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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULOS A SEREM APRESENTADOS PELO INSS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 50170...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULOS A SEREM APRESENTADOS PELO INSS.TUTELA ESPECÍFICA 1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. Hipótese em que as condições clínicas da demandante autorizam a mantença dao benefício até nova perícia. 2. Correção monetária diferida. Adequada a sentença no que tange aos consectários. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Embora o INSS não seja obrigado a apresentar os cálculos, o que lhe é apenas facultado, deverá apresentar os elementos para tanto se e quando solicitado. 4. Tutela específica concedida. (TRF4, AC 5017026-84.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017026-84.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: THIAGO TAMARA MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THIAGO TAMARA MARTINS contra o INSS buscando o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 14/01/2014 (NB 603.382.928-8).

O autor alega que sua condição de dependente químico o impede do exercício de qualquer atividade laborativa.

Sobreveio sentença, datada de 28/08/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS: (a) conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 23/03/2018; (b) pague as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E, desde 30/06/2009; (c) calcule os juros moratórios, a contar da citação e a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, nos moldes da poupança, e, no lapso anterior, se for o caso, à taxa de 1% ao mês; (d) pague honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ); (e) elabore os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício, e (f) ressarça à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

O magistrado singular determinou que, se fosse o caso, que se proceda à requisição dos honorários periciais do profissional que atuou no feito, nos termos do procedimento recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região no Processo SEI nº 0001595-14.2015.404.80000.

A parte autora foi, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que foi sucumbente (parcelas entre a data requerida e a DIB ora indicada), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Estabeleceu-se, também, que as custas sejam divididas entre as partes, na medida de suas sucumbências, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista da AJG.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em sede de embargos de declaração (evento 52), o julgador reconheceu erro material e retificou a sentença para constar, tanto como DII e como DIB, a data de 28/03/2018.

Em suas razões de recurso, o autor pede que seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente seu pedido constante da inicial, condenando-se o recorrido a lhe conceder o benefício previdenciário com efeitos financeiros a partir da 15/01/2014 (DER). Pugna pela majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, todas as rubricas devidamente corrigidas em sede de liquidação de sentença.

Em petição encartada no evento 63, o INSS junta a comprovação de concessão do benefício, com DIB em 28/03/2018 e DCB em 12/07/2019.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o autor peticiona, em 21/08/2019, informando que: (a) se encontra internado desde 02/05/2019 (evento 02 - OUT2), em estado de quase miserabilidade e com agravamento do quadro psíquico em virtude da dependência química e transtornos mentais; (b) que é o benefício que mantém o pagamento do Centro em que se encontra internado. Requer, em razão disso: (c) que sejam liberados os valores incontroversos, a fim de amenizar os débitos junto à clínica, em que se encontra o autor, e (d) seja deferida a expedição da RPV dos valores incontroverso, em favor do autor, e ainda em favor desta procuradora, conforme contrato de honorários anexado no evento 01.

O MPF opina pelo não provimento da apelação (evento 05 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

Do Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).

Antes disso, a questão era disciplinada no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelecendo que seria necessário recolher, a partir da nova filiação, o equivalente a 1/3 (um terço) do número de contribuições exigido para o cumprimento da carência definida para o benefício, ou seja, quatro contribuições.

De 07/07/2016 a 26/06/2017, sob a égide das MPs n. 739/2016 e 767/2017, passou a ser exigido o cumprimento dos 12 meses de carência a partir da nova filiação para concessão de benefícios por incapacidade, regramento que voltou a vigorar a partir de 18/01/2019, com a Medida Provisória n. 871/2019.

Caso Concreto

Extraem-se da perícia, de 12/07/2018, os seguintes dados do segurado:

Data de nascimento: 09/12/1978

Idade: 39

Última Atividade: COORDENADOR DA CEASA- ÁREA DE LIMPEZA

Data Última Atividade: 25/11/16

Motivo alegado da incapacidade: USUÁRIO DE ÁLCOOL E MÚLTIPLAS DROGAS

Diagnóstico/CID:

- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência (F142)

- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (F102)

Histórico da doença atual: Em internação em CT desde 28/03/18, prevê que ficará internado até final de dezembro.

Diz que é usuário de cocaína desde os 13 anos de idade, posteriormente álcool. Diz que há. mais ou menos 2 anos intensificou muito o uso, após a última esposa tê-la abandonado. Solteiro, 3 filhos, está retomando contato com os filhos de 9 e 14 anos. Está em Comunidade Ecumênica, em Viamão.
Anteriormente em acompanhamento no CAPS de Cristal. Faz uso depakene 1g/dia, amplictil 100mg/dia.

