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Apelação Cível Nº 5009744-52.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ODETE APARECIDA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Ssocial - INSS, buscando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c antecipação de tutela e conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à requerente o benefício de auxílio-doença (NB 622.113.419-0), com DIB em 12/02/2012 e DCB em 90 dias após a data em que a perícia foi realizada (30/08/2019).
Insterpostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram acolhidos para corrigir erro material quanto à DIB do auxílio-doença concedido, fixando-a em 12/02/2019, bem como para condenar a autora ao ressarcimento dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada.
Irresignada, recorre a parte autora, postulando que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação se consideradas as suas condições pessoais.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, atualmente com 57 anos de idade, trabalhadora rural.
O laudo pericial firmado pelo Dr. Edson Keity Otta, constante no evento 190, atestou que a autora é portadora de Dor lombar baixa (CID M54.5), Espondilose (CID M47), hipertensão arterial (CID I10), Insuficiencia venosa crônica (CID I87), Sindrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Fibromialgia (CID M797).
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada está apta para a atividade rural habitual:
09 – Em virtude da doença, ou da sequela decorrente do acidente, está a parte autora impossibilitada para o exercício de qualquer atividade laborativa? Por quê?
Não há incapacidade.
No entanto, ao avaliar minuciosamente todas as patologias apresentadas, o médico confirmou que houve incapacidade pretérita com embasamento no laudo pericial anterior, de 30/08/2019 (ev. 47), que revelou teste diagnóstico positivo para radiculopatia, indicando comprometimento de raiz nervosa, com data de inicio em 12/02/2019:
16 – Queira o Ilustre Perito prestar outros esclarecimentos que entender úteis ao deslinde da demanda.
Trata-se de periciada de periciada de 54 anos apresentando lombalgia ou dor lombar, uma queixa comum, sendo estimado que até 80% da população tem ou terá dor na região lombar. Os exames complementares apresentam achados degenerativos na coluna vertebral (espondilose), processo degenerativo da coluna vertebral, abrangendo as alterações ósseas (osteófitos de vértebras – “bico de papagaio”), discais(desidratação, protrusão e hérnia de disco) e ligamentares (frouxidão/espessamento), no entanto, a literatura médica mostra que estas alterações não apresentam correlação clínica podendo estar presente em pessoas assintomáticas. A análise dos documentos médicos mostra que não havia sinais de incapacidade devido a lombalgia no momento da DCB, mas laudo pericial com data de 30/08/2019 mostra teste diagnósticos para radiculopatia presente, indicando comprometimento de raiz nervosa que gerou período de incapacidade laboral pregresso com data de inicio em 12/02/2019 conforme laudo de ressonância descrita neste laudo.
No momento da atual perícia, não se observam limitações da amplitude de movimentos da coluna vertebral, não há repercussão sobre força ou tônus muscular, testes clínicos para radiculopatia negativos, não sendo possível concluir por incapacidade laboral. Embora o laudo anterior tenha concluído por incapacidade permanente, estudos da literatura médica não corroboram com tal afirmação. Segundo estudo publicado na revista Lancet em 2018 (Prevention and treatment of low back pain: evidence, challenges, and promising directions), uma das principais revistas médicas, a antiga prática de “repouso terapêutico” é baseada em múltiplas falácias. Existem conceitos equivocados que preconizam que: 1) A dor está relacionada com lesão do tecido e inflamação e que o repouso ajudará a reverter ou aliviar este processo. 2) Se a dor não for inflamatória, então a causa é degenerativa e somente o repouso permitirá sua recuperação. Estas premissas são baseadas no modelo físico da doença e não levam em conta aspectos biopsicossociais, que preconizam que a dor crônica não é decorrente de lesão significativa ou instabilidade da coluna. Estudos mostram que o repouso prolongado tende a piorar a doença. Há poucas evidências da literatura médica que indicam que, de fato, o repouso melhora a dor lombar ou a ciatalgia. Na maioria destes estudos, apenas curtos períodos de repouso foram mais benéficos que longos períodos. Não há estudos que mostrem que a atividade piore ou agrave a lesão tecidual, sendo claro que o repouso prolongado é deletério para o osso (levando a desmineralização, descondicionamento cardiovascular e perda da massa muscular) e para mente (depressão e anedonia). O artigo conclui de forma contundente que o repouso prolongado para o paciente com dor lombar claramente não fez nenhum beneficio na maioria dos casos. As orientações atuais aconselham que os pacientes sejam assegurados que sua doença não deve ser considerada como grave e que os sintomas vão melhorar. Recomendam fortemente que o repouso no leito seja evitado, que os pacientes permaneçam ativos e que continuem com suas atividades habituais incluindo o trabalho. Diversos estudos mostraram que o uso continuo de medicamentos e o repouso estão associados com piora do quadro psicosocial da dor lombar, enquanto manter o paciente ativo está associado com redução do afastamento do trabalho e menor necessidade de assistência médica. Assim, com base nestes dados, a duração da incapacidade pregressa foi fixada em 90 dias.
