APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001285-18.2016.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUCIMARA BOTTAN BALDI |
ADVOGADO | : | RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE ÓRTESE. DIREITO À REABILITAÇÃO. ART. 89 E 90 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está parcialmente incapacitada para a sua atividade habitual, necessitando de reabilitação mediante uso de órtese que possibilite o pleno desenvolvimento da profissão, nos termos garantidos pelos artigos 89 e 90 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386717v8 e, se solicitado, do código CRC D768621A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 28/05/2018 20:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001285-18.2016.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUCIMARA BOTTAN BALDI |
ADVOGADO | : | RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo improcedente o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e § 6º e atentando-se aos parâmetros do § 2º e do inciso I do §3º do referido dispositivo legal, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.
Sem custas (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."
Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao auxílio-doença, ao argumento de que demonstrada a incapacidade parcial e definitiva. Aduz, ainda, que, havendo a possibilidade da recorrente desempenhar outras funções, deverá ser encaminhada à reabilitação profissional.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 52), realizada em 25/04/2017, apurou que a parte autora, contadora, nascida em 09/02/1974, é portadora de "Perda de audição bilateral neuro-sensorial" (CID 10 H90.3), e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida.
Para uma melhor compreensão do quadro clínico da autora, válida é a transcrição de trechos do laudo pericial:
3) A parte autora se encontra incapacitada para sua atividade habitual e/ou para o trabalho em geral em decorrência da doença ou lesão?
Encontra-se limitada para a comunicação.
4) Em caso afirmativo, informe se a incapacidade verificada é: a) parcial e temporária; b) total e temporária; c) parcial e permanente; d) total e permanente, levando-se em conta as seguintes definições: incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para o exercício da sua atividade laboral; incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação; incapacidade permanente ou definitiva = sem prognóstico de recuperação.
Incapacidade parcial e permanente.
5) Em caso do reconhecimento da capacidade ou da incapacidade, explique, em linguagem acessível aos leigos, os motivos pelos quais a parte autora está apta ou inapta, relacionando com os documentos, exames atestados, declarações, relatórios, laudos e demais documentos apresentados pela parte autora no momento da perícia e dos autos, além da literatura médica, experiência profissional, etc. em que se baseou para chegar à conclusão.
A parte autora está com dificuldade auditiva progressiva, deve fazer uma pesquisa genética para avaliar a causa. Ainda, deve utilizar aparelho auditivo para auxiliá-la na comunicação. Há possibilidade de necessitar de algum auxiliar para a comunicação com os clientes na sua atividade.
6) Na data do requerimento do auxílio-doença, em 13/10/2015, a parte autora estava incapacitada? Quais os elementos e argumentos que justificam a fixação nesta data?
Na data do requerimento apresenta curva audiométrica semelhante àquela que realizou o ano passado.
7) Qual a data de início e de cessação da incapacidade? Quais os elementos e argumentos que justificam a fixação nestas datas?
Incapacidade parcial desde 2014, segundo as audiometrias que apresentou hoje na perícia.
8) A parte autora possui condições de exercer alguma atividade laboral? De que tipo? Qual o prognóstico da doença?
Sim, atividade que não demande ampla comunicação com os clientes.
9) Se há incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa?
Incapacidade parcial, seria bom algum auxiliar para ajudá-la a comunicar-se com os clientes.
Embora o médico perito tenha concluído que não há incapacidade para o exercício da atividade desenvolvida, apontou por diversas vezes a necessidade de um assistente para a comunicação com os clientes. Verifica-se, pois, que a hipótese é, na realidade, de incapacidade parcial para a atividade desenvolvida. No entanto, poderá a autora ser submetida à reabilitação, ainda que para a realização da própria atividade profissional atualmente desenvolvida, conforme garante o art. 89 e 90 da Lei 8.213/91. Referem os referidos dispositivos:
"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; (...)"
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 13/10/2015, e manter o pagamento do benefício até o efetivo cumprimento da reabilitação, ou seja, até que seja devidamente fornecido aparelho auditivo à parte autora, que garanta o pleno exercício da sua atividade profissional.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 13/10/2015, e manter o pagamento do benefício até que seja devidamente fornecido aparelho auditivo à parte autora, que garanta o pleno exercício da sua atividade profissional;
- consectários fixados em conformidade com a orientação traçada pelo STF em sede de repercussão geral;
- verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386716v7 e, se solicitado, do código CRC 944966CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 28/05/2018 20:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001285-18.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50012851820164047118
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. ANDERSON DE TOMASI RIBEIRO |
APELANTE | : | LUCIMARA BOTTAN BALDI |
ADVOGADO | : | RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403774v1 e, se solicitado, do código CRC 65FF693C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/05/2018 12:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001285-18.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50012851820164047118
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUCIMARA BOTTAN BALDI |
ADVOGADO | : | RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412681v1 e, se solicitado, do código CRC 78C2F7A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/05/2018 15:03 |