Exames físicos e complementares:

[...] Afeto modulado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso normal, conteúdo de desvalia.
Inteligência: parece dentro da normalidade. [...]
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.DOCUMENTAÇÃO
12/07/18 Internado na CT de 28/03/18 à 28/12/18. Coordenadora administrativa.
28/06/18 Encontra-se em CT, CID10: F14.2 e F10.2, entrada em 27/03/18. CRM 33222

Justificativa/conclusão:

Fundamentada no motivo alegado, nos documentos apresentados, na história coletada e no exame do estado mental no ato pericial concedo 12 meses para tratamento.
O autor é usuário de álcool e outras drogas desde a adolescência, refere piora do quadro, com perda de trabalho, vínculos afetivos e sociais, há mais ou menos 2 anos.
Sugiro que participe do projeto JUSTIÇA INCLUSIVA .Fixo a DII conforme data de entrada na comunidade terapêutica.
É incapaz para os atos da vida civil de maneira parcial e transitória enquanto usuário de substâncias psicoativas que alteram a sua capacidade crítica.
Não necessita de acompanhamento permanente por outra pessoa para cuidados de higiene e alimentação.
A incapacidade não decorre de acidentes de trabalho ou de enfermidade ocupacional.
O autor faz uso de medicação para o seu diagnóstico e esta não tem relação direta com a incapacidade.
Foram analisados todos os documentos presentes no eproc.

Data de Início da Doença: 1992

Data de Início da Incapacidade: 28/03/18

Data de Cancelamento do Benefício: 12 meses justiça inclusiva.

- Incapacidade para qualquer atividade laborativa

- Incapacidade temporária. [...]

Ao analisar a prova dos autos, a sentença foi prolatada nos seguintes termos:

[...] Assim, apesar de o Juiz não estar adstrito às conclusões lançadas no parecer técnico produzido judicialmente, "nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004).

No presente caso, a perícia realizada disse que a parte demandante estaria total e temporariamente incapaz ao trabalho, com data de início de incapacidade em 23.03.2018, sob o argumento de que seria a "data de entrada na comunidade terapêutica". Por fim, a perícia mencionou que a incapacidade teria um período estimado em mais 12 meses, a contar do ato (12.07.2018).

Nota-se que descabida qualquer alegação de ausência de qualidade de segurado e falta de carência, em face das anotações no CNIS.

Portanto, cabível o auxílio doença, desde 23.03.2018 (DII).

Tendo em vista o prognóstico de recuperação acima mencionado, o INSS, a seu critério, pode avaliar se perduram ou não os requisitos do auxílio-doença, através do agendamento de nova perícia administrativa, o que deve ser requerido pelo próprio autor, mediante pedido de prorrogação formulado até 15 dias (art. 277, §2º, da Instrução Normativa 45/2010) antes de 12.07.2019, devendo, se feito dentro do lapso supra, continuar ativo o benefício até, pelo menos, a conclusão pericial, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato poderá implicar a cessação automática, em analogia ao disposto no art. 60, §9º da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 13.457/2017.

Efeitos financeiros

Quanto à correção monetária das diferenças devidas, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, pois todo índice fixado ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência.

Na definição do Tema 810 (RE 870.947) foi aplicada a mesma lógica, definindo-se que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Assim, como a correção monetária referida não refletiu a necessária recomposição patrimonial, deve ser aplicado o índice indicado na decisão do STF nos autos do RE 870.947 (IPCA-E), desde 30.06.2009, bem como os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em relação aos juros de mora, havendo decisão do STF pela constitucionalidade do disposto no artigo 1º- F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência devem prevalecer os juros aplicados à poupança, a contar da citação, e, no lapso anterior, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.

Antecipação de tutela

Restou pendente pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual passa a ser analisado.

Face à natureza alimentar da pretensão, e considerando a sentença de procedência como exame positivo da verossimilhança, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. [...]

Pois bem.

Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.

Destaque-se que, o quadro clínico do autor, cuja melhora foi expressamente condicionada a um prazo de 12 (doze) meses, considerando-se que, no momento da perícia, o segurado encontrava-se internado. O termo inicial deve ser mantido na data fixada como DII pelo perito, porquanto não existe outros elementos que desautorizem as conclusões do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.