A fibromialgia refere-se a uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestações clínicas como dor, fadiga, indisposição, distúrbios do sono. A dor muscular é uma manifestação muito freqüente, podendo ser difusa ou acometer preferencialmente algumas regiões, como o pescoço e os ombros e então propagar-se para outras áreas do corpo. Apesar de a fibromialgia poder apresentar-se de forma dolorosa, ela não ocasiona comprometimento das articulações e não causa deformidades. A Sociedade Brasileira de Reumatologia em seu último consenso deixa clara sua conclusão de que a fibromialgia isoladamente não pode ser considerada como uma doença incapacitante, pois não é considerada uma doença progressiva, nunca é fatal e não causa danos às articulações, músculos ou órgãos internos, ou seja, diferentemente de outras doenças reumatológicas, a fibromialgia não causa deformidades ou incapacidade físicas graves.
A hipertensão arterial encontra-se controlada e não gera incapacidade.
A insuficiência venosa crônica (IVC) refere-se a incapacidade do sistema venoso em permitir o fluxo do sangue dos membros inferiores, gerando estase venosa. O tratamento com meias de compressão, uso de medicamentos podem resultar em melhora do quadro clínico. No caso da parte autora, não há sinais inflamatórios e nem úlceras, não sendo possível concluir por incapacidade .
Apresenta ainda Síndrome do manguito rotador, processo de desgaste dos tendões que compõe o manguito rotador (conjunto de quatro músculos responsáveis pela mobilidade e estabilidade do ombro: Supraespinhoso, Infraespinhoso, Subescapular e do redondo menor). A lesão do manguito rotador tem causa multifatorial (degeneração, alterações de vascularização, lesões prévias, influência genética e anatômica). Ocorrem com maior frequencia no tendão do supraespinhoso, seguido do infraespinhoso e do subescapular. Havendo lesão no manguito rotador a perda de movimentos não acontece em todos os casos. No caso da parte autora, observa-se amplitude de movimentos com arco útil acima de 90o , que é a amplitude necessária para a maior parte dos atos da vida diária e não se observa perda de força, não sendo assim possível concluir por incapacidade laboral.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Retomando a análise do presente caso, verifica-se que a prova pericial elaborada está em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos juntados, constituindo prova conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos.
Assim, não obstante a autora tenha alegado que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, verifico que o perito foi categórico ao atestar que ela está apta ao labor habitual, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar a incapacidade atual, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Comprovada a incapacidade pretérita, correta a concessão do benefício no respectivo período, não havendo elementos que possam infirmar a conclusão do perito e corroborar a tese de que havia incapacidade posterior ao período de concessão do benefício.
Diante do contexto, não deve ser acolhido o recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009744-52.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ODETE APARECIDA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE pretérita COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa pretérita da parte autora para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença no período em que constatada a incapacidade.
3. Não tendo sido constatada a incapacidade laboral atual da parte autora, resta obstada a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024
Apelação Cível Nº 5009744-52.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ODETE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)
ADVOGADO(A): CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 12/04/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:09.