| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014059-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMAR GARCIA |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares |
: | Adão Canabarro Prestes | |
: | Pedro Julio Prestes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verificada a incapacidade temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264273v9 e, se solicitado, do código CRC E2C1B98. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014059-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMAR GARCIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência no CPC/2015, que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo assim dispõe (fl. 90/91):
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por EDEMAR GARCIA para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário, a contar do requerimento administrativo (21/12/2012), impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960), a contar da citação.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício- circular nº 03/2014, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem como o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85,§3º, inciso I do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Em seu apelo, o INSS sustenta que, apesar de a data inicial do benefício ter sido estipulada do requerimento administrativo (21/12/2012), deve ter como início do benefício a data fixada na perícia, em outubro de 2015, com cessação prefixada em 30/03/2015. Aduz que a correção monetária deve ser aplicada com incidência do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (fls. 99-102).
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso dos autos, a parte autora teve concedido auxílio-doença em 14/08/2009, cancelado o benefício em 01/06/2012.
A controvérsia cinge-se aos períodos posteriores, ou seja, na incapacidade reconhecida na perícia realizada em juízo. Sobre a incapacidade, seguem os elementos:
Laudo Pericial Judicial, respostas aos quesitos (fls. 78-80):
PARTE DO JUÍZO
2) Autor, casado, refere possuir dor nas costas há mais de 10 anos com piora da dor de 3 anos pra cá. Em tratamento com os ortopedistas Dr. Elimar Bicudo e Dr. Alex Eickhoff.
(...)
Clinicamente apresenta queixas de dores na região lombar e região cervical. Rigidez da musculatura paravertebral e com importantes dificuldades em flexionar a cabeça para a frente e para traz ou para os lados. Também com dificuldades em arcar o tronco para frente, com presença de contratura muscular à direita. Exame neurológico dos membros superiores e membros inferiores normal.
3)Início de sua incapacidade desde 20/12/2012 período que necessitou dos primeiros cuidados do ortopedista Dr. Alex Eichhoff. Novo período de incapacidade, este que persiste até os dias atuais, comprovados pelos atestados emitidos pelos Dr. Elimar Bicudo em 07/05/2015 e pelo Dr. Alex Eichhoff em 06/10/2015. Impossível comprovar se manteve a incapacidade no período intermediário entre 20/12/2012 e 07/05/2015, períodos inicial junto com Dr. Alex Eichhoff e posterior junto ao Dr. Elimar Bicudo.
Logo, resta evidente a lesão da parte autora, comprovado por laudos médicos e a perícia judicial. Ainda, a insurgência do INSS, quanto à incapacidade, limita-se à data inicial do benefício.
Data de início do benefício
No que concerne a data fixada para início do benefício, não há que se falar em reforma, tendo em vista que o perito judicial comprova que a incapacidade começou em 20/12/2012 (fl.79). Apesar de a perícia referir a impossibilidade de concluir pela incapacidade entre 20/12/2012 e 07/05/2015, afirma que a incapacidade iniciou em 20/12/2012 e, ainda, que o autor apresentou ressonância magnética na coluna cervical em 11/02/2011 e 26/05/2015, indicando protusão discal em C5-C6, bem como ressonância ressonância magnética coluna lombar em 05/04/2013, indicando protusão discal em L4-L5 foraminal esquerda, mais abaulamento discal em L5-S1 com protusão discal focal, espondiloartrose. Portanto, tais exames indicam a permanência da incapacidade, desde 20/12/2012.
Assim, deve ser mantida a sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo.
Termo Final
Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, como a verba honorária já foi fixada em 15% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), tenho por manter, pois já fixado em patamar em conformidade com o entendimento desta Turma em grau recursal.
Conclusão:
- Negar provimento ao apelo do INSS;
- Adequada aplicação da correção e juros quanto ao precedente do STF (Tema 810).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014059-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032377420148210104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMAR GARCIA |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares |
: | Adão Canabarro Prestes | |
: | Pedro Julio Prestes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 29, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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