Já quanto ao termo final do benefício, deve ser considerado o documento acostado nesta instância (petição de 21/08/2019), o qual certifica que o segurado se encontra internado, novamente, desde 02/05/2019 pelo período , mínimo de 09 meses (fevereiro de 2020, consoante evento 02 - OUT2).

Nessa perspectiva, acolho, em parte, o pleito do autor para determinar que seja mantido o benefício de auxílio-doença, até que seja realizada nova perícia médica posterior à alta hospitalar. Merece, portanto, ser desconsiderada a DCB indicada pelo INSS no evento 63.

Da Correção Monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Modificado, de ofício, tanto o critério de apuração da correção monetária como diferido o momento de seu cálculo.

Acolhido, em parte, o pleito do recorrente no ponto.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Nada há a ser modificado na sentença quantos aos juros.

Correta a sentença no ponto.

Da determinação de que a autarquia apresente os cálculos

A sentença determinou que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos. Ocorre que não existe previsão legal para a determinação. Explico.

O NCPC, no parágrafo 2º do art. 509, permite a iniciativa do devedor na apresentação dos cálculos, mas não o obriga. A previsão anterior, do CPC1973, é de que tal medida era de iniciativa do credor. Portanto, ao devedor (in casu, o INSS), foi atribuída nova faculdade. Tal faculdade, no entanto, não significa a obrigação de apresentação dos cálculos, ônus que, no entendimento desta Turma, pertence ao credor

PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. Estando disponíveis programas de cálculo no próprio sítio eletrônico da Justiça Federal, e tratando-se de conta de fácil elaboração, desnecessária a remessa dos autos à contadoria e incabível cogitar-se da transferência ao INSS do ônus de determinar o valor da condenação. (AI Nº 5031295-59.2016.4.04.0000/PR, Rel. Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, j. 04/10/2016, unânime)

Adverte-se, no entanto, que o ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, nem tampouco desobriga o INSS de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do NCPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do NCPC2015.

Deste modo, cabe estabelecer que, embora o INSS não seja obrigado a apresentar os cálculos, o que lhe é apenas facultado, deverá apresentar os elementos para tanto se e quando solicitado.

Alteração que se faz, de ofício, na sentença.

Dos Honorários Advocatícios

Honorários de sucumbência - fixação

Os honorários foram fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Correto o termo final fixado na sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Mantidos os honorários advocatícios já arbitrados em sentença, de vez que, da sentença de procedência, somente apelou a parte vencedora.

Implantação do Benefício

Diante da decisão do magistrado sentenciante no sentido de que o benefício a ser concedido seria o de auxílio-doença e não o de aposentadoria por invalidez, há que se tratar do deferimento da tutela específica.

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Sentença que concedeu o auxílio-doença parcialmente modificada para determinar que o momento de cálculo da correção monetária seja diferido. Alterado, de ofício, o critério de atualização monetária, nos termos da fundamentação. Mantido o reconhecimento da incapacidade temporária até a realização de nova perícia, se ser feita após alta hospitalar informada em documento acostado nesta instância. Modificada a sentença quanto à obrigatoriedade do INSS apresentar os cálculos. Tutela específica deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para diferir o momemto de atualização monetária dos valores devidos, modificando-se, de ofício, o critério de cálculo da correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001320875v29 e do código CRC d04fbad9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/10/2019, às 14:5:52


5017026-84.2018.4.04.7100
40001320875.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017026-84.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: THIAGO TAMARA MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIário. auxílio-doenÇa. incapacidade temporária. correÇÃO monetária. juros. CáLCULOS A SEREM APRESENTADOS PELO INSS.tutela específica

1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. Hipótese em que as condições clínicas da demandante autorizam a mantença dao benefício até nova perícia.

2. Correção monetária diferida. Adequada a sentença no que tange aos consectários. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

3. Embora o INSS não seja obrigado a apresentar os cálculos, o que lhe é apenas facultado, deverá apresentar os elementos para tanto se e quando solicitado.

4. Tutela específica concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para diferir o momemto de atualização monetária dos valores devidos, modificando-se, de ofício, o critério de cálculo da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001320876v7 e do código CRC 6ba2c5f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 14:3:38


5017026-84.2018.4.04.7100
40001320876 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5017026-84.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: THIAGO TAMARA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA FERNENDES RODRIGUES (OAB RS034586)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 501, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DIFERIR O MOMEMTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS, MODIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:29.

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