APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013750-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACI DE MELO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, a parte autora já havia readquirido a qualidade de segurada, fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313544v6 e, se solicitado, do código CRC D1CAE6B9. | |
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RELATÓRIO
GLACI DE MELLO, nascida em 06/05/1962, ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (29/05/2013).
A autora, na inicial, mencionou várias doenças de que padece, entre as quais múltiplos desgastes na coluna vertebral e miomas uterinos. A existência destes é comprovada pelo exame de ultrassom apresentado no Evento 1-OUT13. No entanto, o laudo pericial apresentado (Evento 55-LAUDPERI2 e Evento 66-OUT1) não mencionou tal patologia. Tal exame é necessário para que se possa avaliar com exatidão a real situação de saúde da demandante.
A sentença (Evento 74) julgou improcedente a ação, condenando a autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, observada a concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 79-PET1), afirmando estar incapacitada para o trabalho e que o perito não examinou uma das moléstias de que padece (miomas uterinos).
Em julgamento datado de 08/03/2016, esta Turma anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia.
Realizada nova perícia, sobreveio nova sentença, datada de 23/08/2016, que julgou procedente o pedido formulados na inicial para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (29/05/2013), bem como ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da cessação administrativa, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. O réu restou condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas. A autarquia foi, ainda, condenada ao pagamento integral das custas processuais.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que, assim como a primeira sentença foi anulada para que fosse reaberta a instrução processual em face da ausência de apreciação acerca das moléstias alegadas, "na nova perícia, da mesma forma, sequer foi analisada a existência de miomas uterinos, detendo-se o perito, vez mais, tão-somente nas mazelas ortopédicas". Refere não haver prova da incapacidade laboral e, caso se entenda que há incapacidade, deve ser reconhecida a sua preexistência, pois o perito afirmou que a incapacidade teve início antes de 2013 e a autora teve vínculo empregatício até 1991, apenas reingressando no RGPS vinte anos depois (outubro de 2012), contando com 50 anos de idade, já portadora das mazelas alegadas. Pontua, ainda, quanto ao termo inicial, que a DIB seja fixada na data da segunda perícia, que constatou incapacidade temporária - 30/06/2016. Requer o INSS, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ofertadas contrarrazões (Evento 156).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando-se que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício tenha sido fixada no teto e que tivessem sido pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido,cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de se verificar a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Segundo determinava a redação do artigo a Lei de Benefícios, art. 24, parágrafo único (atualmente revogada pela Lei nº 13.457/2017), em "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Por fim, destaque-se que, em se tratando de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
DO CASO CONCRETO
Incapacidade
A perícia, realizada em 12/07/2016, cujo laudo está acostado junto ao evento 132 (LAUDOPER1), analisou a situação da segurada nos seguintes termos:
[...] DO PROGNÓSTICO DA DOENÇA
A espondilose (artrose) é uma doença degenerativa, relacionada ao processo biológico de envelhecimento, entretanto a hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca congestiva e a diabetes mellitus tipo II são doenças crônicas com caráter também progressivo que podem trazer um desfecho devastador ao paciente que não compense estas doenças. O tratamento bem indicado e aplicado atenua ou mesmo elimina a sintomatologia, porém não consegue reverter as estruturas já degeneradas da artrose.
CONCLUI-SE Paciente com lombociatalgia e cervicalgia com irradiação para membros superiores e inferiores, encontra-se temporariamente inapto para realização de trabalho por ela antes exercido. Paciente necessita de tratamento multidisciplinar para reabilitação para mercado de trabalho.
RESPOSTAS AOS QUESITOS
9.1 QUESITOS DO REQUERIDO
9.2 QUESITOS DA PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL
1. A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)?
Não
2. Qual a idade da parte autora e quais as profissões por ela exercidas ao longo da sua vida? Item 2 da perícia
3. Detalhe as queixas, fatores de melhora e agravamento, relacionando-as no decurso do tempo: DID - com ênfase na data do início da doença principal. Item em anamnese item 3 da pericia.
4. Cite as manobras realizadas no exame propedêutico, relacionando-as com a lesão encontrada. Item 4 da perícia
5. Escreva o diagnóstico etiológico, com o CID de cada doença/lesão/deficiência.
SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CIDM75.1), Cervicalgia M54.2 Hérnia cervical M50, Lombalgia M54.5
6. Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre (sofreu)?
Osteomusculares.
7. A parte autora comprova uso de medicação? Quais os medicamentos e o tempo de uso? Descreva o(s) documento(s) médico(s) que comprova(m) o tratamento efetivo, caso exista(m). Losartana hidroclorotiazida beta 30 dexametasona. Trouxe receita de medicações
8. Considerando a(s) lesão (ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz?
Totalmente e temporariamente incapaz. [...]
9. Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual (is) o(s) fato(s) e documento(s) comprobatório(s) disto?
Paciente com lesão de manguito rotador hernia cervical com dor cronica, necessita de reabilitação física para retorno ao trabalho.
10. Tratando-se de incapacidade temporária, qual seria o prazo estimado para recuperação do examinado, se obedecidas às prescrições médicas? Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Quais as justificativas?
Provavelmente com cuidados ortopédicos, fisioterapeuta e educador físico tempo estimado de 3 a 6 meses.
11. Indique o termo inicial da incapacitação, se existente esta.
Anterior ao ano de 2013, sem precisão de data.
12. Com base nas limitações citadas acima e na experiência, informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano, sem ajuda de terceiros (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Em caso positivo, esclarecer o grau de dificuldade.
Sim tem condições de realizar tudo sem ajuda.
13. Caso a conclusão a que chegou o Sr (a). perito (a). tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar. Paciente mostra tomografias, rx, laudos médicos e receitas.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional e, mesmo indicando o tratamento ortopédico e com educador físico, ainda que não tenha apontado data precisa.
Quanto às demais moléstias mencionadas pelo INSS, os elementos necessários ao convencimento do magistrado acerca da incapacidade encontram-se nele inseridos.
Entretanto, como, embora ciente de todas essas condições (apontadas no próprio laudo pericial), a perícia médica não aponta incapacidade total, é cabível, em tese, a concessão de auxílio-doença, desde que preenchido o requisito qualidade de segurado, examinado a seguir.
Qualidade de Segurado
Na hipótese, considerada a imprecisão na definição da data do início da incapacidade (anterior a 2013), reconhece-se, como DII, o ano de 2013.
De acordo com o CNIS, acostado ao evento 146 (OUT2), verifica-se que após o recolhimento, como segurada empregada em 08/1991, a recorrida retornou a contribuir, como contribuinte individual 01/10/2012 até 30/04/2013. No período imediatamente subsequente (01/05/2013 a 31/01/2014), há recolhimentos, a título de facultativo.
Essas contribuições, por atenderem aos requisitos do artigo 15, II, e artigo 24, ambos da LBPS (esse último na redação anterior à Lei nº 13.457/2017), impediram a perda da qualidade de segurada por parte da autora.
Assim, considerando que na data da DII, não há como se deixar de se reconhecer que a parte autora não havia perdido a qualidade de segurada nessa data. Dessa forma, faz jus a benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício desde a DER.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dos Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao recurso. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários. Majorados os honorários em favor do patrono do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013750-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000476720148160161
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACI DE MELO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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