APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004207-91.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CRISTOVAO TRURRILO GRILO |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 979. SOBRESTAMENTO.
1. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício. Art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
2. O processo deverá ser sobrestado, tendo em conta a ordem de suspensão nacional emitida pelo egrégio STJ em razão do TEMA 979.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o sobrestamento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397986v7 e, se solicitado, do código CRC F86A4A26. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004207-91.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CRISTOVAO TRURRILO GRILO |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CRISTOVAO TRURRILO GRILO, nascido em 15/06/1948, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/04/2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença (desde 28/06/2011) e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Após sentença de improcedência (Evento 27, SENT1), a parte autora apelou (Evento 31, APELAÇÃO1), alegando que não foi oportunizada a produção de prova oral e que não teria sido apreciado pedido de inexigibilidade dos valores recebidos. Este Regional decidiu por anular a sentença (Evento 6), para reabertura da instrução processual.
A sentença (Evento 55, SENT1), datada de 25/10/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao ressarcimento dos valores recebidos em relação ao benefício de auxílio-doença que o autor foi titular entre 30/04/2010 e 29/06/2011 (nº 540.597.998-4). Condenou a autora também, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (Evento 62, APELAÇÃO1), alegando: a) que a incapacidade não é pré-existente a sua filiação no RGPS; b) inexigibilidade dos valores recebidos, uma vez que recebidos de boa-fé.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A sentença analisou o caso da seguinte forma:
"(...)
O autor possui diversos vínculos empregatícios pelo Regime Geral da Previdência Social até 29/10/1993. A partir de 22/07/2002 passou a laborar na Universidade Estadual de Maringá como servidor público estatutário, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social. Em 04/2009 voltou a contribuir ao INSS na categoria de contribuinte individual (PROCADM8 - Evento 1).
A Universidade Estadual de Maringá expediu declaração de que o autor é servidor Agente Universitário, na função de Auxiliar Operacional, em regime de 40 horas semanais, lotado no Parque Ecológico e que esteve afastado para tratamento de saúde nos períodos de 04/05/2009 a 15/09/2009 e de 03/05/2010 a 30/06/2010 (PROCADM11 - Evento 1).
Na audiência realizada, o autor declarou que começou a trabalhar na UEM em 22/07/2002, na função de auxiliar de jardinagem. É concursado e continua trabalhando na UEM. Ficou afastado quando começou a fazer tratamento de quimioterapia em maio de 2009 até setembro de 2009. Também fazia pequenos trabalhos de jardinagem como autônomo, com recolhimentos para o INSS. Requereu o auxílio doença ao INSS várias vezes e conseguiu em abril de 2010 até agosto de 2011. Nesse período também recebia o salário da UEM. Começou a recolher como autônomo em março de 2009, quando já apresentava alguns sintomas da doença. Após a cirurgia, parou de trabalhar no serviço de jardinagem da UEM, passando para um trabalho mais leve e limpo, onde trabalha até presentemente.
A testemunha Cléverson Bruniera respondeu que tinha algumas construções residenciais no Jardim Dias e contratou o autor para fazer o serviço. Ele fez a jardinagem de 4 casas, por um período de 2 semanas, no final do dia. Esse trabalho foi provavelmente em março ou abril de 2009. Em agosto voltou a procurar o autor para fazer o mesmo trabalho, mas ficou sabendo que ele estava doente e não podia trabalhar. Em março ou abril acredita que o autor ainda estava trabalhando na UEM e não estava de licença.
Consta dos autos um contrato de trabalho realizado entre Chriscila Iba Trurrilo Grilo, como empregadora doméstica, e o autor, como empregado doméstico, com início em 24/03/2009, para prestação de serviço doméstico, de segunda a sábado, das 18:30 às 22:00, percebendo a quantia de R$465,00, para desenvolver atividades pertinentes ao trabalho doméstico, sobretudo, as de jardinagem, conservação, limpeza, dentre outras atividades (CONTR6 - Evento 1). Em audiência, não houve referência ao trabalho realizado.
A perícia judicial foi realizada e foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de neoplasia maligna do seio piriforme direito, submetido à cirurgia em 30/04/2010. O diagnóstico foi confirmado em abril/2009, quando foi submetido a biópsia que evidenciou a presença de carcinoma epidermóide moderadamente diferenciado. A partir de abril/2009, a parte autora submeteu-se a radioterapia, quimioterapia e cirurgia e informa que esteve afastado de suas atividades laborativas desde abril/2009 até o início de setembro/2010, período no qual realizou seu tratamento. Segundo o perito, sua incapacidade surgiu a partir do início do tratamento especializado, que seguiu-se ao diagnóstico, em abril/2009.
Observa-se que o autor submeteu-se à perícia administrativa em 06/08/2009 (LAUDPERI2 - Evento 11), na qual refere que em dezembro/2008 iniciou com dor e desconforto na garganta, sendo fixada a data do início da doença em 20/12/2008, inferindo-se que ele reiniciou suas contribuições após o diagnóstico da doença.
Diante do conjunto probatório apresentado nos autos, depreende-se que o autor já era portador e já estava incapacitado para o trabalho quando efetuou o primeiro recolhimento à Previdência Social em abril/2009.
Já havia sido diagnosticado e já apresentava os sintomas da enfermidade, submetendo-se a tratamento de radioterapia e quimioterapia, razão pela qual o benefício deve ser indeferido diante da expressa vedação legal para sua concessão, a teor do parágrafo único, do art. 59, da lei nº 8.213/91, o qual estabelece:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que sefiliar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesãoinvocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo deprogressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pelo exposto, o pedido deve ser indeferido."
Considerando que a sentença analisou o caso de forma apropriada, deve ser mantida a mesma no que tange a este ponto.
Devolução dos valores
Uma vez estabelecido que os valores recebidos efetivamente foram pagos por erro do INSS, impõe-se o sobrestamento do recurso.
A questão a respeito da "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
No intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, é cabível aguardar a definição do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no inc. III do art. 927 do NCPC, determino o sobrestamento do processo em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o sobrestamento do processo, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004207-91.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50042079120134047003
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | CRISTOVAO TRURRILO GRILO |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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