| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016876-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JESSICA SAMARA ALMEIDA DE SARAVIA |
ADVOGADO | : | Cassio Fraga Anorte |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DEVIDA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, no período reconhecido pela perícia administrativa, tal como postulado na exordial.
2. Mantida a qualidade de segurado, tendo em vista a prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, por conta da situação de desemprego, comprovada pela ausência de registro na CTPS e de vínculos em consulta ao CNIS.
3. Caracterizada a sentença como ultra petita, mister se faz a sua adequação, com a redução aos limites do pedido.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários advocatícios reduzidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016876-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jéssica Samara Almeida de Saravia, em 22-10-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 04-07-2013 a 01-04-2014.
Foi realizada audiência de inquirição de testemunhas em 10-05-2016 (CD-ROM - fl. 63).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 64/65) publicada em 06-09-2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar em favor da autora o benefício de auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (23-07-2013 - fl. 14), até a implementação da tutela deferida. Condenada, ainda, a autarquia-ré a pagar metade das despesas processuais e os honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
O INSS, em sua apelação (fls. 67/70, verso), alega, inicialmente, que a remessa oficial deve ser conhecida. Afirma que a autora não detém a qualidade de segurado necessária à percepção do benefício, uma vez que se encontrava sem o exercício da atividade há mais de doze meses quando da data da incapacidade. Declara que o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 somente permite a prorrogação do período de graça na situação de desemprego voluntário, posto que deve ser interpretado em consonância com o art. 201, III, da Constituição, e que decisão recorrida é extra petita, pois a concessão do auxílio-doença atual não integrou os pedidos veiculados na inicial, que postulou o pagamento de atrasados do auxílio-doença diante de sua não concessão em período passado determinado. Aduz que a segurada está com a sua capacidade laborativa preservada e que deve ser proferida nova decisão respeitando os limites do pedido. Pede, quanto aos juros e à correção monetária, que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009, e requer a redução da verba honorária, para 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões (fls. 73/76), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da alegação de necessidade de exame da remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Da qualidade de segurado e da carência
Da análise dos autos, observa-se que a autora requereu o benefício de auxílio-doença junto ao INSS na data de 23-07-2013 (fl. 14), em razão de acidente de moto ocorrido em 04-07-2013.
Por ocasião da perícia administrativa, realizada em 01-08-2013, o perito do INSS concluiu estar a autora incapacitada para o trabalho, no período de 04-07-2013 (data do acidente) a 31-10-2013, em razão do "CID S82 - Fratura da perna, incluindo o tornozelo" (fl. 15).
Não obstante, o benefício de auxílio-doença pleiteado restou indeferido via administrativa, ao argumento de falta da qualidade de segurado, por estar a autora desempregada, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Examinando-se os documentos colacionados ao processo, denota-se que a requerente possui vínculos empregatícios em sua CTPS nos seguintes períodos (fls. 11/13):
* 10-10-2007 a 07-01-2008 - como menor aprendiz, nas Valiant Participações Ltda.;
* 10-11-2008 a 09-12-2008 - como vendedora de Maria Denise Veleda Caetano;
* 26-07-2010 a 01-10-2010 - como teleatendente da Flex Contact Center Atend. A Clien. e Tecnologia Ltda.;
* 11-10-2010 a 13-05-2011 - como balconista da Porcelanas Ibanez Ltda - ME;
* 01-08-2011 a 24-03-2012 - como caixa da Lotérica Chia Ltda-ME;
* 01-04-2014 a 30-06-2014 - como caixa da Broilo Iluminação Ltda.
Depreende-se, desta forma, que na data do requerimento administrativo, em 23-07-2013, estava a autora desempregada, em período de graça, nos termos do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho no período de 24-03-2012 a 01-04-2014 permite concluir que a autora passou à condição de desempregada, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste, após período de emprego, denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (ou a ausência destas) constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99), afastada apenas quando da existência de suspeitas razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorre no caso dos autos.
Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Ao contrário do que sustenta a ilustre Julgadora a quo, a comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Sentença reformada para conceder à apelante o benefício intentado na inicial."
(TRF4, AC 0008343-26.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA.I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
II. Caracterizada a incapacidade do Segurado para toda e qualquer atividade, frente às suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
(APELREEX 5013815-60.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 11/04/2014)
Cabe ainda ressaltar, que no presente caso foi realizada audiência de inquirição de testemunhas (CD-ROM de fl. 63), que foram unânimes em declarar que a autora estava com dificuldade de encontrar emprego.
Assim, inconteste nos autos a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, no período de 04-07-2013 a 01-04-2014, bem como presentes a qualidade de segurado e a carência, cabível a concessão do auxílio-doença à autora no mencionado interregno, deduzidos os valores que tenham sido eventualmente recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Dos limites do pedido
Alega o INSS em seu apelo que a sentença é extra petita, porquanto a autora postulou a concessão de auxílio-doença no período de 04-07-2013 a 01-04-2014, e a sentença condenou a autarquia ao pagamento do referido benefício desde a data do requerimento administrativo (23-07-2013) "até a implantação da tutela deferida".
A hipótese caracteriza-se como sentença ultra petita. Com efeito, compulsando a petição inicial (fls. 02-08), verifico que a autora limita-se a postular a concessão de auxílio-doença no período de 04-07-2013 a 01-04-2014.
Dessa forma, merece provimento o apelo do INSS no ponto para reduzir a sentença aos limites do pedido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Apelo do INSS provido no ponto.
Honorários advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Apelo do INSS provido no ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, alterada a sentença para reconhecer como devida a concessão do auxílio-doença à autora no período de 04-07-2013 a 01-04-2014, determinar a incidência da Lei 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, e reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016876-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055891420148210101
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JESSICA SAMARA ALMEIDA DE SARAVIA |
ADVOGADO | : | Cassio Fraga Anorte |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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