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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URG...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação da requerente a outro ofício, visto que a ocupação habitual tornou-se incompatível com as limitações por ela apresentadas e constantes das conclusões do expert. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 0002420-09.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/08/2017)


D.E.

Publicado em 10/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002420-09.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KARLA PEREIRA MELO
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação da requerente a outro ofício, visto que a ocupação habitual tornou-se incompatível com as limitações por ela apresentadas e constantes das conclusões do expert.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a reimplantação do benefício da parte autora imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, devendo ser acostada aos autos a comprovação respectiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073835v6 e, se solicitado, do código CRC 14068CFD.
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Data e Hora: 04/08/2017 15:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002420-09.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KARLA PEREIRA MELO
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-11-2016, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela provisória, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (02-08-2012), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, o INSS argumenta que a parte autora já não detinha a qualidade de segurada na data da realização da perícia, quando o expert afirmou estar a requerente com a capacidade laboral reduzida. Postula a reforma da sentença com a determinação de devolução de todos os valores pagos por força da tutela de urgência ou, caso mantida a condenação, que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia médica judicial.
Apresentadas as contrarrazões, nas quais a apelada informa ter sido o benefício cessado após a concessão judicial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Remessa CPC 2015
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 51 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531.31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença, cumprindo verificar a presença simultânea dos requisitos necessários à sua concessão.

Incapacidade laboral

No tocante à incapacidade laboral, inicialmente, cumpre salientar que o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 04-07-2014 (fls. 55-57), tendo o perito apurado que a parte autora apresenta "uma redução da capacidade funcional decorrente da existência de um quadro clínico patológico de Síndrome do Pânico - Social (equivale a fobias de ambientes fechados e com muita gente) e Pós Operatório de Esplenectomia (retirada cirúrgica do baço). De CID F 40.1 e S 36.0. Quadro que em sua atual avaliação clínica comprova uma redução parcial e permanente de sua capacidade funcional em aproximadamente 20% há 2 (dois) anos 10 (dez) meses, desde a data de um acidente de trânsito pela queda de motocicleta em 18-09-2011."
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelo atestado médico da fl. 20 (31-07-2012), que informam o estado mórbido (e incapacitante) da requerente.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está parcialmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

Termo inicial e Termo final

Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (02-08-2012), em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 18-09-2011, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Quanto ao termo final, entendo que o benefício será devido até a reabilitação da autora a outra atividade, ainda que as conclusões do perito judicial tenham sido no sentido de que ela "está parcialmente apta ao labor de auxiliar de produção/agricultura, devendo evitar a exposição a substâncias nocivas à saúde, químicas ou não, que testem ou exijam de sua imunidade". Isso porque a ocupação habitual (trabalhador de linha de produção da indústria alimentícia, CBO nº 7841-05 e 78420-05, constantes dos dois últimos vínculos empregatícios), por estar sujeita à exposição de materiais tóxicos, ruído intenso e altas temperaturas, tornou-se incompatível com as limitações por ela apresentadas e constantes das conclusões do expert.

Carência mínima e qualidade de segurado no termo inicial do benefício

Inicialmente, a carência mínima exigida para concessão do benefício não é objeto de controvérsia. De todo modo, assinale-se que a requerente comprovou o preenchimento da carência legal, uma vez que, como adiante se verá, possui mais de 12 contribuições à Previdência Social.
Também a condição de segurada da postulante restou evidenciada, por meio do extrato de fl. 78, demonstrando que seu último contrato de trabalho perdurou de 01-06-2011 a 16-08-2011, mantendo assim aquela qualidade na data inicial da incapacidade, a teor do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91 (Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.)

Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Antecipação de tutela
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino em razão da irresignação do INSS em seu apelo, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pela demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
A respeito do descumprimento da medida, o que foi confirmado em consulta ao sistema Plenus cujo extrato determino a juntada aos autos, cumpre salientar que devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o apelado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar ao Juízo que o concedeu. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, a parte autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. Considerando, pois, que o feito encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela. 2. Nesses caos, o INSS pode e deve realizar revisões periódicas. Todavia, não poderá cancelar o benefício em decorrência dessas revisões, sem comunicar o Juiz que concedeu o benefício, no caso de ainda não ter ocorrido trânsito em julgado da decisão. 3. Compete ao Juiz da causa analisar a perícia administrativa, para manter ou revogar a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001236-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/05/2014)
Assim, possível a revogação da tutela antecipada, desde que tal matéria seja submetida ao juiz, não podendo haver o cancelamento administrativo.
Em face do que foi dito, mostra-se descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela.
Intime-se, assim, o INSS, para que restabeleça imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, juntando aos autos a comprovação respectiva.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a reimplantação do benefício da parte autora imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, devendo ser acostada aos autos a comprovação respectiva.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002420-09.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001426020148240077
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KARLA PEREIRA MELO
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, DEVENDO SER ACOSTADA AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO RESPECTIVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119413v1 e, se solicitado, do código CRC 5CF457DB.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/08/2017 17:13




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