| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002420-09.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | KARLA PEREIRA MELO |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação da requerente a outro ofício, visto que a ocupação habitual tornou-se incompatível com as limitações por ela apresentadas e constantes das conclusões do expert.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a reimplantação do benefício da parte autora imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, devendo ser acostada aos autos a comprovação respectiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073835v6 e, se solicitado, do código CRC 14068CFD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002420-09.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-11-2016, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela provisória, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (02-08-2012), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, o INSS argumenta que a parte autora já não detinha a qualidade de segurada na data da realização da perícia, quando o expert afirmou estar a requerente com a capacidade laboral reduzida. Postula a reforma da sentença com a determinação de devolução de todos os valores pagos por força da tutela de urgência ou, caso mantida a condenação, que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia médica judicial.
Apresentadas as contrarrazões, nas quais a apelada informa ter sido o benefício cessado após a concessão judicial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Remessa CPC 2015
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 51 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531.31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença, cumprindo verificar a presença simultânea dos requisitos necessários à sua concessão.
Incapacidade laboral
No tocante à incapacidade laboral, inicialmente, cumpre salientar que o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 04-07-2014 (fls. 55-57), tendo o perito apurado que a parte autora apresenta "uma redução da capacidade funcional decorrente da existência de um quadro clínico patológico de Síndrome do Pânico - Social (equivale a fobias de ambientes fechados e com muita gente) e Pós Operatório de Esplenectomia (retirada cirúrgica do baço). De CID F 40.1 e S 36.0. Quadro que em sua atual avaliação clínica comprova uma redução parcial e permanente de sua capacidade funcional em aproximadamente 20% há 2 (dois) anos 10 (dez) meses, desde a data de um acidente de trânsito pela queda de motocicleta em 18-09-2011."
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelo atestado médico da fl. 20 (31-07-2012), que informam o estado mórbido (e incapacitante) da requerente.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está parcialmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
Termo inicial e Termo final
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (02-08-2012), em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 18-09-2011, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Quanto ao termo final, entendo que o benefício será devido até a reabilitação da autora a outra atividade, ainda que as conclusões do perito judicial tenham sido no sentido de que ela "está parcialmente apta ao labor de auxiliar de produção/agricultura, devendo evitar a exposição a substâncias nocivas à saúde, químicas ou não, que testem ou exijam de sua imunidade". Isso porque a ocupação habitual (trabalhador de linha de produção da indústria alimentícia, CBO nº 7841-05 e 78420-05, constantes dos dois últimos vínculos empregatícios), por estar sujeita à exposição de materiais tóxicos, ruído intenso e altas temperaturas, tornou-se incompatível com as limitações por ela apresentadas e constantes das conclusões do expert.
Carência mínima e qualidade de segurado no termo inicial do benefício
Inicialmente, a carência mínima exigida para concessão do benefício não é objeto de controvérsia. De todo modo, assinale-se que a requerente comprovou o preenchimento da carência legal, uma vez que, como adiante se verá, possui mais de 12 contribuições à Previdência Social.
Também a condição de segurada da postulante restou evidenciada, por meio do extrato de fl. 78, demonstrando que seu último contrato de trabalho perdurou de 01-06-2011 a 16-08-2011, mantendo assim aquela qualidade na data inicial da incapacidade, a teor do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91 (Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.)
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Antecipação de tutela
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino em razão da irresignação do INSS em seu apelo, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pela demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
A respeito do descumprimento da medida, o que foi confirmado em consulta ao sistema Plenus cujo extrato determino a juntada aos autos, cumpre salientar que devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o apelado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar ao Juízo que o concedeu. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, a parte autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. Considerando, pois, que o feito encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela. 2. Nesses caos, o INSS pode e deve realizar revisões periódicas. Todavia, não poderá cancelar o benefício em decorrência dessas revisões, sem comunicar o Juiz que concedeu o benefício, no caso de ainda não ter ocorrido trânsito em julgado da decisão. 3. Compete ao Juiz da causa analisar a perícia administrativa, para manter ou revogar a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001236-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/05/2014)
Assim, possível a revogação da tutela antecipada, desde que tal matéria seja submetida ao juiz, não podendo haver o cancelamento administrativo.
Em face do que foi dito, mostra-se descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela.
Intime-se, assim, o INSS, para que restabeleça imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, juntando aos autos a comprovação respectiva.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a reimplantação do benefício da parte autora imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, devendo ser acostada aos autos a comprovação respectiva.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002420-09.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001426020148240077
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | KARLA PEREIRA MELO |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, DEVENDO SER ACOSTADA AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO RESPECTIVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119413v1 e, se solicitado, do código CRC 5CF457DB. | |
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