APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039891-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA SCHNEIDER DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIO CESAR SBARAINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária da segurada e consideradas as condições pessoais da parte autora, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação indevida. Não existem elementos nos autos que possam fundamentar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quanto ao adicional de 25%.
2. Hipótese em que, diante da precariedade do benefício em questão, resta autorizada a realização de perícias periódicas por parte do INSS, a fim de se aferir a retomada da capacitação da autora, desde que a perícia da autarquia seja realizada por médico especialista em psiquiatria, dadas as peculiaridades da moléstia que acomete a demandante.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros.
4. Determinado o restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da autora, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais e determinando-se o restabelecimento imediato do auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393076v14 e, se solicitado, do código CRC 15FF2D2A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039891-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA SCHNEIDER DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIO CESAR SBARAINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARLI TEREZINHA SCHNEIDER DA SILVA, nascida em 06/05/1960, ajuizou ação previdenciária em face do INSS, visando à obtenção de benefício por incapacidade.
Alegou, em síntese, ser portadora de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos (CID F32.2), os quais a incapacitam para o seu trabalho habitual. Disse que requereu o benefício administrativamente, que foi deferido, e após cessado. Pugnou, enfim, pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu à concessão o aludido benefício, retroativo a data da cessação 31/12/2014, protestando, ainda, pelo deferimento da antecipação de tutela. Requereu a gratuidade de justiça.
Sobreveio sentença, datada de 23/11/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS conceda à autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 10/01/2015 (data imediatamente posterior ao último pagamento do benefício), confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida, ressalvado eventual pagamento realizado administrativamente. As parcelas vencidas ser acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, e corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pela TR e pelo IPCA-E a partir de 25 de março de 2015. A verba honorária restou fixada em favor do patrono do autor, em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data. Restou, ainda, condenado o INSS a reembolsar os honorários periciais despendidos pelo erário com a realização da perícia.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que a sua situação clínica enseja a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% devido à necessidade de auxílio de terceiros.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em petição datada de abril de 2018, a parte autora informa que o INSS suspendeu o pagamento do benefício da autora, sob o argumento de que teria realizado perícia na mesma em 22/01/2015. Refere que não houve a realização de qualquer perícia, de modo que resta injustificada a cessaçõ do benefício em 05/03/2018. Requer, com urgência, que seja determinado ao INSS que reestabeleça o pagamento do benefício 615.304.083-0 à autora, no prazo máximo de 5 dias, inclusive com o pagamento do mesmo desde 05/03/2018, fixando multa pecuniária pelo descumprimento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A perícia, realizada em 08 de novembro de 2015, assim analisou o quadro clínico da autora:
. [...] Em conclusão, à anamnese, análise dos atestados emitidos pelo psiquiatra Dr. Sérgio Pereira Correia da Silva, CRM 15.877, receitas médicas, exame neuro-psiquicológico apresentando depressão com sinais de gravidade atual, tais como idéias e tentativas de suicídio, idéias de isolamento social, a autora apresenta depressão sem sintomas psicóticos, com doenças de CID F32.2, F32.9, F33 que estão produzindo incapacidade total e temporária para realizar gualguer tipo de labor.
2) O quadro depressivo grave da-autora pode acarretar mudanças bruscas de humor?
R: Sim.
3) A autora em virtude da doença, pode sofrer delírios e alucinações?
R: Sim.
4) Os medicamentos utilizados pelo autor podem causar tonturas desmaios ou fraqueza que impossibilitem a autora para o exercício de suas atividades normais? R: Sim.
5) No tratamento da enfermidade do autor, recomenda-se que o mesmo afaste-se do trabalho?
R: Atualmente sim.
6) A autora em virtude de sua 'doença, corre risco de suicídio caso permaneça sozinho por algum tempo? R:Segundo análise psiquiátrica realizada na autora, apresenta ideias de suicídio que poderiam concretizar em tentativas de suicídio.
7) Como se dá o tratamento da doença? Este tratamento é rápido ou demorado?
R: O tratamento se dá partir do uso de antidepressivos das diversas famílias, sendo no caso atual, a autora faz uso concomitante com os antidepressivos (paroxetina 40mg/dia), indutores de sono tais como alprazolam e rispiridona.
8) A autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros?
R: Prejudicada a resposta, porém, segundo seus relatos de ideias de suicidio e tentativa já realizada de suicídio, seria fundamental a vigília por algum parente seu.
Pois bem.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. Reconhecida a incapacidade temporária, bem como a possibilidade de reabilitação, há que se manter a concessão do benefício de auxílio-doença. Não existem elementos nos autos que possam fundamentar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quanto ao adicional de 25%.
Diante da precariedade do benefício em questão, entendo que resta autorizada a realização de perícias periódicas por parte do INSS, a fim de se aferir a retomada da capacitação da autora, desde que a perícia da autarquia seja realizada por médico especialista em psiquiatria, dadas as peculiaridades da moléstia que acomete a demandante.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, impedida a cessação administrativa do benefício sem a prévia realização de perícia psiquiátrica, com a devida comunicação pessoal ao segurado.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adotado, de ofício, o entendimento acima exposto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma consequência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença em sua integralidade. Não conhecida a remessa oficial. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais. Negado provimento ao apelo.Determinado o restabelecimento imediato do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais, determinando-se o restabelecimento imediato do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039891-71.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024509820158210075
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA SCHNEIDER DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIO CESAR SBARAINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 804, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DETERMINANDO-SE O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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