| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007597-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARI TEREZINHA JARDIM BARBOZA |
ADVOGADO | : | Irani Martins de Medeiros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a parte autora ingressou no RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença, para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969548v6 e, se solicitado, do código CRC 940078F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/06/2017 15:46 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007597-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARI TEREZINHA JARDIM BARBOZA |
ADVOGADO | : | Irani Martins de Medeiros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (15-09-10);
b) pagar as parcelas atrasadas, com atualização monetária e juros de mora, com a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até 25-03-15 quando incidirá o IPCA-E;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF4);
d) reembolsar os honorários periciais.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, pois o perito judicial fixou a DII em 01-11-09 tendo a autora reingressado ao RGPS apenas em março/2010 quando já estava incapacitada, não fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (15-09-10).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho e psiquiatra em 07-12-12, juntada às fls. 186/187, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Sequela de traumatismo de membro superior. T 92... Recuperação de procedimento cirúrgico... Transtorno depressivo moderado F 33.2... perda total do uso do braço direito;
b) incapacidade: afirma o perito que Permanente e total, desde os fatos ocorridos... o que causa uma incapacidade total ao trabalho;
c) tratamento: refere o perito que... encontra-se em recuperação de colistectomia (operou dia 3-12-2012).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 53 anos (nascimento em 20-04-64 - fl. 86);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1990 e 1993 e recolheu contribuições como CI entre 03/10 e 06/15, em períodos intercalados (fls. 47/55, 69/70, 86, 89/90 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doenças entre 1992/1994 e requereu outros em 10-03-10 e 15-09-10, indeferidos em razão da perda da qualidade de segurada (fls. 09/11, 86/94, 212, 221/228, 239/240 e SPlenus em anexo);
d) atestado de 10-03-10 (fl. 15), referindo atrofia generalizada dos grupos musculares do antebraço, punho e mão, tenossinovite dos extensores do punho e antebraço, CID M65, não possuindo condições para o trabalho; atestado de 05-03-10 (fl. 16), referindo lesão na mão e punho direitos, sem condições para o trabalho no momento; atestados de 14-05-10 (fl. 30), referindo hipotrofia osteomuscular e porose óssea periarticular no punho e mão direitos, com perda da mobilidade e força da mesma, sem condições para o trabalho no momento; atestado de 19-08-10 (fl. 42), referindo internação de 16-08-10 a 19-08-10, devido a lesão crônica na mão direita; atestados de 1993/1994 e 2010/2012 (fls. 25, 43, 112/113, 148/149, 155/159, 165, 171, 174, 200 e 208/212);
e) exames de 2009/2010 e 2012 (fls. 12/14, 19, 35/36, 118, 145/146, 167/168, 171/173 e 175/178); receitas de 2010/2012 (fls. 17/18, 20/24, 32/35, 38/40, 42/43, 71/72, 113v/117, 147, 149/154, 160/164, 166, 169/170, 179 e 181/183); solicitação de avaliação psiquiátrica de 2010 (fls. 26/29 e 180); boletim de atendimento de 2010 (fl. 31); fotos (fls. 142/144); laudos médicos pericial de 1993(fl. 200);
f) laudo do INSS de 14-01-93 (fl. 198), cujo diagnóstico foi de tenossinovite; idem o laudo de 10-03-93 (fl. 197); laudo de 02-03-94 (fl. 25), cujo diagnóstico foi de tendinite; idem os laudos de 11-04-94 (fl. 206) e de 05-08-94 (fl. 207); laudo de 17-09-10 (fl. 221), cujo diagnóstico foi de CID M65 (sinovite e tenossinovite).
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (15-09-10). Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, pois o perito judicial fixou a DII em 01-11-09 tendo a autora reingressado ao RGPS apenas em março/2010 quando já estava incapacitada, não fazendo jus ao benefício.
Com razão o apelante, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da autora remonta a março de 2010, conforme atestados de 10-03-10 (fl. 15), referindo atrofia generalizada dos grupos musculares do antebraço, punho e mão, tenossinovite dos extensores do punho e antebraço, CID M65, não possuindo condições para o trabalho, atestado de 05-03-10 (fl. 16), referindo lesão na mão e punho direitos, sem condições para o trabalho no momento e de 14-05-10 (fl. 30), referindo hipotrofia osteomuscular e porose óssea periarticular no punho e mão direitos, com perda da mobilidade e força da mesma, sem condições para o trabalho no momento, bem como a ecografia do punho e mão D de 09-03-10 (fl. 131), cuja ID foi de Tenossinovite dos extensores do punho e antebraço. Edema de partes moles no antebraço, punho e mão. Atrofia generalizada de todos os grupos musculares, antebraço, punho e mão. Assim, como a parte autora reingressou ao RGPS apenas em 03/10, após ficar aproximadamente 16 anos sem recolher contribuições , não há duvida de que sua incapacidade é preexistente ao seu reingresso no RGPS.
Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969547v5 e, se solicitado, do código CRC 14013907. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/06/2017 15:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007597-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00162418320108210084
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARI TEREZINHA JARDIM BARBOZA |
ADVOGADO | : | Irani Martins de Medeiros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036149v1 e, se solicitado, do código CRC 80B80AE5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:37 |
