem como a ausência de atestados recentes comprovando a alegada incapacidade laboral omniprofissional - uma vez que os acostados aos autos datam de agosto e dezembro 2018 (evento 1 - out7 - p. 01 e 03) -, cabível a concessão de auxílio-doença até que seja reabilitada para atividade profissional compatível com as suas limitações de saúde. Eventualmente, não sendo possível a reabilitação profissional, a autarquia deverá converter o benefício em aposentadoria por invalidez.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB |
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Espécie | 31 - Auxílio-doença previdenciário |
DIB | 15/06/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | até que seja readaptada para atividade compatível com a sua limitação de saúde |
RMI | a apurar |
Observações |
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Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo parcialmente provido, para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até que seja reabilitada para atividade profissional compatível com a sua limitação física.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5025238-59.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARINETE DE FATIMA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade é parcial e que impede a autora de realizar suas atividades habituais, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Benefício devido até que seja a autora reabilitada para atividade compatível com suas limitações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487877v3 e do código CRC 9af79694.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5025238-59.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: MARINETE DE FATIMA ALVES
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 407, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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