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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. RECUPERAÇÃO. CIR...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. RECUPERAÇÃO. CIRURGIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). De acordo com o art. 62 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido a processo de reabilitação profissional somente ser for considerado insuscetível de recuperação para o exercício do trabalho habitual. Assim, se a incapacidade for temporária, não cabe a condenação do INSS na obrigação de promover a reabilitação do segurado. (TRF4 5047149-35.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047149-35.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004029-93.2014.8.16.0095/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CENIRA LOPES HARMATIUK

ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez proposta por CENIRA LOPES HARMATIUK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a ação parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (5-6-2014), devendo manter o benefício até a reabilitação profissional da requerente, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo percentual postergou para a fase de liquidação do julgado. Foi deferida a antecipação de tutela e o feito submetido ao reexame necessário.

O INSS, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que o procedimento de reabilitação profissional, regularmente realizado pela autarquia previdenciária, existe para o caso dos segurados que permanecem com a incapacidade para a atividade que exerciam e que, portanto, devem ser reabilitados para outras novas atividades as quais têm condições físicas laborais. Assevera que, caso a doença incapacitante apresente melhora e alteração da situação fática para a atividade que o segurado já exercia, não há falar em obrigatoriedade de processo reabilitatório para outra profissão. Requer seja reformada a r. sentença recorrida para o fim de ser retirada a obrigatoriedade da realização de reabilitação profissional. Alega, outrossim, que o laudo pericial afirma a incapacidade temporária, estabelecendo um prazo prazo de recuperação de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, após o procedimento cirúrgico. Entende que condicionar a cessação do benefício à realização de procedimento cirúrgico também não se aplica, já que a autora pode optar em não se submeter ao procedimento. Aduz que, no caso em questão, como não há fixação do prazo pelo perito, aplica-se o disposto no §9º do artigo 60 da Lei 8.213/91. Mantida a condenação, requer que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652088v5 e do código CRC ab34a26b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:51:19


5047149-35.2017.4.04.9999
40001652088 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047149-35.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004029-93.2014.8.16.0095/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CENIRA LOPES HARMATIUK

ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômicoobtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limitemáximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a PortariaInterministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e daFazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária ejuros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DO INSS

De acordo com o laudo do perito judicial, a autora apresenta doença inflamatória no ombro bilateral, com indicação de tratamento cirúrgico e perspectiva de melhora do quadro de dor e mobilização. A incapacidade foi considerada temporária para o exercício da profissão habitual, de lavradora.

A sentença condenou o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença, até que a autora seja reabilitada.

A autarquia não se conforma com a condicionante de reabilitação, medida devida quando a incapacidade é permanente. Há razão na sua irresignação. No caso de incapacidade temporária, como a da autora, espera-se que o segurado venha a recuperar a capacidade para exercer a sua ocupação habitual. Assim, não há necessidade de que seja requalificado para desempenhar uma nova profissão. Por isso, não é correto condicionar a cessação do benefício à conclusão do processo de reabilitação profissional. Trata-se da aplicação do art. 62 da Lei 8.213/1991: o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A autora é suscetível de recuperação e, portanto, não é correto obrigar o INSS a reabilitá-la.

O auxílio-doença segue com limite indefinido, tendo em vista que, segundo o laudo, seria necessária a realização de procedimento cirúrgico para a recuperação da capacidade de trabalho, sem notícia de que tenha sido marcado, mesmo porque, por lei, o segurado não está obrigado a passar por cirurgia. Assim, cabe ao INSS convocar a segurada para uma nova perícia administrativa a fim de verificar as condições de saúde e a permanência do quadro incapacitante.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652089v13 e do código CRC 20b81a78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:51:19


5047149-35.2017.4.04.9999
40001652089 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047149-35.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004029-93.2014.8.16.0095/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CENIRA LOPES HARMATIUK

ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade temporária para o exercício da profissão habitual. reabilitação profissional. desnecessidade. recuperação. cirurgia. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905).

De acordo com o art. 62 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido a processo de reabilitação profissional somente ser for considerado insuscetível de recuperação para o exercício do trabalho habitual. Assim, se a incapacidade for temporária, não cabe a condenação do INSS na obrigação de promover a reabilitação do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652090v8 e do código CRC ba709720.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:51:19


5047149-35.2017.4.04.9999
40001652090 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047149-35.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CENIRA LOPES HARMATIUK

ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 750, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

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