APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059781-93.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059781-93.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido por Maria Aparecida dos Santos na ação previdenciária movida em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a demandanda a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% do salário-de-benefício, desde que este valor não seja inferior a 01 (um) salário mínimo (art. 61 da Lei 8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo em 11/12/2013, o qual deve ser mantido até que o segurado esteja reabilitado para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Aos valores em atraso devem ser acrescidos remuneração básica e juros na forma da fundamentação.
Condeno ainda o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação corrigida (art. 85, § 2º, do CPC), devendo incidir tão somente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em face das limitações impostas pela Súmula 111 do STJ.
Custas de lei, pela autarquia que, em face da Súmula 178 do STJ e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n.º 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n.º 161/97, são devidas pela metade.
Considerando que o expert afastou a origem acidentária da doença que acomete a demandante, requisitem-se os honorários periciais na forma de praxe, devolvendo-se o valor depositado nos autos (fls. 123/126).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496). Escoado o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as homenagens de estilo.
Requer o INSS, em suas razões recursais, a reforma da sentença quanto à impossibilidade de cessação do benefício enquanto não submetida a segurada a programa de reabilitação profissional.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional
Insurge-se o INSS contra o fato de o magistrado a quo ter condicionado a cessação do benefício ao procedimento de reabilitação profissional.
A perícia judicial, realizada em 15/07/2016 (evento 02, PET57), apurou que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador em ombro direito e esquerdo com rupturas totais em ambos (CID10 M75.1) e Hérnia de disco foraminal lateral com radiculopatia (CID10 M54.4), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o perito que a autora necessita de tratamento ortopédico e cirúrgico para ombros e coluna lombar.
No ponto, cabe ressaltar que a incapacidade é temporária, havendo, portanto, possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, sem a necessidade de reabilitação profissional.
Desse modo, considerando que a segurada não está insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, incabível condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, como fez a sentença, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91.
Desse modo, impõe-se o provimento da apelação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059781-93.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001976920158240014
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305748v1 e, se solicitado, do código CRC 1572A545. | |
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