Apelação Cível Nº 5050776-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VALTER GUILHERME RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), conforme a fundamentação, a contar de 09/08/2019 (data da ajuizamento da ação), com DCB prevista para 60 dias a contar da data de implantação do benefício;
b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data acima, atualizadas monetariamente, conforme a fundamentação, descontados os valores recebidos na vigência de outro(s) benefícios(s) durante este período, bem como descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela;
c) pagar/reembolsar o valor dos honorários periciais, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, tendo em conta que tal verba não se encontra na disponibilidade das partes e que o princípio aplicável à hipótese é o da causalidade e não o da sucumbência.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.
Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo estabelecido no evento, com DIP no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença.
Se o autor não tiver interesse na implantação do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.
Requer a parte autora seja reformada parcialmente a sentença para que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data da cessação do NB 607.038.208-4, em 30-7-2014.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 9-8-2019, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação do NB 607.038.208-4, em 30-7-2014, com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de incapacidade laboral em decorrência das seguintes enfermidades: Obesidade (CID10 E66), Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID10 E78), Sequelas de outras doenças cerebrovasculares e das não especificadas (CID10 I69.4), Hipertensão essencial primária (CID 10 I10).
A perícia médica judicial, realizada em 13-9-2019, apurou que o autor, eletricista, nascido em 14-10-1983, é portador de Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 - I69.4), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual. Apontou o início da incapacidade em 14-5-2019. Eis o teor da conclusão:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Limitação da deambulação e força.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 14/05/2019
- Justificativa: Com base na documentação médica anexada.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 12/09/2020
- Observações: Não é possível afirmar a data da recuperação funcional ou a permanência de sequelas motoras, uma vez que o autor ainda não iniciou a reabilitação fisioterápica pelo SUS. O mesmo deve ser avaliado em 12 meses.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
Transcrevo, por pertinente, outros trechos do laudo pericial:
Histórico/anamnese:
O autor informa que sofreu AVC em 2014 e permaneceu afastado do trabalho durante 15 dias.
Permaneceu com perda de força à D e após a demissão não conseguiu mais emprego.
Relata novo AVC em maio de 2019, internado no HC - POA, recebeu alta com assimetria de face e hemiparesia D.
Ainda aguarda fisioterapia pelo SUS.
Medicação utilizada: clopidogrel, AAS, HCTZ, sinvastatina, losartana, fluoxetina
Documentos médicos analisados:
ATESTADOS MÉDICOS
03.07.14 - I639
Interna com paralisia facial periférica, HAS e obesidade.
10.07.14 - N.A.
23.05.19 - N.A.
Internação em 14.05.19. G458.
AVC lacunar pequeno, RM e TC sem alteração. Obesidade e hipertensão.
26.06.19 - E66, E78, I10, I694.
11.09.19 - E66, E78, I10, I69.4.
EXAMES COMPLEMENTARES
14.05.16 - laboratório
Exame físico/do estado mental:
Obeso, lúcido e orientado.
Marcha ceifante D
Peso: 157 m
Altura: 1,80 m
Dominância: destro
Assimetria facial
Força grau II MSD e MID
Considerando a impugnação da parte autora em relação ao termo inicial da incapacidade, foi determinada a reanálise do parecer pelo perito do juízo, o qual apresentou laudo complementar (evento 39) constando as seguintes respostas aos quesitos apresentados:
"Não restou caracterizada a incapacidade laborativa a contar de 2014, considerando que a documentação médica anexada não refere sequela motora limitante naquela data, que o autor informou ter trabalhado até outubro de 2016 e que, na avaliação médica realizada em agosto de 2014, foi referida … marcha normal, sem desvios, sem aumento da base de sustentação, mantinha equilíbrio estático preservado e força normal dos 4 membros, com sequela apenas facial. - Nota de Alta de 10.07.14 'paciente interna por paralisia facial periférica, HAS e obesidade … após controle da PA se apresenta em condições de alta.' - Nota de Alta de 23.05.19 'paciente interna para investigação de AVCi, recebe alta em bom estado geral … força grau IV hemicorpo D não inequívoco … hipoestesia MSD… NIHSS 1'"
"A obesidade e a hipertensão, das quais o autor é portador de longa data, não são as patologias incapacitantes, e sim as sequelas motoras decorrentes do segundo episódio neuro vascular."
"O segundo AVC certamente não decorreu do não afastamento do trabalho posterior ao primeiro episódio, e sim do descontrole das patologias de base, sem nenhuma relação com o labor. As patologias apresentadas não decorrem do trabalho como causa ou concausa."
"A cessação do benefício concedido em 2014 não foi prematura, vide nota de alta e avaliação médica após o AVC sofrido. O autor deveria se manter afastado de suas atividades o tempo suficiente para a recuperação motora, se fosse o caso de terem restado sequelas limitantes"
Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Ainda, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito no que diz com o termo inicial da incapacidade, porquanto não há prova que demonstre estar o autor incapacitado entre a data da cessação do NB 607.038.208-4, em 30-7-2014, até a data do AVC sofrido em maio de 2019.
Diante de tais considerações, tenho que deve ser mantida a sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem a cargo da parte autora. Mantida a AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a tutela específica já concedida na origem.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156292v13 e do código CRC 76bbaba5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5050776-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VALTER GUILHERME RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial deve ser fixado na data apontada no laudo pericial quando ausente outros elementos de prova que demonstrem a existência de incapacidade em data anterior.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a tutela específica já concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156293v3 e do código CRC 3b09834c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5050776-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: VALTER GUILHERME RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A TUTELA ESPECÍFICA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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