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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 D...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91. 3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a moléstia incapacitante está elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5032022-23.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032022-23.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VILMA DE MELLOS MACHADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença proferida (na vigência do CPC/1973) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VILMA DE MELLOS MACHADO na ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, no período de 25/06/2012 a 30/12/2012, ressalvado os pagamentos já efetuados na esfera administrativa e em decorrência da concessão da antecipação da tutela.

De outro vértice, considerando-se que a concessão do benefício deverá retroagir à data acima mencionada, os valores deverão ser corrigidos desde o vencimento de cada parcela pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e deverão incidir juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança a contar da citação.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, todavia, isento nos termos da Lei n° 13.417/2010, que afastou a cobrança de custas judiciais dos entes públicos, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais estabeleço em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC. (...)"

Requer a parte autora a reforma da sentença para que seja afastado o termo final do auxílio-doença. Alternativamente, postula seja o termo final do benefício fixado na data da perícia médica realizada em juízo. Requer, ainda, que a verba honorária seja arbitrada sobre as parcelas devidas até a data da sentença ou até a data da cessação do benefício. (evento 4 - APELAÇÃO22)

O INSS, ao seu turno, postula seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação, ao argumento de ausência da qualidade de segurado, por ser hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Em sendo mantido o reconhecimento do direito ao benefício, postula que na aplicação da correção monetária e juros de mora seja observada a Lei 11.960/2009 na sua integralidade. (evento 4 - APELAÇÃO24)

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Antes da inclusão em pauta para julgamento pela 6ª Turma, a Relatora determinou a conversão do feito em diligência, a fim de: (a) oficiar ao hospital no qual a autora foi submetida ao tratamento oncológico, para que forneça os prontuários e documentos médicos em nome da demandante, conforme requerido pelo réu (Evento 4, PET10); (b) com a juntada dos documentos, determinar a complementação do laudo pericial, devendo a perita manifestar-se especialmente sobre a data de início da incapacidade; e (c) "Sem prejuízo, uma vez que as contribuições previdenciárias vertidas com a alíquota reduzida de que trata o art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91 demanda a comprovação da insuficiência econômica do grupo familiar (§4º do art. 21 da Lei de Custeio), e que no caso dos autos as contribuições vertidas não foram homologadas pela autarquia (fls. 127-128), deverá ser a parte autora intimada para que comprove a satisfação daquele requisito". (evento 4 - DESPADEC27)

Retornados os autos observou-se que, em que pese tenham sido juntados os documentos médicos requeridos pelo INSS (Evento 4, OFÍCIO C29) e complementada a prova pericial (Evento 4, LAUDPERI32), não houve a intimação da parte autora para que comprovasse a insuficiência econômica do grupo familiar, com a finalidade de validar as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda. Foi, então, determinada a devolução dos autos ao Juízo de origem para o integral cumprimento da diligência. (evento 7)

Ato-contínuo, peticionou a parte autora pretendendo a dispensa da devolução dos autos ao Juízo de origem para o cumprimento da diligência, bem como requerendo a juntada de COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL, referindo que a renda per capita familiar apurada à época foi de R$ 125,00 e que tal situação demonstra a hipossuficiência econômica do grupo familiar. (evento 14)

Intimado para se manifestar, o INSS apresentou a petição do evento 21.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Do enquadramento como contribuinte facultativo de baixa renda

Verifica-se que a autora, no período da incapacidade laboral, verteu contribuições na condição de segurada facultativa de baixa renda. Todavia, o INSS não validou o recolhimento das contribuições efetuadas.

Os pagamentos efetuados sob o código 1929 correspondem à forma de filiação prevista no art. 21 da Lei de Custeio da Previdência Social:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(..)

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Pois bem, as condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido do art. 496, I e §3º do CPC/2015. 2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto. 3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota. (TRF4 5042187-03.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)

Logo, a falta de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais não impede o enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda quando demonstrada a condição por outros meios de prova. Mas quando temos inscrição no cadastro único, como na hipótese dos autos, e sendo ela anterior às contribuições como facultativo, presume-se o enquadramento nos ditames legais que regem as contribuições dos segurados de baixa renda.

Assim, entendo que deve ser acolhido o pedido do evento 14, dispensando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para o cumprimento da diligência determinada no evento 7.

Mérito

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

"I — RELATÓRIO

Vilma de Mellos Machado ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, relatando ser segurado da autarquia ré e que, atualmente não possui condições de trabalhar devido ao grave problema de saúde que Ihe acomete (neoplasia maligna no colo do útero). Informou que postulou o benefício de auxilio-doença perante a ré em 25/06/2012, tendo sido negado o beneficio sob a justificativa de falta de comprovação da condição de segurado. (...)

Citada, a autarquia contestou, informou que a parte autora somente ingressou ao RGPS em 09/02/2012 e que, em perícia médica administrativa, foi constatada a incapacidade laborativa desde 30/01/2012.(...)

II — FUNDAMENTAÇÃO

Os pressupostos processuais e as condições da ação estão em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas, e nem nulidades a serem declaradas.

Ante o indeferimento administrativo do beneficio, eis entendido pela Autarquia Federal que a parte autora não ostentava a condição de segurada, ingressou em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de restabelecimento do benefício de auxilio-doença, porque amparada no artigo 59 da Lei n° 8.213/91 e art. 71 do Decreto n° 3.048/99.

O auxílio-doença previdenciário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, devido à moléstia comum que não seja doença de trabalho ou profissional, ou ainda, de algum tipo de acidente ocorrido com o segurado.

O art. 10 da Lei de Benefícios dispõe acerca dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, classificando como titular do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas o segurado e o dependente. O segurado é a pessoa física que em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições vincula-se diretamente ao Regime Geral.

De acordo com as disposições contidas na Lei n° 8.213/91, para o deferimento se exige a comprovação da qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho, o que efetivamente se deu com a parte autora.

No que diz respeito a alegada incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido de que a parte autora esteve incapacitada temporariamente, pois assim sinalou ao responder os quesitos:

“A autora é portadora de neoplasia maligna de colo de útero, estágio II, em remissão clínica completa - fl. 84.”

“A neoplasia maligna de colo de útero, estágio II em remissão clínica completa não acarreta incapacidade laborativa - fl. 95.”

“Sim. Na época do tratamento oncológico, especificamente a radioterapia, a autora provavelmente apresentava incapacidade laborativa parcial, temporária — fl. 95.”

Entendo, consequentemente, que restou comprovado que a parte autora esteve incapacitada durante o seu tratamento. Neste ponto, a perita também apontou que o tratamento ocorreu de 17/05/2012 a 28/06/2012 no Hospital Santa Rita da Santa Casa de Porto Alegre.

Todavia, quando da realização da perícia administrativa, o médico do INSS a existência da incapacidade, isso em 07/08/2012, indicando o término em 30/12/2012.

Nestes termos, entendo que deve ser analisado em conjunto a prova realizada nos autos, para fixar o período de incapacidade da autora de 17/05/2012 a 30/12/2012.

Em relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, primeiramente destaco que decorrendo a incapacidade de neoplasia maligna, é afastado o requisito carência, restando apenas a análise da condição de segurado, bem como a alegação da autarquia de incapacidade anterior ao ingresso ao RGPS.

Quanto a condição de segurado, a parte autora efetuou contribuições ao RGPS no período de 02/2012 a 07/2012, conforme comprovantes juntados às fls. 14-20, satisfazendo ao requisito.

Não procede a tese defensiva, considerando que a perita apontou que a incapacidade laborativa não decorreu da enfermidade, mas sim do tratamento agressivo e este se iniciou somente em 17/05/2012.

Por fim, destaco que o início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, ou seja, 25/06/2012 (fl. 21)."

De fato. De acordo com a conclusão do perito judicial e a documentação existente nos autos, entendo que a incapacidade da trabalhadora ocorreu pelo agravamento da doença.

Ainda que se possa dizer que a doença seja anterior ao ingresso no RGPS, inexiste comprovação de que a incapacidade seja anterior ao início das contribuições. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento da moléstia.

Por esse motivo, considero que o caso em comento se trata de agravamento ou progressão de doença preexistente, enquadrando-se na ressalva do art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, conforme segue:

§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)

Dessa forma, resta afastada a preexistência de incapacidade, por se tratar de inaptidão laboral devida à progressão ou agravamento de doença preexistente à filiação.

Importante referir, ainda, que, de acordo com os arts. 26, inc. II, e 151 da Lei 8.213/91, a hipótese - neoplasia maligna - é de dispensa da carência necessária para a concessão do benefício.

Diante de tais considerações, tenho que deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença NB 5520151985, a contar da DER, em 25/06/2012, até 30/12/2012, data apontada no laudo da perícia administrativa como sendo o termo final da incapacidade.

Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. Na hipótese, não verifico prova documental robusta e convincente que demonstre estar a autora incapacitada em período posterior ao indicado na sentença.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela.

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Conclusão

- Remessa oficial tida por interposta, considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016;

- Remessa oficial e apelações desprovidas;

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957739v30 e do código CRC f60b4ed9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 17:6:19


5032022-23.2018.4.04.9999
40001957739.V30


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032022-23.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VILMA DE MELLOS MACHADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.

3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a moléstia incapacitante está elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957740v6 e do código CRC 168154bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 17:6:19


5032022-23.2018.4.04.9999
40001957740 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5032022-23.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: VILMA DE MELLOS MACHADO

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 869, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5032022-23.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: VILMA DE MELLOS MACHADO

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 746, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:05.

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